Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: NEY MARIA DE ARAUJO EXECUTADO(A): TELEMAR NORTE LESTE S.A-(OI) INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212649093, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023679-36.2016.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, ora instado a se manifestar por petições da parte exequente (Ids. 196465886 e 196593263), nas quais, atendendo a despacho anterior, apresenta planilha de débitos judiciais e requer o "chamamento do feito à ordem" para que seja expedida a certidão de crédito. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O presente feito atingiu um grau de maturidade processual que impõe o seu desfecho, sendo imperiosa uma recapitulação meticulosa dos atos judiciais que conduziram ao estado atual da lide, a fim de solver, em definitivo, a controvérsia remanescente e coibir a repropositura de questões já acobertadas pelo manto da coisa julgada. A fase de conhecimento foi encerrada por meio da sentença de mérito (Id. 30047323), prolatada em 28/09/2018, a qual transitou livremente em julgado em 09/01/2019 (cf. certidão de Id. 39841741). Iniciada a fase de cumprimento de sentença pela exequente (Id. 42019199), a executada, Telemar Norte Leste S/A (em recuperação judicial), apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 48463822), sustentando, em suma, o excesso de execução e, primordialmente, a natureza concursal do crédito, uma vez que o fato gerador da obrigação (falha na prestação de serviço) remonta a fevereiro de 2015, data anterior ao pedido de sua Recuperação Judicial (20/06/2016). Após o devido contraditório, este Juízo proferiu nova sentença terminativa na fase executiva (Id. 57004824), datada de 29/01/2020, na qual, acolhendo a tese defensiva, extinguiu a fase de cumprimento de sentença, reconhecendo a natureza concursal do crédito e determinando a expedição de certidão para habilitação no juízo universal. Ato contínuo, a executada opôs embargos de declaração (Id. 57444859) para sanar omissão quanto à delimitação do valor a ser certificado, os quais foram acolhidos pela decisão de Id. 61052634, de 24/04/2020, que integrou a sentença embargada para fazer constar expressamente que o valor devido era o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem correção posterior ao pedido de recuperação, em alinhamento à natureza concursal do débito. Irresignada, a exequente interpôs recurso de apelação (Id. 61773935), devolvendo à instância ad quem a matéria relativa à natureza do crédito. O recurso foi devidamente processado e julgado pela 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negou provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença deste juízo. O v. acórdão, de forma exauriente e com esteio em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, rechaçou a tese da parte exequente. A decisão colegiada baseou-se no Tema 1.051/STJ, cujo entendimento é vinculante e define que a natureza do crédito, para fins de submissão à recuperação judicial, é determinada pela data do fato gerador, e não pela data da decisão judicial que o declara ou quantifica. Transcrevo o cerne da tese firmada: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso em tela, o fato gerador é incontroverso: a falha na prestação de serviços ocorrida em fevereiro de 2015. O pedido de Recuperação Judicial da executada data de 20 de junho de 2016. Sendo o fato gerador anterior ao pedido de recuperação, a natureza do crédito é inequivocamente concursal, sujeitando-se, pois, aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial, nos exatos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. A matéria, portanto, foi exaustivamente debatida e decidida em todas as instâncias, tendo o acórdão do E. TJPE transitado em julgado em 11/02/2025, conforme certificado no Id. 195207515. Operou-se, de forma plena, a coisa julgada material sobre a questão, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, tornando imutável e indiscutível a decisão de mérito. Causa estranheza, portanto, que a parte exequente, instada a se manifestar após o retorno dos autos da instância superior, apresente petições (Ids. 196465886 e 196593263) com uma nova planilha de cálculo (Id. 196465887) que totaliza R$ 11.283,98 (onze mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), atualizando o débito até a presente data, ignorando por completo o teor de todas as decisões judiciais proferidas desde 2020 e, sobretudo, o julgamento definitivo de seu próprio recurso de apelação. A conduta da parte beira a litigância de má-fé, ao tentar induzir este juízo a erro e a reabrir discussão sobre matéria acobertada pela res judicata, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 505 do CPC: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". A controvérsia sobre a natureza do crédito e a forma de sua atualização está sepultada. O crédito é concursal. O valor a ser habilitado no juízo da recuperação judicial é aquele definido na sentença de conhecimento, com seus consectários legais (juros e correção monetária) calculados somente até a data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016). Destarte, a única providência cabível neste momento processual é dar fiel cumprimento ao que já foi decidido e se tornou imutável, expedindo-se a certidão de crédito nos moldes definidos. Ante o exposto: a) indefiro o pedido formulado pela exequente de expedição de certidão de crédito com base na planilha de Id. 196465887, porquanto seus cálculos estão em manifesta e flagrante desconformidade com as decisões judiciais transitadas em julgado que dirimiram a lide; b) determino à Diretoria Cível que, em estrito cumprimento às sentenças de Ids. 57004824 e 61052634, confirmadas pelo acórdão de Id. 195207508, expeça a certidão de crédito em favor da exequente, Ney Maria de Araújo, para fins de habilitação de seu crédito junto ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001), devendo constar da referida certidão os valores apurados na sentença de mérito (Id. 30047323), com os consectários legais de juros de mora e correção monetária atualizados somente até a data do deferimento do processamento da recuperação judicial, qual seja, 20 de junho de 2016. Após a expedição e a devida intimação da parte exequente para retirada da certidão, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 18 de agosto de 2025. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau