Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092906-35.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240141302, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc. J C da Silva Estética Eireli - ME qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, interpôs Embargos de Declaração (ID 229316606), contra a sentença proferida nos presentes autos (ID 218260162) sob a alegação de omissão e contradição no julgado, sustentando que houve equívoco na análise da natureza e do cumprimento do Custo Efetivo Total (CET), da legalidade da capitalização diária de juros remuneratórios, da aplicação da taxa CDI e da descaracterização da mora. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 230569814), pugnando pela rejeição integral do recurso. É o relatório, sucinto. Passo a decidir Os embargos opostos não merecem prosperar uma vez que não existe qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença a necessitar a integração pela via dos Embargos. O exame minucioso da sentença embargada (ID 218260162) revela que todos os pontos de relevância para o deslinde da controvérsia foram abordados de maneira exaustiva, coerente e devidamente fundamentada, atendendo plenamente aos requisitos legais de fundamentação das decisões judiciais. A sentença é clara em todos os pontos questionados pela autora/embargante, o que se percebe é apenas o inconformismo com o julgamento, o qual não pode ser atacado por meio de embargos. A pretensão de rediscutir o entendimento firmado por este juízo a respeito da validade dos encargos contratuais não encontra amparo na via estreita dos aclaratórios, que se destinam exclusivamente à correção de defeitos intrínsecos do julgado, e não à reforma do resultado do julgamento. A contradição e omissão apontadas sequer existem, o caso dos autos não é de descumprimento do Custo Efetivo Total (CET), visto que a sentença de (ID 218260162) delimitou com clareza o caráter meramente informativo do CET, o qual não se confunde com as taxas de juros remuneratórios contratadas. Da mesma forma, restou expressamente fundamentada a legalidade da capitalização mensal com base na Cédula de Crédito Bancário nº 2021070605 (ID 201712431), sendo que a tese de capitalização diária e a aplicação da taxa CDI como encargo remuneratório pactuado foram devidamente enfrentadas e rejeitadas na sentença de (ID 218260162). Por fim, a manutenção da higidez dos encargos principais do contrato prejudicou logicamente o pedido de descaracterização da mora, conforme decidido na sentença de (ID 218260162), não havendo que se falar em qualquer vício que necessite de integração. Pretendendo a embargante a rediscussão da matéria sob sua ótica e não havendo no julgado erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, devem ser rejeitados os embargos de declaração. A discordância da parte com a interpretação jurídica conferida aos fatos e com a valoração das provas constantes dos autos deve ser veiculada por meio do recurso de apelação, via processual adequada para a reforma da sentença de improcedência.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, não acolho os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença constante dos autos (ID 218260162). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o provimento contido na sentença embargada quanto ao prazo para eventual interposição de recurso de apelação pelas partes. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito 03" RECIFE, 4 de junho de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0092906-35.2024.8.17.2001