Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP EXECUTADO(A): DANNY HEBERT BELEM LUCAS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0124044-20.2024.8.17.2001 Vistos etc. Vieram-me os autos com petição intercorrente de ID nº 239866363 por meio da qual a parte exequente requer a realização da citação da parte executada por meio eletrônico, mediante utilização de endereço de e-mail e números telefônicos informados nos autos, sob o fundamento de que a carta precatória expedida para a Comarca de Manaus/AM ainda não foi devolvida devidamente cumprida. O pleito, contudo, não comporta deferimento. Isso porque, no âmbito da execução de título extrajudicial, o procedimento citatório observa disciplina específica prevista no art. 829, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o executado será citado para pagar a dívida no prazo legal, seguindo-se, em caso de inadimplemento, os atos executivos subsequentes de penhora e avaliação. A recente orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº 2.731.232/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 08/05/2026, assentou que a sistemática executiva prevista no art. 829, §1º, do CPC exige a expedição de mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, não sendo a regra geral da citação postal ou eletrônica apta a afastar o regime especial próprio da execução de título extrajudicial. Consoante consignado no referido precedente, “o procedimento executivo previsto no art. 829, §1º, do CPC exige a expedição de mandado de citação que concentre, na sequência, os atos de citação, penhora e avaliação, a serem praticados pelo oficial de justiça”, razão pela qual a adoção de modalidade diversa mostra-se incompatível com a técnica procedimental executiva. Nesse contexto, considerando que já houve expedição de carta precatória para cumprimento do ato citatório perante o Juízo deprecado, revela-se inadequada, neste momento processual, a substituição do meio executório por citação eletrônica requerida pela exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação eletrônica formulado pela parte exequente. Em continuidade, OFICIE-SE de imediato ao Juízo deprecado, solicitando a devolução da carta precatória devidamente cumprida, no prazo de trinta (30) dias úteis. Decorrido o prazo acima sem ulterior manifestação, intime-se a parte exequente para, em cinco (05) dias úteis, requerer o que melhor lhe aprouver, sob pena de arquivamento provisório. Intime-se. Expeça-se de imediato. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito em exercício bfsma