Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA APELADO(A): FELIPE EDUARDO REIS DE LIMA, FERNANDA DANYELLE SILVA FARIAS DE SOUZA Juízo: 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Relatora: Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, em razão da ausência de recolhimento das custas necessárias para a expedição do mandado de citação, apesar de prévia intimação para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento das custas para expedição do mandado de citação — após intimação — autoriza a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, independentemente de intimação pessoal do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento das custas para expedição do mandado de citação constitui ônus processual da parte autora, indispensável à formação válida e regular do processo. 4. A não satisfação desse encargo inviabiliza a prática do ato citatório e caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. 5. A hipótese não configura abandono da causa, pois o ato pode ser praticado exclusivamente pelo advogado, não se enquadrando nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC, que exigem intimação pessoal do autor. 6. A jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1302160/DF) e do TJPE (Apelação Cível 0022305-41.2020.8.17.2810; APL 0167132-79.2022.8.17.2001) afasta a obrigatoriedade da intimação pessoal do autor em casos de ausência de pressuposto processual, bastando a intimação do advogado. 7. O entendimento é reafirmado pela Súmula nº 170 do TJPE, segundo a qual a extinção por ausência de pressuposto processual independe de intimação pessoal do autor. 8. A parte permaneceu inerte por oito meses entre sua intimação e a prolação da sentença, não adotando qualquer providência para viabilizar a expedição do mandado, o que confirma a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 3ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0016170-07.2024.8.17.3090 Vistos e discutidos os presentes autos da Apelação, acordam as Desembargadoras integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, nos termos do voto da Relatora. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora