Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CONDOMINIO DE OBRA DO EMPRESARIAL GRAND TOWER BOA VISTA, CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193809528, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069909-97.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CAEL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA - EPP
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por CAEL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA - EPP, em face de CONDOMINIO DE OBRA DO EMPRESARIAL GRAND TOWER BOA VISTA e CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Sentença de ID 188849853 homologou acordo realizado entre a autora e o réu CONDOMINIO DE OBRA DO EMPRESARIAL GRAND TOWER BOA VISTA. E na petição de ID 191053923, a parte autora requereu a desistência da presente demanda em face da ré CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA. É o que interessa relatar. DECIDO. A desistência de prosseguir na disputa judicial é um direito que assiste à parte, que deve manifestar o intento de forma expressa, através de representante com poderes próprios à prática do ato, o que, na espécie, encontra-se albergado no instrumento de mandato acostado aos autos. Contudo, para que se produzam os efeitos legais, a desistência da ação precisa ser homologada por sentença, conforme o parágrafo único do art. 200, do CPC. No presente caso, tendo a desistência sido solicitada depois da citação, necessária a concordância do demandado, que foi apresentada sob o ID 193772185. Assim, homologo o pedido de desistência da ação, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito em relação à CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados pela tabela da ENCOGE, desde a publicação da presente decisão, nos termos do art. 90 do CPC. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data e assinatura digital. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito RECIFE, 6 de fevereiro de 2025. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau