Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): ELENILDE SANTOS DE MORAES DESPACHO com força de mandado I - À Diretoria para expedir alvará, em favor do exequente, conforme já determinado na id 219537560, item II. II- Junte-se aos autos o novo extrato de detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores de resultado positivo. Atribuo ao referido extrato o efeito de auto de penhora para todos os fins de direito, de acordo com os dados nele(s) inserido(s), garantido pelo número de protocolo no SISBAJUD especificado. III - Determino a intimação das partes para manifestarem-se em 05 (cinco) dias, ficando advertidas que o silêncio importará em presunção de concordância com o levantamento do bloqueio para quitação da dívida. O executado deverá ser intimado por seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente (CPC – art. 854, §2º). IV - Na eventualidade de bloqueio a menor,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0010991-06.2023.8.17.3130 intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. V - No silêncio, certifique-se e arquive-se definitivamente conforme Portaria Conjunta Nº 29, de 24 de outubro de 2019 e Enunciado nº 5 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do TJPE[1], até o advento do transcurso do prazo da prescrição intercorrente. PETROLINA, 16 de dezembro de 2025 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito [1] 5º) Em processos de execução de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentença, o arquivamento definitivo pode ser determinado com base na Portaria Conjunta TJPE nº 29/2019, quando: “i) insertos nas hipóteses do art. 921, III e IV do CPC; ii) quando o exequente, intimado, nada requerer, ressalvada a possibilidade de prolação de sentença de extinção do processo com ou sem resolução do mérito e iii) nos processos suspensos por parcelamento tributário administrativo ou acordo judicial nas execuções fiscais, de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentença, pela novação firmada entre as partes e a ausência de qualquer providência por parte do Poder Judiciário, salvo a de aguardar o implemento do tempo.”