Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 222465674, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CILIARES LTDA em face da sentença de ID. 202054297, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de litispendência com a ação nº 0144306-88.2024.8.17.2001. A parte embargante alega, em síntese, a existência de erro material no julgado, argumentando que as ações, embora propostas entre as mesmas partes, possuem causa de pedir e pedidos distintos, pois se referem a contratos bancários diferentes. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. 1. Da Admissibilidade dos Embargos O presente recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do CPC. Ademais, a via eleita é adequada para a finalidade pretendida, qual seja, a de sanar suposto erro material na decisão, nos termos do art. 1.022, III, do mesmo diploma. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração. 2. Do Mérito Recursal No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo escopo se limita a corrigir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A parte embargante sustenta que a sentença incorreu em erro material ao considerar idênticas duas ações que, segundo alega, versam sobre contratos distintos. No entanto, a análise realizada por este juízo não se limitou à mera verificação formal dos números dos instrumentos contratuais, mas sim à essência da relação jurídica litigiosa e ao efeito prático almejado em ambas as demandas. Conforme destacado na sentença embargada, "a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica". No caso em tela, verifica-se que as duas ações propostas pela embargante contra a mesma instituição financeira visam, em última análise, à revisão da relação de crédito estabelecida entre as partes, sob a mesma alegação de fundo — a suposta existência de encargos abusivos e ilegalidades. Ainda que formalmente dividida em dois instrumentos, a relação creditícia é una em sua substância, e o pedido de revisão de ambos os contratos representa, na prática, o mesmo objetivo: a readequação do saldo devedor global da empresa junto ao banco. A causa de pedir remota — o endividamento e a forma de sua contratação — é a mesma, assim como o pedido mediato — a obtenção de um provimento jurisdicional que reduza o montante da dívida. Permitir o trâmite de duas ações com tal identidade de propósito configuraria não apenas uma violação ao instituto da litispendência, mas também um dispêndio desnecessário da atividade jurisdicional, com o risco de se obterem decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica material. O que a embargante pretende, na verdade, não é a correção de um erro material, mas a reforma do entendimento adotado por este juízo, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. A questão foi devidamente analisada e fundamentada na sentença, não havendo vício a ser sanado. 3. Dispositivo
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha Processo nº 0144290-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CILIARES LTDA
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos e adequados, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de ID. 202054297 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Datado e assinado eletronicamente." FERNANDO DE NORONHA, 9 de janeiro de 2026. ANA CAROLINA SILVA BENEVIDES LIMA Diretoria Reg. da Zona da Mata