Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ÂMBAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA.
APELADOS: RODRIGO DE OLIVEIRA NASCIMENTO E MARIA CLAUDIA DA SILVA FREITAS D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 21i – APELAÇÃO: 0067169-74.2017.8.17.2001 Relator Substituto: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Trata-se de apelação interposta por ÂMBAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. contra sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca do Recife, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RODRIGO DE OLIVEIRA NASCIMENTO e MARIA CLAUDIA DA SILVA FREITAS na ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas. A sentença reconheceu o direito à rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, declarou válida a cláusula penal de 20% de retenção sobre os valores pagos, determinou a restituição do saldo remanescente de forma integral e imediata, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da citação, e dividiu os ônus sucumbenciais entre as partes. Em suas razões de apelação, a parte Apelante aduziu preliminarmente sua incapacidade financeira em razão de estar em recuperação judicial, requerendo gratuidade de justiça ou, alternativamente, o parcelamento das custas processuais. No mérito, sustentou a necessidade de que a devolução dos valores ocorra de forma parcelada, conforme cláusula contratual, e que os juros de mora incidam somente a partir do trânsito em julgado. Apontou ainda a inexistência de abusividade na cláusula de parcelamento, argumentando ser indispensável para a sustentabilidade econômica do empreendimento. Os Apelados não apresentaram contrarrazões nos autos que foram disponibilizados. É o relatório no essencial. De proêmio, defiro o parcelamento das custas judiciais em 3 parcelas mensais, com esteio na Súmula 481 do STJ, bem como levando em conta os documentos apresentados pela Apelante, atualmente em Recuperação Judicial. Ultrapassada esta seara, O caso em tela trata de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e devolução de valores pagos. A sentença de primeiro grau reconheceu o direito à rescisão contratual, validou a cláusula de retenção de 20% sobre os valores pagos e determinou a restituição do saldo remanescente de forma imediata e integral, com correção monetária e juros de mora a partir da citação. Inicialmente, a relação jurídica deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme bem pontuado na decisão recorrida. A caracterização da relação de consumo decorre dos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que a ÂMBAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. figura como fornecedora de serviço imobiliário e os Apelados como consumidores finais. Quanto ao percentual de retenção, a cláusula contratual que estabelece a retenção de 20% foi considerada válida, estando em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência pacífica do Tribunal da Cidadania admite a retenção de até 25% dos valores pagos, como forma de compensar eventuais despesas administrativas e custos relacionados à rescisão unilateral do contrato. Assim sendo, a decisão recorrida mostra-se acertada e proporcional, considerando que cerca de 80% dos valores pagos pelos Apelados serão devolvidos. Por outro lado, a alegação da Apelante de que a devolução deveria ocorrer de forma parcelada, conforme previsto contratualmente, não merece prosperar. O entendimento jurisprudencial atual, consolidado no Tema 577 do STJ, estabelece que, em contratos regidos pelo CDC, é abusiva a cláusula que determina a devolução dos valores devidos de forma parcelada ou ao término da obra, sendo obrigatória a restituição imediata. No que concerne aos juros de mora, fixados a partir da citação, tal entendimento encontra-se em consonância com o art. 405 do Código Civil, devendo a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo, conforme previsão da súmula 43 do Col. STJ, entendimento amplamente respaldado pela jurisprudência, que no caso em tela deve ser a data do desembolso de cada parcela.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade concedida aos Apelados nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em razão do parcelamento deferido, a primeira parcela deve ser paga no período de 05 dias após a publicação da presente decisão, e as demais 30 e 60 dias após o pagamento da primeira. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator Substituto.