Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
RECORRIDO: JOSE ALBERTO DE CARVALHO ARCOVERDE DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0019260-65.2019.8.17.2001
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id nº 55228186, págs. 01/14), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id nº 44626263, págs. 01/05), que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que condenou a seguradora ora recorrente ao pagamento de indenização securitária ao recorrido, José Alberto de Carvalho Arcoverde, por invalidez permanente. O acórdão recorrido fundamentou-se na premissa de que a invalidez permanente do segurado, embora originada de doença ocupacional, consistente em lesões nos ombros e microtraumas de repetição decorrentes da atividade laboral como bancário, deve ser juridicamente equiparada a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária (Id nº 44626263, págs. 01/05). O julgado foi posteriormente integrado pelo acórdão de Id nº 54226430, págs. 01/06, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente. Em síntese, nas suas razões recursais (Id nº 55228186, págs. 01/14), a seguradora ora recorrente aponta violação aos arts. 760 e 765 do Código Civil, bem como aos arts. 1º e 59 da Lei nº 15.040/2024. Sustenta a impossibilidade jurídica de equiparação de patologia laboral a acidente pessoal para efeito de contrato de seguro privado, afirmando que tal analogia estaria restrita ao âmbito previdenciário, nos termos da Lei nº 8.213/1991. Acrescenta, em arremate, que a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a doença ocupacional deve ser tratada como acidente pessoal para fins securitários, “desconsidera a natureza do risco contratado, contraria o conteúdo do laudo pericial e afronta a orientação pacífica do STJ segundo a qual não há equiparação automática entre doença ocupacional e acidente para fins securitários” (Id nº 55228186, pág. 13). Pela alínea “c”, a seguradora suscita a existência de dissídio jurisprudencial, colacionando como paradigmas julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas no Id nº 56524492, págs. 01/10. É o relatório. Decido. - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. No caso em exame, verifica-se que a 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao manter a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária, fundamentou-se nas conclusões extraídas da prova pericial produzida nos autos, especialmente no laudo médico pericial (Id nº 24886179, págs. 01/36) e no parecer técnico complementar (Id nº 24886185, págs. 01/38). Conforme consignado no acórdão recorrido, o conjunto probatório demonstrou que o recorrido é portador de invalidez permanente decorrente de lesões relacionadas ao exercício habitual da atividade profissional desempenhada como bancário, em razão de esforços repetitivos e microtraumas sofridos ao longo dos anos. O expert judicial registrou, inclusive, que “o caráter de acidente de trabalho foi evidenciado” em relação às lesões constatadas nos ombros (Id nº 24886179, pág. 26), concluindo, ainda, que o segurado encontra-se “incapaz ao trabalho definitivamente devido lesões acidentárias trabalhistas devido movimentos repetitivos ao longo dos anos” (Id nº 24886179, pág. 27). A ora recorrente sustenta que o quadro clínico do recorrido não se enquadraria como acidente pessoal coberto pela apólice securitária, mas sim como doença ocupacional, defendendo a inexistência de evento súbito, externo e violento apto a justificar a cobertura contratual. Entretanto, o acolhimento da tese recursal pressuporia, inevitavelmente, a revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, sobretudo no que se refere à natureza da incapacidade constatada, ao nexo causal estabelecido pela perícia judicial e à valoração das provas técnicas produzidas nos autos, providência inviável na estreita via do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a aferição da natureza da incapacidade, bem como da existência de acidente pessoal para fins de cobertura securitária, quando baseada na análise do acervo probatório e da prova pericial, constitui matéria eminentemente fática, insuscetível de reexame em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. Assim, a insurgência da recorrente revela mero inconformismo com a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso especial. - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL Por derradeiro, ressalto que o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como é o caso dos autos, requer a devida observância dos pressupostos legais expressamente previstos no § 1º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e no § 1º do artigo 255 do Regimento Interno do STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o Recurso Especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, não foi realizado o indispensável cotejo analítico entre decisões que tenham adotado soluções jurídicas distintas em situações fáticas semelhantes. A parte recorrente se limitou à transcrição de ementas. Trata-se, portanto, de mero inconformismo, o que não se confunde com dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do Recurso Especial. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, diante do óbice sumular acima indicado, com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do expressamente disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 10