Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: JURANDIR ROSA DOS REIS
Réu: BANCO DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processos nº 0027734-91.2023.8.17.3130 e nº 0008569-87.2025.8.17.3130
Trata-se de ações conexas para julgamento simultâneo, na forma do art. 55, § 1º do CPC. A primeira, autuada sob o nº 0027734-91.2023.8.17.3130, é uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL C/C PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE, ajuizada por JURANDIR ROSA DOS REIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a prorrogação compulsória de dívidas rurais. A segunda, autuada sob o nº 0008569-87.2025.8.17.3130, é uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE, entre as mesmas partes, com o fito específico de declarar impenhorável o imóvel rural matriculado sob nº 928 do CRI de Sobradinho/BA. Em apertada síntese, o autor alega em ambas as exordiais ser pequeno produtor rural e que, em virtude de severa quebra de safra no ano agrícola de 2022, devidamente comprovada por laudos técnicos, viu-se impossibilitado de honrar com os pagamentos de contratos de crédito rural celebrados com a instituição ré. Narra que a inércia do banco em responder ao seu pleito administrativo de alongamento e a penhora de seu imóvel na execução nº 0009315-23.2023.8.17.3130 motivaram a busca da tutela jurisdicional. Na Ação Declaratório de Impenhorabilidade (NPU 0008569-87.2025.8.17.3130), a decisão de Id. 217132745 deferiu o benefício da gratuidade judiciária e a tutela provisória de urgência para suspender quaisquer atos expropriatórios sobre o referido imóvel no bojo da execução. O réu, devidamente citado em ambas as ações (Ids. 206902695 e 222990203), apresentou contestações (Ids. 209338569 e 222247087), arguindo, em suma, preliminares de impugnação à gratuidade e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a inaplicabilidade das normas de crédito rural e do CDC, a legalidade dos encargos e a ausência de preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida e para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, pugnando pela total improcedência dos pedidos e revogação da liminar. A parte autora apresentou réplicas (Ids. 217520765 e 226066039), rechaçando as preliminares e os argumentos de mérito, e reforçando a tese da revelia parcial do réu quanto à impenhorabilidade. Instadas a especificarem as provas, as partes se manifestaram nos autos (Ids. 219734295, 230376080, 230411917 e 230577827), vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. I. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela instituição financeira ré, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. I.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, contudo, o faz de maneira genérica, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada (art. 99, § 3º, CPC). A análise dos documentos juntados pelo autor (extratos bancários, declarações de imposto de renda e os próprios laudos que atestam a quebra de safra) forma um conjunto probatório coerente com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com o ônus financeiro do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, composta, inclusive, por uma ascendente de idade avançada. A impugnação desprovida de provas não tem o condão de revogar o benefício. Portanto, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade deferida. I.2. Da Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir Aduz o réu que não haveria interesse processual por ausência de pretensão resistida, uma vez que o autor não teria esgotado as vias administrativas. A preliminar não se sustenta. O interesse de agir, em sua vertente "necessidade", manifesta-se quando a intervenção do Judiciário é o único meio capaz de solucionar o conflito de interesses. No caso, o autor demonstrou de forma inequívoca (Id. 156067466) ter provocado a via administrativa, enviando robusto requerimento de alongamento, devidamente instruído com laudos técnicos, que foi recebido pela instituição financeira em 16/08/2023. A inércia completa e prolongada do banco em fornecer uma resposta – seja positiva, negativa ou solicitando complementação – equivale a uma recusa tácita ao pleito. O silêncio administrativo, nesse contexto, configura a resistência à pretensão do autor, tornando a tutela jurisdicional não apenas útil, mas indispensável. Rejeito, assim, a preliminar. II. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito das demandas conexas. A controvérsia cinge-se a dois pontos principais e independentes: (i) o direito subjetivo do autor ao alongamento compulsório da dívida de crédito rural e seus consectários; e (ii) a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da garantia contratual. II.1. Do Pedido de Alongamento da Dívida Rural (Processo nº 0027734-91.2023.8.17.3130) O pleito de alongamento da dívida rural, objeto da Ação Declaratória nº 0027734-91.2023.8.17.3130, é integralmente fundamentado na aplicação da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. É dever do magistrado, contudo, interpretar os enunciados sumulares não como textos normativos abstratos e autônomos, mas como a cristalização de um entendimento jurisprudencial construído sobre um contexto fático e legal específico. A aplicação de uma súmula exige a verificação de sua ratio decidendi e a adequação do caso concreto aos precedentes que lhe deram origem, sob pena de se violar a isonomia e a segurança jurídica ao tratar situações distintas como se fossem iguais. A Súmula 298/STJ, editada em 2004, pacificou o entendimento acerca da cogência das disposições da Lei nº 9.138/1995. Este diploma legal, que instituiu o Programa de Securitização de Dívidas Agrícolas (PESA), foi uma política pública com escopo e tempo definidos, visando socorrer produtores rurais afetados por crises específicas daquela época. A natureza de direito subjetivo do alongamento, portanto, não é uma criação jurisprudencial atemporal, mas uma interpretação correta da imperatividade daquela lei específica. O ponto nevrálgico, que o autor desconsidera e o réu não explora com a devida técnica, reside no marco temporal estabelecido pela própria norma que dá lastro à súmula. O artigo 5º da Lei nº 9.138/1995 é taxativo ao autorizar o alongamento de dívidas rurais "relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995". Os contratos objeto da presente demanda, conforme confessado na inicial e comprovado pelos documentos juntados (Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/02401-6 e Cédula de Crédito Bancário nº 40/02503-9), foram firmados em 2022 e 2023. Ou seja, quase trinta anos após o termo final de aplicabilidade da lei que fundamenta a súmula invocada. Aplicar a Súmula 298/STJ a estes contratos seria um grave anacronismo jurídico, uma ultratividade indevida da norma e uma descontextualização completa do precedente. As normas atuais que regem o crédito rural, como as do Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4), preveem a prorrogação como uma possibilidade ou faculdade a ser exercida pela instituição financeira ("fica a instituição financeira autorizada a prorrogar"), condicionada à análise do caso concreto, mas não a impõem como um direito subjetivo e compulsório do devedor, como fazia a legislação excepcional e transitória de 1995. Embora este juízo reconheça como provada a frustração de safra e a dificuldade financeira do autor – fatos que, sem dúvida, o tornariam elegível a uma renegociação sob a ótica da boa-fé contratual e da função social do crédito rural –, tais circunstâncias fáticas não têm o poder de criar um direito subjetivo ao alongamento compulsório onde a lei não mais o prevê. O silêncio do banco pode ser uma violação de um dever de negociar, mas não de um dever de alongar compulsoriamente a dívida, pois este último não existe para os contratos em tela. Nesse sentido lecionam Teresa Arruda Alvim e Caio Victor Ribeiro dos Santos[1]: A subsistência da súmula 298/STJ depende de uma leitura fiel ao marco normativo em que ela se funda. Por isso, seu entendimento somente pode ser adotado para operações de crédito rural contratadas até 20 de junho de 1995, sob a égide da lei 9.138/1995. Não serve para conceder direito irrestrito a prorrogações de todas as operações de crédito rural, celebradas à luz de toda e qualquer norma, desconsiderando as condições exigidas para que esse direito surja. Dessa forma, ausente o fundamento legal para o pedido principal, todos os demais pleitos que dele dependem – como o afastamento da mora, a extinção da execução e a revisão de encargos – seguem a mesma sorte. A improcedência dos pedidos formulados na Ação nº 0027734-91.2023.8.17.3130 é, portanto, medida de rigor. II.2. Da Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural (Processo nº 0008569-87.2025.8.17.3130) A questão fática controvertida pode ser suficientemente esclarecida pela prova documental já constante dos autos, tornando-se desnecessária a dilação probatória, notadamente a produção de prova oral requerida pelo autor, a qual visava confirmar fatos já robustamente indicados pelos demais elementos de convicção. A controvérsia cinge-se em verificar se o imóvel rural de matrícula nº 928, de propriedade do autor, está amparado pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e replicada no art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A norma constitucional é clara ao dispor que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva". A exegese de tal dispositivo, consolidada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, estabelece os seguintes requisitos cumulativos para a incidência da proteção: a) que a área do imóvel se enquadre na definição legal de pequena propriedade (até 04 módulos fiscais); b) que seja trabalhada pelo núcleo familiar; e c) que a dívida executada seja decorrente da atividade produtiva. No caso em tela, todos os requisitos se encontram preenchidos. O primeiro requisito, de natureza objetiva, está inequivocamente comprovado. A certidão imobiliária (Id. 208127075) atesta que a fração ideal do autor corresponde a 75,88 hectares. O documento emanado da EMBRAPA (Id. 208127076) informa que o módulo fiscal para o município de Sobradinho/BA é de 65 hectares. Logo, a propriedade do autor equivale a aproximadamente 1,17 módulos fiscais, inserindo-se com folga no conceito legal de pequena propriedade rural, cujo limite é de 04 módulos fiscais. Quanto ao segundo requisito – ser a terra trabalhada pela família –, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, uma vez comprovado o enquadramento do imóvel no critério de área, milita em favor do devedor uma presunção iuris tantum de que a exploração é familiar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural" (REsp n. 1.408.152/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 2/2/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp n. 1.677.976/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022. Inverte-se, com isso, o ônus da prova, cabendo ao credor demonstrar que a propriedade não é trabalhada pela família ou que sua exploração não é essencial para a subsistência do núcleo familiar. A instituição financeira ré não se desincumbiu de seu ônus. Suas alegações de que a exploração se daria em "larga escala" constituem meras conjecturas, desacompanhadas de qualquer elemento probatório. Pelo contrário, o autor trouxe aos autos elementos que reforçam a presunção a seu favor, como o laudo agronômico que detalha a produção e a vulnerabilidade climática típica do pequeno agricultor e a própria Cédula de Crédito Rural que evidencia a natureza do débito. O argumento central do réu, de que o autor não reside no imóvel, não tem o condão de afastar a proteção constitucional. O requisito para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é o trabalho familiar como meio de sustento, e não a moradia no local.
Trata-se de institutos distintos, com fundamentos e finalidades diversas da proteção conferida ao bem de família urbano (Lei nº 8.009/90). Exigir a residência do agricultor em sua propriedade seria impor um ônus não previsto pelo constituinte e divorciado da realidade social brasileira. Por fim, é incontroverso que a dívida executada decorre da própria atividade produtiva, cumprindo-se o terceiro e último requisito. Ressalte-se, por derradeiro, que o fato de o imóvel ter sido oferecido em garantia hipotecária não afasta a impenhorabilidade. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 961, ARE 1038507), assentou que a proteção conferida à pequena propriedade rural é direito fundamental indisponível e irrenunciável: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021. Desta forma, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem é medida que se impõe, com a consequente procedência da demanda declaratória nº 0008569-87.2025.8.17.3130. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nas ações conexas, para: a) nos autos de nº 0027734-91.2023.8.17.3130, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de alongamento compulsório da dívida, afastamento da mora e demais consectários. b) Nos autos de nº 0008569-87.2025.8.17.3130, JULGAR PROCEDENTE o pedido para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE do imóvel rural de matrícula nº 928 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sobradinho/BA, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Por conseguinte, convolo em definitiva a tutela provisória de urgência deferida na decisão de Id. 217132745, dos autos de nº 0008569-87.2025.8.17.3130, que determinou a suspensão de quaisquer atos expropriatórios sobre o referido imóvel, tornando-a definitiva. Extingo ambos os processos, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos autos de nº 0027734-91.2023.8.17.3130, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e em honorários de advocatícios de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, mas suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial em virtude da gratuidade da justiça deferida ao autor, na forma do art. 98, § 3º do CPC Nos autos de nº 0008569-87.2025.8.17.3130, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando o baixo valor atribuído à causa e a natureza da demanda, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero justo e razoável para remunerar o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora. Transitada em julgado, certifique-se nos autos da execução (processo nº 0009315-23.2023.8.17.3130), o teor desta sentença para as providências cabíveis, em especial o levantamento da penhora sobre o referido bem. Intimem-se e cumpra-se. Petrolina, data da assinatura eletrônica. VALLERIE MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito [1] www.migalhas.com.br/coluna/questao-de-direito/444207/por-que-sumula-298-stj-deve-ser-interpretada-com-cautela-ou-revista