Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONCILIAÇÃO – OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – RAZOABILIDADE – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0059849-26.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LETICIA DIAS DULTRA Vistos etc.
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum, no curso da qual as partes noticiaram a conciliação realizada no âmbito do NUPEMEC e pugnaram pela sua homologação (ID 187597223). Sendo isto o que importa relatar, decido. Segundo o Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002). Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a observância dos aspectos formais e a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo, primeiramente, que ambas as partes são maiores, capazes e, por si ou por procuradores com poderes específicos para transigir chegaram a uma composição amigável através de petições nos autos, cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, registro que o objeto do acordo é lícito, possível e equitativo, eis que contempla parte satisfatória da(s) obrigação(ões) pleiteada(s) na peça vestibular. Cabível, pois, a sua homologação. Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO A CONCILIAÇÃO REGISTRADA NO TERMO DE AUDIÊNCIA DE ID 187597223 E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais iniciais pagas (ID 172603294) Dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, por se tratar de acordo celebrado antes da prolação da sentença (artigo 90, 3º, do CPC e artigo 18, § 3º, da Lei nº 17.116/2020). Honorários conforme disposição das partes. Considerando o depósito judicial de ID 190396879, determino a expedição de alvará de transferência em favor da Autora LETÍCIA DIAS DUTRA DOS SANTOS, CPF nº 103.808.434-20, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), depositado no Banco do Brasil (conta judicial nº 3600127991602), observando-se os dados bancários informados na petição de ID 191155100; Considerando, ainda, a renúncia ao prazo recursal, a inexistência de custas/taxa judiciária pendentes de recolhimento e que a transação extrajudicial representa um ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000 do CPC), certifique a Diretoria Cível, de imediato, o trânsito em julgado da presente sentença e, arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito