Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARC WANYA GAMA EXECUTADO(A): N. R. S. R. B., NEILSON DOS PRAZERES ROCHA BARROS DA SILVA, ANDREZA MARIA DE SOUZA SANTOS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0109160-54.2022.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de execução de dívidas condominiais, no valor histórico de R$ 7.865,76. Foi proferida decisão (ID 206976958) determinando a exclusão do polo passivo do menor N. R. S. R. B. (CPF: 138.918.014-08). O segundo executado foi citado ao ID 219766412, sem penhora de bens. O exequente requereu, ao ID 221520217, a penhora de bens através dos sistemas Sisbajud, na modalidade teimosinha, e Renajud, juntando planilha atualizada do débito. Ao ID 221899572, o segundo executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando não ser certo, líquido e exigível o valor cobrado pelo condomínio, pois estaria cobrando honorários advocatícios contratuais e não honorários advocatícios sucumbenciais. propõe pagar o débito parceladamente. O exequente apresentou impugnação ao ID 222277876, esclarecendo que os honorários inclusos na planilha de débito dizem respeito à determinação constante do art. 827 do CPC, o qual declara que "ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado". Informa ainda a não aceitação da proposta de parcelamento da dívida apresentada pelo executado. Por fim, requer que sejam iniciados os procedimentos de constrição de bens, com pesquisa ao Sisbajud, Renajud e cartório de imóveis, bem como penhora do imóvel em questão e, alternativamente, propõe um parcelamento da dívida conforme cálculos por ele apresentados. É o que importa relatar. Decido. De início, destaco que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual utilizado para arguir a ilegitimidade e a iliquidez de título executivo, isto é, visa impedir o prosseguimento de execução ou cumprimento de sentença que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, dispensando maiores dilações probatórias. Em suma, a exceção é aceitável em execução de título extrajudicial, porém limitada a discutir nulidade absoluta do procedimento no que atina às condições de procedibilidade da ação, ou fato outro que dispensa dilação probatória. A execução está lastreada em dívidas condominiais, e diversamente do que alega o excipiente, os honorários advocatícios inclusos nos cálculos da presente execução dizem respeito aos arbitrados no art.827 do CPC, os quais foram explicitados na decisão inicial proferida na presente execução (ID 128933312) e no mandado de citação recebido pelo excipiente ao ID 219766412. A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HONORÁRIOS INICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 3. Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual ( CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tal como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" ( CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. 4. Diante de posterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido. A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio ( CC/2002, art. 840). Por esse motivo, "[n]os casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" ( AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). 5. O acórdão recorrido julgou em conformidade a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1773050 MG 2018/0253785-2, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022) Logo, não prospera a alegação do excipiente acerca de ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título executivo. Isto posto, limitada esta decisão à matéria cognoscível pela via processual eleita e nos fundamentos acima, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente, para prosseguir com os demais atos da execução, momento em que determino a tomada das seguintes providências: 1) cumpra-se a determinação constante ao ID 206976958 para excluir do polo passivo do menor N. R. S. R. B. (CPF: 138.918.014-08). 2) constatando que a obrigação não foi satisfeita, não há óbice ao prosseguimento do feito com as pesquisas de valores e bens do executado, mediante prévio recolhimento das respectivas custas. 2.1. Desta feita, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 2.2. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. 3) comprovado o pagamento, defiro o pedido do exequente e determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome do executado NEILSON DOS PRAZERES ROCHA BARROS DA SILVA através consulta eletrônica nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, na forma abaixo. 4) determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), repetidamente pelo prazo de 7 (sete) dias, considerando que a experiência desta unidade especializada demonstra que restam infrutíferas as tentativas de bloqueio após este período, resultando tão somente na demora processual em desfavor do próprio credor. a. Realizado o bloqueio determinado, deve a parte executada ser intimada para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. b. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o desbloqueio da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). c. Apresentada impugnação, devem os autos voltar conclusos para decisão. d. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o recibo de protocolamento de indisponibilidade de valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º). Nesse caso, determino à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, na Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). 5) ato contínuo, determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome do(s) executado(s) através consulta eletrônica nos sistemas RENAJUD, na forma abaixo. 5.1. Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da parte executada. a. Localizando veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. b. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. 6) ato contínuo, proceda-se com a penhora on line pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis - CNIB, em desfavor da parte executada. 6.1. Confirmada a existência de bens imóveis, lavre-se o termo de penhora e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo constituído nos autos, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a penhora realizada (art.917, §1º, do CPC). Recaindo sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge igualmente. 6.2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) deve a parte exequente juntar certidões de propriedade e narrativa atualizadas do imóvel indicado ao ID 222277876, com vistas a comprovar a propriedade e a inexistência de ônus real. 7.1. Apresentadas as referidas certidões e estando o bem livre e desembaraçado, lavre-se o respectivo termo de penhora. 7.2. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação ao termo de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.3. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o competente mandado de avaliação do imóvel. 7.4. Com a devolução do mandado, intimem-se as partes para manifestação acerca da avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8) intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de parcelamento da dívida trazida pelo exequente ao ID 222277876. 9) intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço válido para citação da executada ANDREZA MARIA DE SOUZA SANTOS. Cumpra-se. Intime-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5