Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0022971-78.2019.8.17.2001 RECORRENTE(S): NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME RECORRIDO(A): RLE COMPUTACAO GRAFICA LTDA - ME DESPACHO Despacho, nestes autos, no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01, de 04.02.2026 (DJe de 09.02.2026). Nas razões recursais, a parte recorrente, pessoa jurídica, pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça previsto no artigo 98 do CPC. Alega estar em processo de recuperação judicial, não podendo arcar com as custas devidas. Juntou aos autos balancetes e extratos desatualizados. O fato de a empresa recorrente estar em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial não basta, por si só, para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, é a Súmula n. 481 e a jurisprudência consolidada do STJ: AgInt no AREsp n. 2.406.271/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no REsp n. 1.731.889/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024. Ademais, considerando ser o preparo dos recursos excepcionais um valor fixo baixo, é razoável que a parte recorrente comprove a real necessidade de concessão do benefício, por meio da juntada de declaração de IRPJ referente ao último exercício financeiro em que se faça constar a integralidade dos bens e rendimentos, ou documentos contábeis elaborados por perito judicial ou contador judicial, ou ainda outros documentos idôneos. Nesse contexto, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício em discussão, sob pena de indeferimento do pedido. Ao CARTRIS, para adoção das medidas necessárias. Escoado o aludido prazo, com ou sem resposta do destinatário, façam-se conclusos os autos. Recife, data da certificação digital. João José Rocha Targino Juiz Assessor da 1º Vice-Presidência 9