Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MYGUEL NIKOLAS DA SILVA APELADO(A): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO EM APARELHO CELULAR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. TRANSTORNO CONFIGURADO COMO MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito à restituição do valor pago por aparelho celular defeituoso (R$ 4.355,01, corrigidos), rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os transtornos decorrentes do vício do produto, aliado à ausência de reparação técnica em razão de dano físico identificado, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O defeito no aparelho celular constitui vício do produto passível de reparação material, devidamente reconhecido em sentença de primeiro grau. 4. A situação descrita nos autos não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, carecendo de elementos probatórios que demonstrem ofensa à dignidade ou a outros direitos de personalidade. 5. O ressarcimento integral do valor pago pelo produto, corrigido, conforme determinado em primeira instância, é suficiente para assegurar a reparação material do consumidor. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reparação por dano moral requer comprovação de circunstâncias que superem os aborrecimentos inerentes às relações de consumo, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de elementos que demonstrem ofensa à dignidade ou a outros direitos da personalidade do consumidor, em caso de vício de produto, não enseja a reparação por danos morais." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18 e 22; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.634.851/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.11.2017. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0062542-80.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0062542-80.2024.8.17.2001, em que figuram como recorrente Myguel Nikolas da Silva e recorrida Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, nos termos do relatório, votos e fundamentos apresentados. Recife, data registrada no sistema. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto