Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MISSIAS MENDES REPRESENTANTE: LUCIANA MENDES SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0013608-76.2010.8.17.1130
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, que, em seu bojo, trouxe a informação de que houve adimplemento integral da obrigação exequenda. Logo, incide, na hipótese, o previsto no art. 924, inciso II, do CPC. Isto posto, JULGO, por SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente execução, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Em consequência, DESCONSTITUO eventuais penhoras. Indefiro o requerimento de expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não houve, por parte deste Juízo de Direito, determinação para imposição de qualquer restrição relacionada à propositura da presente ação, cabendo aos órgãos que disponibilizam informações sobre a existência de demandas diligenciar para que seus cadastros se mantenham atualizados. Despesas processuais satisfeitas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Intimem-se. Nos termos do artigo 1.000, § único, do CPC, o ato das partes seguido da satisfação do crédito é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Petrolina, data da assinatura eletrônica. VALLERIE MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito