Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DIGIMAIS S.A., NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0146567-60.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CLEYTON RODRIGUES SILVA DE LIMA
Vistos, etc... Embargos de Declaração Simultâneos Processo n 146567-60.2023. A parte demandada NELSON WILIANS ADVOGADOS, interpôs o presente recurso de embargos, ID182453881, alegando contradição e omissão na sentença prolatada por este juízo em ID180878230, aduzindo que a referida sentença foi omissa quando não considerou a condição de mandatário, não devendo assim ser responsabilizado. Defende ainda que em dispositivo não foi informado qual réu deveria cumprir a determinação. Alega ainda que houve contradição no corpo da fundamentação da sentença uma vez que consta da decisão: “No mais, inexistindo nos autos qualquer elemento que prove o alegado inadimplemento do autor, ao revés, uma vez que não restou comprovado no processo que houve o pagamento da quantia da renegociação pelo autor.” Sendo esta parte contraditória com o seguinte trecho: “...inexistindo nos autos qualquer elemento que prove o alegado inadimplemento...” e, posteriormente, “...que não restou comprovado no processo que houve o pagamento da quantia da renegociação pelo autor.” Assim, pleiteia a modificação da sentença. A LEADS COMPANHIA SECURITIZADORA interpôs o presente recurso de embargos, ID182812291, alegando omissão na sentença prolatada por este juízo em ID ID180878230, aduzindo que não foi incluído no polo passivo conforme requerido.O Banco Digimais, em sede de contestação, informou acerca da cessão dos créditos objeto do contrato discutido na presente demanda, por meio de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças ao embargante. Assim, pleiteia a modificação do julgado. Houve contrarrazões aos embargos de declaração da LEADS COMPANHIA SECURITIZADORA, em ID183476472, onde defende que não há que se falar em contradição ou omissão. Assim, defende que os embargos não devem ser acolhidos. Houve contrarrazões aos embargos de declaração do réu, em ID183476474, onde defende que não há que se falar em contradição ou omissão na sentença e que o demandado que apenas rediscutir o mérito. Assim, defende que os embargos não devem ser acolhidos. Eis o relatório. Passo a fundamentar. Ora, não há omissão na decisão exarada, conforme será demonstrado. A sentença foi clara quanto da condenação quanto a sua fundamentação, quanto a responsabilidade do mandatário: “Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva de ambos demandados: Estas não merecem ser acolhidas, tendo em vista que o segunda demandado Nelson, em nome do banco demandado, atuou na contratação e cobrança dos valores do refinanciamento, recebendo valor cobrado para renegociar a dívida, sem o repassar para o banco demandado, conforme comprovantes juntados em exordial.” Respondem assim solidariamente os demandados. Assim, neste recurso o réu apenas demonstrou inconformismo quanto o teor da decisão, sendo certo que as suas insatisfações com o julgamento ou a rediscussão da causa não encontra amparo na via dos embargos declaratórios. No mais, é mister registrar é conferido ao magistrado o poder-dever de analisar os fundamentos que entende necessários ao julgamento da questão, fundamentando-o de forma coerente, não estando adstrito às teses jurídicas apresentadas pelas partes. Quanto a contradição alegada pelo demandado, observo que houve apenas erro material. Onde lê-se: “...que não restou comprovado no processo que houve o pagamento da quantia da renegociação pelo autor.” Leia-se: ““...que restou comprovado no processo que houve o pagamento da quantia da renegociação pelo autor.” 3. Pois bem,
diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos ofertados para mudar TRECHO DA FUNDAMENTAÇÃO da sentença, o qual passa a ser: Onde lê-se: “...que não restou comprovado no processo que houve o pagamento da quantia da renegociação pelo autor.” Leia-se: ““...que restou comprovado no processo que houve o pagamento da quantia da renegociação pelo autor.” No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se. Intimações necessárias. Quanto aos embargos de terceiro, LEADS COMPANHIA SECURITIZADORA, observo que este não foi incluído na lide, sendo certo que o autor demandou contra o contratante original, devendo este em caso de cessão de crédito ajuizar ação de regresso. À luz de tais considerações, certo que não houve a omissão/contradição apontada pelo terceiro, rejeito os embargos declaratórios, persistindo, pois, a decisão conforme foi inscrita. P.I. RECIFE, 29 de outubro de 2024 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito