Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000825-19.2019.8.17.2300 ESPÓLIO: TERCILIA DA SILVA PEREIRA ESPÓLIO: BANCO BMG, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO OLE CONSIGNADO, BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) TODAS a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192273235, conforme segue transcrito abaixo: "ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. BOM CONSELHO,9 de janeiro de 2025. MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE" BOM CONSELHO, 9 de janeiro de 2025. MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000825-19.2019.8.17.2300 ESPÓLIO: TERCILIA DA SILVA PEREIRA ESPÓLIO: BANCO BMG, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO OLE CONSIGNADO, BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) TODAS a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192273235, conforme segue transcrito abaixo: "ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. BOM CONSELHO,9 de janeiro de 2025. MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE" BOM CONSELHO, 9 de janeiro de 2025. MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento
09/01/2025, 13:18
Ato ordinatório
09/01/2025, 13:15
Recebimento
14/10/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TERCILIA DA SILVA PEREIRA RECORRIDOS(AS): BANCO SANTANDER BRASIL S/A, sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BANCO BMG S/A DECISÃO
RECORRENTE: TERCILIA DA SILVA PEREIRA RECORRIDOS(AS): BANCO SANTANDER BRASIL S/A, sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BANCO BMG S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000825-19.2019.8.17.2300
Trata-se de Recurso Especial (ID 35994862), interposto com fulcro no art. 105, VI (sic), da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 34072198): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA AGRESSIVA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Constituição da República estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, a), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE estabeleceu o conceito e os parâmetros para reconhecimento das Demandas Predatórias, cuja intelecção foi registrada na Nota Técnica nº 02/2021, publicada em 18 de fevereiro de 2022. 3. No presente caso, considerando os parâmetros das condutas elencadas pelo CIJUSPE para identificação de lides temerárias, as inúmeras ações repetidas na Comarca de Bom Conselho, há sérios indícios de litigância predatória, diante do modus operandi, da peça produzida, dos fatos narrados, e dos documentos anexados aos autos pelas partes, vulnerabilidade da parte demandante, há provas suficientes a comprovar a inexistência de lide real e o abuso do direito de ação. 4. Manutenção da sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Honorários majorados.” Em suas razões recursais (ID 35994862), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola frontalmente o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ante a negativa de acesso à justiça. Assevera que o ajuizamento em massa de ações não configura demanda predatória e que o número de ações apontado na sentença não condiz com a realidade, vez que nenhum feito foi ajuizado pelo escritório do causídico subscritor, no ano de 2023. Afirma, ainda, que não houve captação ilícita de clientes, nem estaria configurado a litigância agressiva, dado o quantitativo de pessoas lesadas pela prática predatória das instituições financeiras, especialmente, nos casos de créditos consignados, apontando como paradigma aresto do TJPE em sentido contrário ao acórdão recorrido. Por fim, pugna pela inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como pela reforma do acórdão para condenar o Recorrido à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC, e a reparação pelo dano moral imposto. Se não acolhida a pretensão, alternativamente, pleiteia a anulação do acórdão e da sentença, com o consequente retorno do feito ao juízo de origem para julgamento meritório. Contrarrazões apresentadas por BANCO BRADESCO S/A (ID 36548592). Contrarrazões apresentadas por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 36942863). Contrarrazões apresentadas por BANCO BMG S/A (ID 37408425). BANCO OLE CONSIGNADO S.A. não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 37801544. É o essencial a relatar, DECIDO. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 34019541) e a tempestividade, com preparo dispensado, ante o deferimento da justiça gratuita pelo juiz de origem (ID 34020224). DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF A Recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inc. VI, da Constituição Federal, aventando violação ao art. 5º, XXXV, do mesmo diploma. Ocorre que o recurso especial está previsto no art. 105, inc. III, alíneas “a”, “b” e “c”, da CF/88, não existindo, no texto constitucional, o inciso indicado pela Recorrente. Conquanto a jurisprudência relativize a errônea indicação do permissivo constitucional que estriba o recurso especial, é imperioso que o cabimento do apelo nobre esteja devidamente demonstrado nas razões ofertadas, viabilizando o seu conhecimento. Todavia, na hipótese em debate, a Recorrente expressamente fundamenta o recurso especial em suposta violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88, aduzindo que a extinção da lide, sem análise do mérito, configuraria negativa de acesso à justiça, embora sabido que eventual ofensa à norma constitucional desafia a interposição de recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, guardião e interprete da Constituição Federal, nos termos do art. 102, III, alínea “a”. Portanto, a admissibilidade do recurso está obstada tanto pela indicação errônea do permissivo constitucional em que se estriba, que impede a exata compreensão da controvérsia, quanto pela pretensão de discutir matéria constitucional em sede de recurso especial, circunstâncias que atraem a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 13/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.431.828/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)” (grifos nossos) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO E ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. (…). 2. Não cabe a esta Corte analisar suposta violação a normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ.- EDcl no AgInt no AREsp: 2186593/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgamento: 08/05/2023, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)” (grifos nossos) Assim, nos termos do art. 1030, V do CPC, inadmito o recurso especial. Intimem-se, observando eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data conforme certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente ___________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000825-19.2019.8.17.2300
Trata-se de recurso extraordinário (ID 36376839), interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal; artigo 1.029 e ss., do CPC e na e na Lei 8.038/1990, contra acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 34072198): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA AGRESSIVA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Constituição da República estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, a), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE estabeleceu o conceito e os parâmetros para reconhecimento das Demandas Predatórias, cuja intelecção foi registrada na Nota Técnica nº 02/2021, publicada em 18 de fevereiro de 2022. 3. No presente caso, considerando os parâmetros das condutas elencadas pelo CIJUSPE para identificação de lides temerárias, as inúmeras ações repetidas na Comarca de Bom Conselho, há sérios indícios de litigância predatória, diante do modus operandi, da peça produzida, dos fatos narrados, e dos documentos anexados aos autos pelas partes, vulnerabilidade da parte demandante, há provas suficientes a comprovar a inexistência de lide real e o abuso do direito de ação. 4. Manutenção da sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Honorários majorados.” Em suas razões recursais (ID 36376839), a parte recorrente assevera ter ajuizado uma Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Repetição do Indébito em face do banco ora recorrido, “por este ter promovido durante anos descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimos não solicitados”. Aponta que o acórdão recorrido viola frontalmente o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ante a negativa de acesso à justiça. Assevera que o ajuizamento em massa de ações não configura demanda predatória e que o número de ações apontado na sentença não condiz com a realidade, vez que nenhum feito foi ajuizado pelo escritório do causídico subscritor, no ano de 2023. Afirma, ainda, que não houve captação ilícita de clientes, nem estaria configurado a litigância agressiva, dado o quantitativo de pessoas lesadas pela prática predatória das instituições financeiras, especialmente, nos casos de créditos consignados, apontando como paradigma aresto do TJPE em sentido contrário ao acórdão recorrido. Por fim, pugna pela inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como pela reforma do acórdão para condenar o Recorrido à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC, e a reparação pelo dano moral imposto. Se não acolhida a pretensão, alternativamente, pleiteia a anulação do acórdão e da sentença, com o consequente retorno do feito ao juízo de origem para julgamento meritório. Contrarrazões apresentadas por BANCO BRADESCO S/A (ID 36548593). Contrarrazões apresentadas por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 36942863). Contrarrazões apresentadas por BANCO BMG S/A (ID 37408425). BANCO OLE CONSIGNADO S.A. não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 37801544. BANCO OLE CONSIGNADO SA não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 37801544. BANCO BMG não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 37801551. É o breve relatório, DECIDO. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 34019541) e a tempestividade, com preparo dispensado, ante o deferimento da justiça gratuita pelo juiz de origem (ID 34020224). DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF Constata-se, contudo, de logo, que a presente irresignação não merece trânsito à míngua de demonstração de repercussão geral acerca dos dispositivos constitucionais tidos por afrontados. Os recursos extraordinários “somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares”. Deficiente ou ausente a fundamentação relacionada com a repercussão geral, sujeitando-se o recorrente à inadmissão do seu recurso. Incide, na hipótese. o óbice do enunciado da súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 282 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279. INCIDÊNCIA. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282. 4. O Recurso Extraordinário não impugnou integralmente os fundamentos da decisão recorrida, aptos, por si sós, a sustentar a manutenção da decisão recorrida. Assim, na hipótese, incidem os óbices das Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles); e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) do STF. 5. O acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incidência, portanto, do óbice da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1406999 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022)” (grifos nossos) Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso extraordinário. Intimem-se, observando eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TERCILIA DA SILVA PEREIRA RECORRIDOS(AS): BANCO SANTANDER BRASIL S/A, sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BANCO BMG S/A DECISÃO
RECORRENTE: TERCILIA DA SILVA PEREIRA RECORRIDOS(AS): BANCO SANTANDER BRASIL S/A, sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BANCO BMG S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000825-19.2019.8.17.2300
Trata-se de Recurso Especial (ID 35994862), interposto com fulcro no art. 105, VI (sic), da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 34072198): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA AGRESSIVA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Constituição da República estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, a), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE estabeleceu o conceito e os parâmetros para reconhecimento das Demandas Predatórias, cuja intelecção foi registrada na Nota Técnica nº 02/2021, publicada em 18 de fevereiro de 2022. 3. No presente caso, considerando os parâmetros das condutas elencadas pelo CIJUSPE para identificação de lides temerárias, as inúmeras ações repetidas na Comarca de Bom Conselho, há sérios indícios de litigância predatória, diante do modus operandi, da peça produzida, dos fatos narrados, e dos documentos anexados aos autos pelas partes, vulnerabilidade da parte demandante, há provas suficientes a comprovar a inexistência de lide real e o abuso do direito de ação. 4. Manutenção da sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Honorários majorados.” Em suas razões recursais (ID 35994862), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola frontalmente o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ante a negativa de acesso à justiça. Assevera que o ajuizamento em massa de ações não configura demanda predatória e que o número de ações apontado na sentença não condiz com a realidade, vez que nenhum feito foi ajuizado pelo escritório do causídico subscritor, no ano de 2023. Afirma, ainda, que não houve captação ilícita de clientes, nem estaria configurado a litigância agressiva, dado o quantitativo de pessoas lesadas pela prática predatória das instituições financeiras, especialmente, nos casos de créditos consignados, apontando como paradigma aresto do TJPE em sentido contrário ao acórdão recorrido. Por fim, pugna pela inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como pela reforma do acórdão para condenar o Recorrido à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC, e a reparação pelo dano moral imposto. Se não acolhida a pretensão, alternativamente, pleiteia a anulação do acórdão e da sentença, com o consequente retorno do feito ao juízo de origem para julgamento meritório. Contrarrazões apresentadas por BANCO BRADESCO S/A (ID 36548592). Contrarrazões apresentadas por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 36942863). Contrarrazões apresentadas por BANCO BMG S/A (ID 37408425). BANCO OLE CONSIGNADO S.A. não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 37801544. É o essencial a relatar, DECIDO. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 34019541) e a tempestividade, com preparo dispensado, ante o deferimento da justiça gratuita pelo juiz de origem (ID 34020224). DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF A Recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inc. VI, da Constituição Federal, aventando violação ao art. 5º, XXXV, do mesmo diploma. Ocorre que o recurso especial está previsto no art. 105, inc. III, alíneas “a”, “b” e “c”, da CF/88, não existindo, no texto constitucional, o inciso indicado pela Recorrente. Conquanto a jurisprudência relativize a errônea indicação do permissivo constitucional que estriba o recurso especial, é imperioso que o cabimento do apelo nobre esteja devidamente demonstrado nas razões ofertadas, viabilizando o seu conhecimento. Todavia, na hipótese em debate, a Recorrente expressamente fundamenta o recurso especial em suposta violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88, aduzindo que a extinção da lide, sem análise do mérito, configuraria negativa de acesso à justiça, embora sabido que eventual ofensa à norma constitucional desafia a interposição de recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, guardião e interprete da Constituição Federal, nos termos do art. 102, III, alínea “a”. Portanto, a admissibilidade do recurso está obstada tanto pela indicação errônea do permissivo constitucional em que se estriba, que impede a exata compreensão da controvérsia, quanto pela pretensão de discutir matéria constitucional em sede de recurso especial, circunstâncias que atraem a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 13/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.431.828/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)” (grifos nossos) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO E ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. (…). 2. Não cabe a esta Corte analisar suposta violação a normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ.- EDcl no AgInt no AREsp: 2186593/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgamento: 08/05/2023, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)” (grifos nossos) Assim, nos termos do art. 1030, V do CPC, inadmito o recurso especial. Intimem-se, observando eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data conforme certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente ___________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000825-19.2019.8.17.2300
Trata-se de recurso extraordinário (ID 36376839), interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal; artigo 1.029 e ss., do CPC e na e na Lei 8.038/1990, contra acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 34072198): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA AGRESSIVA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Constituição da República estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, a), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE estabeleceu o conceito e os parâmetros para reconhecimento das Demandas Predatórias, cuja intelecção foi registrada na Nota Técnica nº 02/2021, publicada em 18 de fevereiro de 2022. 3. No presente caso, considerando os parâmetros das condutas elencadas pelo CIJUSPE para identificação de lides temerárias, as inúmeras ações repetidas na Comarca de Bom Conselho, há sérios indícios de litigância predatória, diante do modus operandi, da peça produzida, dos fatos narrados, e dos documentos anexados aos autos pelas partes, vulnerabilidade da parte demandante, há provas suficientes a comprovar a inexistência de lide real e o abuso do direito de ação. 4. Manutenção da sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Honorários majorados.” Em suas razões recursais (ID 36376839), a parte recorrente assevera ter ajuizado uma Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Repetição do Indébito em face do banco ora recorrido, “por este ter promovido durante anos descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimos não solicitados”. Aponta que o acórdão recorrido viola frontalmente o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ante a negativa de acesso à justiça. Assevera que o ajuizamento em massa de ações não configura demanda predatória e que o número de ações apontado na sentença não condiz com a realidade, vez que nenhum feito foi ajuizado pelo escritório do causídico subscritor, no ano de 2023. Afirma, ainda, que não houve captação ilícita de clientes, nem estaria configurado a litigância agressiva, dado o quantitativo de pessoas lesadas pela prática predatória das instituições financeiras, especialmente, nos casos de créditos consignados, apontando como paradigma aresto do TJPE em sentido contrário ao acórdão recorrido. Por fim, pugna pela inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como pela reforma do acórdão para condenar o Recorrido à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC, e a reparação pelo dano moral imposto. Se não acolhida a pretensão, alternativamente, pleiteia a anulação do acórdão e da sentença, com o consequente retorno do feito ao juízo de origem para julgamento meritório. Contrarrazões apresentadas por BANCO BRADESCO S/A (ID 36548593). Contrarrazões apresentadas por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 36942863). Contrarrazões apresentadas por BANCO BMG S/A (ID 37408425). BANCO OLE CONSIGNADO S.A. não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 37801544. BANCO OLE CONSIGNADO SA não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 37801544. BANCO BMG não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 37801551. É o breve relatório, DECIDO. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 34019541) e a tempestividade, com preparo dispensado, ante o deferimento da justiça gratuita pelo juiz de origem (ID 34020224). DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF Constata-se, contudo, de logo, que a presente irresignação não merece trânsito à míngua de demonstração de repercussão geral acerca dos dispositivos constitucionais tidos por afrontados. Os recursos extraordinários “somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares”. Deficiente ou ausente a fundamentação relacionada com a repercussão geral, sujeitando-se o recorrente à inadmissão do seu recurso. Incide, na hipótese. o óbice do enunciado da súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 282 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279. INCIDÊNCIA. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282. 4. O Recurso Extraordinário não impugnou integralmente os fundamentos da decisão recorrida, aptos, por si sós, a sustentar a manutenção da decisão recorrida. Assim, na hipótese, incidem os óbices das Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles); e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) do STF. 5. O acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incidência, portanto, do óbice da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1406999 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022)” (grifos nossos) Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso extraordinário. Intimem-se, observando eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TERCILIA DA SILVA PEREIRA RECORRIDOS(AS): BANCO SANTANDER BRASIL S/A, sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BANCO BMG S/A DECISÃO
RECORRENTE: TERCILIA DA SILVA PEREIRA RECORRIDOS(AS): BANCO SANTANDER BRASIL S/A, sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BANCO BMG S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000825-19.2019.8.17.2300
Trata-se de Recurso Especial (ID 35994862), interposto com fulcro no art. 105, VI (sic), da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 34072198): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA AGRESSIVA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Constituição da República estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, a), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE estabeleceu o conceito e os parâmetros para reconhecimento das Demandas Predatórias, cuja intelecção foi registrada na Nota Técnica nº 02/2021, publicada em 18 de fevereiro de 2022. 3. No presente caso, considerando os parâmetros das condutas elencadas pelo CIJUSPE para identificação de lides temerárias, as inúmeras ações repetidas na Comarca de Bom Conselho, há sérios indícios de litigância predatória, diante do modus operandi, da peça produzida, dos fatos narrados, e dos documentos anexados aos autos pelas partes, vulnerabilidade da parte demandante, há provas suficientes a comprovar a inexistência de lide real e o abuso do direito de ação. 4. Manutenção da sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Honorários majorados.” Em suas razões recursais (ID 35994862), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola frontalmente o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ante a negativa de acesso à justiça. Assevera que o ajuizamento em massa de ações não configura demanda predatória e que o número de ações apontado na sentença não condiz com a realidade, vez que nenhum feito foi ajuizado pelo escritório do causídico subscritor, no ano de 2023. Afirma, ainda, que não houve captação ilícita de clientes, nem estaria configurado a litigância agressiva, dado o quantitativo de pessoas lesadas pela prática predatória das instituições financeiras, especialmente, nos casos de créditos consignados, apontando como paradigma aresto do TJPE em sentido contrário ao acórdão recorrido. Por fim, pugna pela inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como pela reforma do acórdão para condenar o Recorrido à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC, e a reparação pelo dano moral imposto. Se não acolhida a pretensão, alternativamente, pleiteia a anulação do acórdão e da sentença, com o consequente retorno do feito ao juízo de origem para julgamento meritório. Contrarrazões apresentadas por BANCO BRADESCO S/A (ID 36548592). Contrarrazões apresentadas por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 36942863). Contrarrazões apresentadas por BANCO BMG S/A (ID 37408425). BANCO OLE CONSIGNADO S.A. não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 37801544. É o essencial a relatar, DECIDO. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 34019541) e a tempestividade, com preparo dispensado, ante o deferimento da justiça gratuita pelo juiz de origem (ID 34020224). DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF A Recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inc. VI, da Constituição Federal, aventando violação ao art. 5º, XXXV, do mesmo diploma. Ocorre que o recurso especial está previsto no art. 105, inc. III, alíneas “a”, “b” e “c”, da CF/88, não existindo, no texto constitucional, o inciso indicado pela Recorrente. Conquanto a jurisprudência relativize a errônea indicação do permissivo constitucional que estriba o recurso especial, é imperioso que o cabimento do apelo nobre esteja devidamente demonstrado nas razões ofertadas, viabilizando o seu conhecimento. Todavia, na hipótese em debate, a Recorrente expressamente fundamenta o recurso especial em suposta violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88, aduzindo que a extinção da lide, sem análise do mérito, configuraria negativa de acesso à justiça, embora sabido que eventual ofensa à norma constitucional desafia a interposição de recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, guardião e interprete da Constituição Federal, nos termos do art. 102, III, alínea “a”. Portanto, a admissibilidade do recurso está obstada tanto pela indicação errônea do permissivo constitucional em que se estriba, que impede a exata compreensão da controvérsia, quanto pela pretensão de discutir matéria constitucional em sede de recurso especial, circunstâncias que atraem a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 13/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.431.828/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)” (grifos nossos) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO E ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. (…). 2. Não cabe a esta Corte analisar suposta violação a normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ.- EDcl no AgInt no AREsp: 2186593/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgamento: 08/05/2023, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)” (grifos nossos) Assim, nos termos do art. 1030, V do CPC, inadmito o recurso especial. Intimem-se, observando eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data conforme certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente ___________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000825-19.2019.8.17.2300
Trata-se de recurso extraordinário (ID 36376839), interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal; artigo 1.029 e ss., do CPC e na e na Lei 8.038/1990, contra acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 34072198): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA AGRESSIVA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Constituição da República estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, a), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE estabeleceu o conceito e os parâmetros para reconhecimento das Demandas Predatórias, cuja intelecção foi registrada na Nota Técnica nº 02/2021, publicada em 18 de fevereiro de 2022. 3. No presente caso, considerando os parâmetros das condutas elencadas pelo CIJUSPE para identificação de lides temerárias, as inúmeras ações repetidas na Comarca de Bom Conselho, há sérios indícios de litigância predatória, diante do modus operandi, da peça produzida, dos fatos narrados, e dos documentos anexados aos autos pelas partes, vulnerabilidade da parte demandante, há provas suficientes a comprovar a inexistência de lide real e o abuso do direito de ação. 4. Manutenção da sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Honorários majorados.” Em suas razões recursais (ID 36376839), a parte recorrente assevera ter ajuizado uma Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Repetição do Indébito em face do banco ora recorrido, “por este ter promovido durante anos descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimos não solicitados”. Aponta que o acórdão recorrido viola frontalmente o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ante a negativa de acesso à justiça. Assevera que o ajuizamento em massa de ações não configura demanda predatória e que o número de ações apontado na sentença não condiz com a realidade, vez que nenhum feito foi ajuizado pelo escritório do causídico subscritor, no ano de 2023. Afirma, ainda, que não houve captação ilícita de clientes, nem estaria configurado a litigância agressiva, dado o quantitativo de pessoas lesadas pela prática predatória das instituições financeiras, especialmente, nos casos de créditos consignados, apontando como paradigma aresto do TJPE em sentido contrário ao acórdão recorrido. Por fim, pugna pela inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como pela reforma do acórdão para condenar o Recorrido à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC, e a reparação pelo dano moral imposto. Se não acolhida a pretensão, alternativamente, pleiteia a anulação do acórdão e da sentença, com o consequente retorno do feito ao juízo de origem para julgamento meritório. Contrarrazões apresentadas por BANCO BRADESCO S/A (ID 36548593). Contrarrazões apresentadas por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 36942863). Contrarrazões apresentadas por BANCO BMG S/A (ID 37408425). BANCO OLE CONSIGNADO S.A. não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 37801544. BANCO OLE CONSIGNADO SA não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 37801544. BANCO BMG não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 37801551. É o breve relatório, DECIDO. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 34019541) e a tempestividade, com preparo dispensado, ante o deferimento da justiça gratuita pelo juiz de origem (ID 34020224). DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF Constata-se, contudo, de logo, que a presente irresignação não merece trânsito à míngua de demonstração de repercussão geral acerca dos dispositivos constitucionais tidos por afrontados. Os recursos extraordinários “somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares”. Deficiente ou ausente a fundamentação relacionada com a repercussão geral, sujeitando-se o recorrente à inadmissão do seu recurso. Incide, na hipótese. o óbice do enunciado da súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 282 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279. INCIDÊNCIA. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282. 4. O Recurso Extraordinário não impugnou integralmente os fundamentos da decisão recorrida, aptos, por si sós, a sustentar a manutenção da decisão recorrida. Assim, na hipótese, incidem os óbices das Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles); e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) do STF. 5. O acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incidência, portanto, do óbice da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1406999 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022)” (grifos nossos) Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso extraordinário. Intimem-se, observando eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TERCILIA DA SILVA PEREIRA RECORRIDOS(AS): BANCO SANTANDER BRASIL S/A, sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BANCO BMG S/A DECISÃO
RECORRENTE: TERCILIA DA SILVA PEREIRA RECORRIDOS(AS): BANCO SANTANDER BRASIL S/A, sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BANCO BMG S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000825-19.2019.8.17.2300
Trata-se de Recurso Especial (ID 35994862), interposto com fulcro no art. 105, VI (sic), da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 34072198): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA AGRESSIVA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Constituição da República estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, a), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE estabeleceu o conceito e os parâmetros para reconhecimento das Demandas Predatórias, cuja intelecção foi registrada na Nota Técnica nº 02/2021, publicada em 18 de fevereiro de 2022. 3. No presente caso, considerando os parâmetros das condutas elencadas pelo CIJUSPE para identificação de lides temerárias, as inúmeras ações repetidas na Comarca de Bom Conselho, há sérios indícios de litigância predatória, diante do modus operandi, da peça produzida, dos fatos narrados, e dos documentos anexados aos autos pelas partes, vulnerabilidade da parte demandante, há provas suficientes a comprovar a inexistência de lide real e o abuso do direito de ação. 4. Manutenção da sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Honorários majorados.” Em suas razões recursais (ID 35994862), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola frontalmente o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ante a negativa de acesso à justiça. Assevera que o ajuizamento em massa de ações não configura demanda predatória e que o número de ações apontado na sentença não condiz com a realidade, vez que nenhum feito foi ajuizado pelo escritório do causídico subscritor, no ano de 2023. Afirma, ainda, que não houve captação ilícita de clientes, nem estaria configurado a litigância agressiva, dado o quantitativo de pessoas lesadas pela prática predatória das instituições financeiras, especialmente, nos casos de créditos consignados, apontando como paradigma aresto do TJPE em sentido contrário ao acórdão recorrido. Por fim, pugna pela inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como pela reforma do acórdão para condenar o Recorrido à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC, e a reparação pelo dano moral imposto. Se não acolhida a pretensão, alternativamente, pleiteia a anulação do acórdão e da sentença, com o consequente retorno do feito ao juízo de origem para julgamento meritório. Contrarrazões apresentadas por BANCO BRADESCO S/A (ID 36548592). Contrarrazões apresentadas por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 36942863). Contrarrazões apresentadas por BANCO BMG S/A (ID 37408425). BANCO OLE CONSIGNADO S.A. não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 37801544. É o essencial a relatar, DECIDO. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 34019541) e a tempestividade, com preparo dispensado, ante o deferimento da justiça gratuita pelo juiz de origem (ID 34020224). DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF A Recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inc. VI, da Constituição Federal, aventando violação ao art. 5º, XXXV, do mesmo diploma. Ocorre que o recurso especial está previsto no art. 105, inc. III, alíneas “a”, “b” e “c”, da CF/88, não existindo, no texto constitucional, o inciso indicado pela Recorrente. Conquanto a jurisprudência relativize a errônea indicação do permissivo constitucional que estriba o recurso especial, é imperioso que o cabimento do apelo nobre esteja devidamente demonstrado nas razões ofertadas, viabilizando o seu conhecimento. Todavia, na hipótese em debate, a Recorrente expressamente fundamenta o recurso especial em suposta violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88, aduzindo que a extinção da lide, sem análise do mérito, configuraria negativa de acesso à justiça, embora sabido que eventual ofensa à norma constitucional desafia a interposição de recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, guardião e interprete da Constituição Federal, nos termos do art. 102, III, alínea “a”. Portanto, a admissibilidade do recurso está obstada tanto pela indicação errônea do permissivo constitucional em que se estriba, que impede a exata compreensão da controvérsia, quanto pela pretensão de discutir matéria constitucional em sede de recurso especial, circunstâncias que atraem a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 13/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.431.828/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)” (grifos nossos) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO E ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. (…). 2. Não cabe a esta Corte analisar suposta violação a normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ.- EDcl no AgInt no AREsp: 2186593/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgamento: 08/05/2023, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)” (grifos nossos) Assim, nos termos do art. 1030, V do CPC, inadmito o recurso especial. Intimem-se, observando eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data conforme certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente ___________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000825-19.2019.8.17.2300
Trata-se de recurso extraordinário (ID 36376839), interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal; artigo 1.029 e ss., do CPC e na e na Lei 8.038/1990, contra acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 34072198): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA AGRESSIVA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Constituição da República estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, a), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE estabeleceu o conceito e os parâmetros para reconhecimento das Demandas Predatórias, cuja intelecção foi registrada na Nota Técnica nº 02/2021, publicada em 18 de fevereiro de 2022. 3. No presente caso, considerando os parâmetros das condutas elencadas pelo CIJUSPE para identificação de lides temerárias, as inúmeras ações repetidas na Comarca de Bom Conselho, há sérios indícios de litigância predatória, diante do modus operandi, da peça produzida, dos fatos narrados, e dos documentos anexados aos autos pelas partes, vulnerabilidade da parte demandante, há provas suficientes a comprovar a inexistência de lide real e o abuso do direito de ação. 4. Manutenção da sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Honorários majorados.” Em suas razões recursais (ID 36376839), a parte recorrente assevera ter ajuizado uma Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Repetição do Indébito em face do banco ora recorrido, “por este ter promovido durante anos descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimos não solicitados”. Aponta que o acórdão recorrido viola frontalmente o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ante a negativa de acesso à justiça. Assevera que o ajuizamento em massa de ações não configura demanda predatória e que o número de ações apontado na sentença não condiz com a realidade, vez que nenhum feito foi ajuizado pelo escritório do causídico subscritor, no ano de 2023. Afirma, ainda, que não houve captação ilícita de clientes, nem estaria configurado a litigância agressiva, dado o quantitativo de pessoas lesadas pela prática predatória das instituições financeiras, especialmente, nos casos de créditos consignados, apontando como paradigma aresto do TJPE em sentido contrário ao acórdão recorrido. Por fim, pugna pela inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como pela reforma do acórdão para condenar o Recorrido à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC, e a reparação pelo dano moral imposto. Se não acolhida a pretensão, alternativamente, pleiteia a anulação do acórdão e da sentença, com o consequente retorno do feito ao juízo de origem para julgamento meritório. Contrarrazões apresentadas por BANCO BRADESCO S/A (ID 36548593). Contrarrazões apresentadas por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 36942863). Contrarrazões apresentadas por BANCO BMG S/A (ID 37408425). BANCO OLE CONSIGNADO S.A. não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 37801544. BANCO OLE CONSIGNADO SA não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 37801544. BANCO BMG não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 37801551. É o breve relatório, DECIDO. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 34019541) e a tempestividade, com preparo dispensado, ante o deferimento da justiça gratuita pelo juiz de origem (ID 34020224). DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF Constata-se, contudo, de logo, que a presente irresignação não merece trânsito à míngua de demonstração de repercussão geral acerca dos dispositivos constitucionais tidos por afrontados. Os recursos extraordinários “somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares”. Deficiente ou ausente a fundamentação relacionada com a repercussão geral, sujeitando-se o recorrente à inadmissão do seu recurso. Incide, na hipótese. o óbice do enunciado da súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 282 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279. INCIDÊNCIA. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282. 4. O Recurso Extraordinário não impugnou integralmente os fundamentos da decisão recorrida, aptos, por si sós, a sustentar a manutenção da decisão recorrida. Assim, na hipótese, incidem os óbices das Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles); e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) do STF. 5. O acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incidência, portanto, do óbice da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1406999 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022)” (grifos nossos) Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso extraordinário. Intimem-se, observando eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
03/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2024, 08:36
Petição (Contra-razões)
29/02/2024, 16:27
Petição (Contra-razões)
02/02/2024, 20:21
Petição (Contra-razões)
16/01/2024, 11:42
Petição (Contra-razões)
26/12/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:21
Petição (Apelação)
06/10/2023, 16:22
Decurso de Prazo
30/09/2023, 18:18
Decurso de Prazo
30/09/2023, 18:10
Decurso de Prazo
30/09/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
06/09/2023, 12:32
Ausência de pressupostos processuais
03/08/2023, 11:27
Conclusão (para julgamento)
02/08/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 11:03
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2023, 09:13
Homologação de Transação
28/11/2022, 10:44
Conclusão (para julgamento)
26/11/2022, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 09:07
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 19:56
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 10:41
Mero expediente
11/07/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
10/07/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 12:28
Documento (Certidão)
05/10/2021, 07:12
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
05/08/2021, 13:38
Mandado (entregue ao destinatário)
04/06/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 10:31
Petição (Contestação)
17/05/2021, 07:18
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2021, 14:46
Mandado
31/03/2021, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2020, 10:37
Petição (Contestação)
21/07/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
18/06/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 08:43
Gratuidade da Justiça
17/06/2020, 23:09
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2020, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 11:42
Homologação de Transação
18/05/2020, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2020, 09:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 18:10
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2020, 15:23
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; entregue ao destinatário)