Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO IMPERIAL SUITES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216861678, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA (Embargos de Declaração)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054070-90.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIANO GOES VIEIRA FILHO
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte autora LUCIANO GOES VIEIRA FILHO em face da Sentença. Alega: Erro e contradição na parte da fundamentação, in verbis: No caso, caberia ao autor colaborar comprovando ser possuidor, seja por contrato de locação ou outro meio, desaparecendo a necessidade de notificação do condomínio ao autor com a devida comprovação, assim, uma vez apresentado o contrato de locação válido e regular poderá então o condomínio réu afastá-lo do enquadramento das hipóteses da decisão, não havendo caracterização de ato ilegal praticado pelo réu.”; Rediscute dano moral por alegar abuso de direito com exigência de entrega de contrato e ameaça de despejo; aponta ilegalidade da exigência do réu de entrega de contrato particular; Aponta omissão aduzindo que no caso há ação declaratória “que busca confirmação por parte deste M.M Juízo, a proibição do condomínio de exigir entrega de documento particular de contrato, firmado de boa-fé entre as partes”, e também requer “declaração de inexistência de vínculo da unidade referida com a administração, vez que, o teor da sentença do processo de n. 0034387-14.2017.8.17.2001, a qual serviu de base para as notificações emitidas pelo Réu em face do Autor, está presente nos autos deste processo. A parte demandada apresenta contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. Decido. No caso em análise, verifica-se que a parte embargante não aponta propriamente uma contradição interna ou obscuridade existente na sentença, mas, na verdade, busca rediscutir o mérito do julgado, pretendendo a reanálise de questões já decididas, uma vez que a sentença enfrentou as questões que traz a nova análise, não havendo demonstração de vício que justifique ocorrência de erro, contradição ou omissão. Ocorre que, os embargos declaratórios não se prestam à reconsideração do que já foi examinado e decidido nos limites da presente demanda, sendo incabíveis os embargos de declaração em análise, pois essa via não se presta para discutir dissenso entre a decisão e o que, na ótica do recorrente, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso. Assim, fica evidente que o embargante pretende, na via estreita dos embargos, rever questões já decididas, quando, para isso, existe o recurso cabível. Pelo exposto, recebo os presentes embargos de declaração e REJEITO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 26 de setembro de 2025. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital