Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE - FUNAFIN, IRH/PE, GOVERNO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229425422, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0057523-06.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MARTA MARIA FERREIRA LEAL
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória sobre Base de Cálculo de Contribuições cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais com Restituição dos Valores Cobrados Indevidamente, e Pedido de Tutela de Evidência, ajuizada por MARTA MARIA FERREIRA LEAL em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE FUNAFIN, INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH/PE, e GOVERNO DE PERNAMBUCO. A Autora expôs ser funcionária pública concursada, investida no cargo através de aprovação em concurso público, vinculada à Secretaria de Saúde do Governo do Estado, exercendo suas atividades em hospital público da rede estadual de Pernambuco, com salário base e gratificação em regime de plantão. No mérito, requereu a concessão da tutela de evidência, com fulcro no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, para que os Demandados se abstivessem imediatamente de realizar descontos e/ou cobranças incidentes sobre as gratificações transitórias, especialmente sobre o percentual de 13,5% (treze e meio por cento) do FUNAFIN incidente sobre verbas como a Gratificação de Regime de Plantão ("cód – 255 Gr Reg Plant") e a Gratificação de Perigo Laboral ("cód – 279 Gr Per Labor"), que não se incorporam à aposentadoria, com base na Súmula 124 do TJPE e no Enunciado nº 30 da ENFAM, bem como em decisões de Tribunais Superiores que reconhecem a não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor (ID 37426696, Págs. 3-6). Ademais, postulou a condenação dos Réus à indenização por danos materiais, consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados para o FUNAFIN, estimados em R$ 15.594,85 (quinze mil quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos), e para o SASSEPE, no montante de R$ 9.126,01 (nove mil cento e vinte e seis reais e um centavo), ambos decorrentes da incidência sobre gratificações, bonificações e horas extras. Solicitou, ainda, o pagamento de Adicional de Insalubridade, com valor estimado em R$ 22.896,00 (vinte e dois mil oitocentos e noventa e seis reais), em razão do ambiente hospitalar insalubre, e de Adicional Noturno, no valor de R$ 15.658,72 (quinze mil seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), com base na Constituição Federal e na Lei do Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco, Lei 6.123/1968 (ID 37426696, Págs. 7-11). Atribuiu à causa o valor de R$ 63.275,58 (sessenta e três mil duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) (ID 37426696, Págs. 11-12). Requereu gratuidade. Em despacho inicial, o Juízo concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à Autora e intimou os Réus para manifestarem-se sobre o pedido de tutela de evidência no prazo de 10 (dez) dias (ID 37463955). Os Réus apresentaram manifestação prévia (ID 45968054), impugnando o pedido de provimento liminar, sob o argumento de que implicaria oneração dos cofres públicos e estaria vedado pelo art. 1º da Lei nº 9.494/1997, além de configurar perigo de irreversibilidade da medida, caso fosse deferida, tendo em vista a irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar. Proferida decisão (ID 55088273) deferindo a tutela provisória, determinando que os Réus se abstivessem de fazer incidir a contribuição previdenciária sobre as gratificações “cód – 255 Gr Reg Plant” e “cód – 279 Gr Per Labor” não incorporáveis à aposentadoria no contracheque da Postulante, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), caso a decisão não fosse cumprida no prazo de 05 (cinco) dias. Na mesma decisão, este Juízo afastou a designação da audiência de conciliação e determinou a citação dos Réus. Os Réus apresentaram Contestação (ID 62265681 e ID 62266932). Preliminarmente, impugnaram a gratuidade da justiça concedida, alegando que a simples declaração de pobreza não seria suficiente sem a devida comprovação de hipossuficiência, e impugnaram o valor da causa, argumentando que o valor atribuído não correspondia ao proveito econômico perseguido e que a Autora não juntou os documentos necessários para aferir tal valor. No mérito, defenderam a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração a qualquer título, com base na ausência de caráter sinalagmático entre a contribuição e o benefício previdenciário, citando o artigo 149, parágrafo único, da Constituição Federal, e as Leis Complementares Estaduais nº 28/2000, 41/2001 e a Emenda Constitucional nº 41/2003, que teriam instituído a solidariedade ao regime previdenciário, afastando a aplicação de precedentes anteriores a esta última emenda. Alegaram a inexistência de dano moral, por se tratar de ato administrativo vinculado e regular, e a impossibilidade de repetição do indébito, por ausência de documentos essenciais e do ônus da prova da Autora. Por fim, requereram a observância da prescrição quinquenal e que os juros de mora incidissem apenas a partir do trânsito em julgado. Especificamente sobre o Adicional de Insalubridade e o Adicional Noturno, os Réus alegaram que a Autora possuía vínculo temporário como educadora social, regido por contrato de Direito Administrativo, o que afastaria o direito a tais adicionais, que seriam exclusivos de servidores estatutários ou celetistas, e que, ademais, a Autora já percebia Gratificação de Perigo Laboral e Gratificação de Regime de Plantão, o que configuraria bis in idem (ID 62266932, Págs. 1-32). A Autora apresentou Réplica à Contestação (ID 63233191). Na réplica, a Autora refutou as preliminares arguidas pelos Réus, afirmando que a gratuidade da justiça já havia sido comprovada por documentos (ID 37430075, ID 37430338 e ID 37430383) e que o valor da causa estava devidamente descrito na inicial. Reafirmou que o entendimento dos Tribunais Superiores (RE 593068/SC e Tema 163 do STF) e a Súmula 124 do TJPE consolidaram a tese da não incidência de contribuição previdenciária sobre gratificações transitórias, tornando a legislação local inconstitucional neste ponto. A Autora também corrigiu a alegação dos Réus de que seria educadora social com vínculo temporário, esclarecendo que é farmacêutica concursada, atuando em laboratório de hospital público, e reiterou o pedido de danos materiais em dobro (ID 63233191, Págs. 1-7). Argumentou, ainda, que o adicional de insalubridade era devido em razão de seu trabalho em ambiente hospitalar, em constante contato com agentes biológicos, nos termos da NR 15 do Ministério do Trabalho, e que os Réus não contestaram especificamente o pedido de insalubridade, mas apenas o de perigo laboral, que são verbas distintas. Despacho (ID 63360017) determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de provas. A Autora peticionou (ID 63638429 e ID 63638934), requerendo a produção de prova pericial in loco para comprovar as condições insalubres em seu local de trabalho, o laboratório do Hospital da Restauração. Foi certificada a ausência de manifestação do Réu quanto ao despacho de provas (ID 65308545). Em 28 de julho de 2020, o processo foi suspenso por 03 (três) meses devido à pandemia de COVID-19, conforme decisão (ID 65310955). Após o término da suspensão, em 28 de março de 2022, foi certificado o retorno dos autos conclusos (ID 101977340). Em 05 de julho de 2022, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 109077781). Nesta decisão, o Juízo rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa. Quanto à produção de provas, acolheu o pedido de perícia para o adicional de insalubridade, e, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, inverteu o ônus para os Réus, em razão da assistência gratuita da Autora e da ausência de impugnação específica dos Réus ao pedido de adicional de insalubridade. Foi nomeado o Engenheiro de Segurança do Trabalho Cláudio Marrafão, CREA 5063296471, para atuar como perito, e as partes foram intimadas para apresentar quesitos e assistente técnico. Contudo, o perito nomeado não foi localizado, conforme certificação do Oficial de Justiça em 12 de julho de 2022 (ID 109640156). Em 15 de julho de 2022, a Autora apresentou seus quesitos para a perícia (ID 110006290). Em 02 de agosto de 2022, os Réus apresentaram petição (ID 111414356) com seus quesitos e solicitaram dilação de prazo para indicação de assistente técnico. Nesta petição, os Réus também reafirmaram que o adicional de insalubridade não teria base legal na legislação estadual aplicável a servidores estatutários e que a Autora já recebia Gratificação de Perigo Laboral e Gratificação de Regime de Plantão, o que, em caso de concessão dos adicionais pleiteados, configuraria bis in idem. Posteriormente, em 17 de novembro de 2022, os Réus peticionaram (ID 119910288) indicando Newton de Azevedo Correia como assistente técnico. Foi proferido despacho (ID 182282477) indeferindo o pedido de perícia. O Juízo reexaminou a inicial e considerou frágil o fundamento da Autora para o adicional de insalubridade, no sentido de que o trabalho em hospital por si só não comprovaria o ambiente insalubre, e que o ônus da prova caberia à Autora. Determinou a intimação da Autora para manifestação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontrava. Foi certificada a ausência de manifestação da Autora acerca do despacho de indeferimento da perícia (ID 200628905). O Ministério Público apresentou parecer (ID 215936304), manifestando-se pela não intervenção ministerial no feito, alegando ausência de interesse público primário, conforme o artigo 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide posta em juízo versa sobre a legalidade de descontos previdenciários sobre verbas supostamente transitórias, bem como sobre o direito a adicionais de insalubridade e noturno e a consequente reparação por danos materiais. A instrução processual foi devidamente concluída, com a produção das provas documentais pelas partes e manifestações pertinentes, permitindo o julgamento do mérito. II.1. Das Preliminares As preliminares aventadas em sede de contestação já foram objeto de análise por ocasião da decisão de saneamento (ID 109077781), ocasião na qual foram rechaçadas. II.2. Do Mérito da Demanda Passa-se, agora, à análise das questões de fundo, conforme delimitadas na decisão de saneamento (ID 109077781). II.2.1. Da Contribuição Previdenciária sobre Verbas Transitórias (FUNAFIN) A controvérsia central reside na legalidade da incidência da contribuição previdenciária, no percentual de 13,5% do FUNAFIN, sobre as verbas recebidas pela Autora a título de Gratificação de Regime de Plantão ("cód – 255 Gr Reg Plant") e Gratificação de Perigo Laboral ("cód – 279 Gr Per Labor"), por entender a Demandante que tais gratificações possuem caráter transitório e não se incorporam à sua aposentadoria (ID 37426696, Pág. 3). Os Réus, em sua contestação (ID 62266932, Págs. 4-14), argumentam que as Leis Complementares Estaduais nº 28/2000 e 41/2001, e a Emenda Constitucional nº 41/2003, conferem caráter solidário ao regime previdenciário e permitem a incidência da contribuição sobre a remuneração "a qualquer título", afastando o princípio do sinalagma. Sustentam que, após a EC 41/2003, precedentes que vedavam a cobrança sobre verbas não incorporáveis não seriam mais aplicáveis. Contudo, a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, inclusive do Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária devida pelos servidores públicos deve incidir apenas sobre parcelas que integram a remuneração de caráter permanente e que serão incorporadas aos proventos de aposentadoria. As verbas de natureza transitória ou indenizatória, que não repercutem na inatividade, não podem servir de base de cálculo para a contribuição previdenciária. É nesse sentido que a Súmula 124 do Tribunal de Justiça de Pernambuco estabelece que “Não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor” (ID 37426696, Pág. 3). Tal entendimento coaduna-se com o Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, que igualmente firmou a tese de que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público”. A Emenda Constitucional nº 41/2003, ao instituir o caráter solidário do regime previdenciário, não desvirtuou o princípio da contributividade que vincula a base de cálculo da contribuição ao benefício a ser recebido na aposentadoria. A solidariedade visa garantir a sustentabilidade do sistema como um todo, mas não justifica a cobrança sobre valores que não reverterão em benefício futuro para o contribuinte, sob pena de confisco e enriquecimento ilícito da administração. A própria decisão que deferiu a tutela de evidência (ID 55088273) já apontava nessa direção, reconhecendo que a legislação que determina a inclusão de parcelas não incorporáveis na base de cálculo da contribuição previdenciária é inconstitucional. A Autora é farmacêutica, servidora pública concursada, vinculada à Secretaria de Saúde e exerce suas atividades em hospital público, percebendo gratificações de regime de plantão e perigo laboral (ID 37426696, Pág. 3, ID 37430028, Pág. 2). As fichas financeiras e contracheques anexados (ID 37430338, ID 37430383) corroboram que a incidência da contribuição previdenciária tem se dado sobre tais verbas. As gratificações de Regime de Plantão e de Perigo Laboral, por sua natureza, são propter laborem, ou seja, são pagas em razão das condições especiais do trabalho exercido e não se incorporam aos proventos de aposentadoria, salvo previsão legal específica em sentido contrário, o que não foi demonstrado pelos Réus. A argumentação dos Réus de que a Lei Complementar Estadual nº 28/2000 autoriza a incidência sobre a remuneração "a qualquer título" não prevalece diante da hierarquia das normas e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, que interpretam o artigo 40, §3º, da Constituição Federal, em harmonia com o caráter contributivo e retributivo do regime previdenciário.
Diante do exposto, verifica-se que a cobrança de contribuição previdenciária sobre as gratificações de Regime de Plantão ("cód – 255 Gr Reg Plant") e de Perigo Laboral ("cód – 279 Gr Per Labor") mostra-se indevida, pois são parcelas que, por sua natureza, não se incorporam aos proventos de aposentadoria da servidora. II.2.2. Do Adicional Noturno A Autora pleiteia o pagamento do adicional noturno, com fundamento no artigo 7º, inciso IX, combinado com o artigo 39, §3º, da Constituição Federal, e no artigo 86 da Lei Estadual nº 6.123/1968, que estendem aos servidores públicos o direito à remuneração superior pelo trabalho noturno (ID 37426696, Pág. 7). A Autora argumenta que, como farmacêutica em regime de plantão hospitalar, realiza trabalho noturno e que a exceção prevista no artigo 86 da Lei 6.123/1968 para casos de revezamento semanal ou quinzenal não deve excluir o seu direito, citando a Súmula 213 do STF (ID 37426696, Págs. 7-9). Os Réus, por sua vez, na contestação (ID 62266932, Págs. 24-32) e na petição de quesitos (ID 111414356, Pág. 2), alegaram que a Autora não faria jus ao adicional noturno, pois já recebe Gratificação de Regime de Plantão, o que configuraria bis in idem. Alegaram, erroneamente, que a Autora possuía vínculo temporário como educadora social. Contudo, como já verificado e reconhecido nos autos (ID 109077781, Pág. 1), a Autora é servidora pública concursada, na função de farmacêutica. A Constituição Federal, em seu artigo 39, §3º, estende aos servidores públicos diversos direitos sociais previstos no artigo 7º, entre eles o inciso IX, que garante a "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno". A Lei Estadual nº 6.123/1968, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, em seu artigo 86, parágrafo único, define o serviço noturno como aquele executado entre 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte. Embora o referido artigo preveja uma ressalva para os casos de revezamento semanal ou quinzenal, o entendimento predominante na jurisprudência, inclusive sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 213), é de que o adicional noturno é devido mesmo aos empregados sujeitos a regime de revezamento. Essa lógica se aplica, por extensão, aos servidores públicos. A percepção de Gratificação de Regime de Plantão não se confunde com o Adicional Noturno. A gratificação de plantão remunera a condição específica do regime de trabalho, que pode incluir horários especiais, mas não necessariamente o labor em período noturno com a devida compensação financeira superior, conforme exige a Constituição Federal. A Gratificação de Regime de Plantão e o Adicional Noturno possuem fatos geradores distintos: enquanto a primeira remunera o regime de trabalho em plantões, o segundo visa compensar o desgaste físico e social do trabalho prestado em período noturno. A cumulação de ambas as verbas não configura bis in idem, pois atendem a propósitos remuneratórios diversos. No entanto, para a concessão do adicional noturno, é imprescindível a comprovação do efetivo labor em período noturno. A Autora requereu a inversão do ônus da prova para que os Réus apresentassem as folhas de ponto (ID 37426696, Pág. 9). O Juízo, na decisão de saneamento (ID 109077781, Pág. 2), inverteu o ônus da prova para o adicional de insalubridade, mas não para o adicional noturno. O indeferimento da perícia (ID 182282477) afetou o Adicional de Insalubridade, mas não alterou a distribuição do ônus da prova para o Adicional Noturno. A Autora juntou contracheques e fichas financeiras (ID 37430338, ID 37430383) que indicam gratificação de plantão, mas não detalham as horas trabalhadas especificamente no período noturno que ensejariam o adicional. O cálculo apresentado na inicial para o adicional noturno é genérico, sem a devida apuração com base em registros de ponto que comprovem o labor noturno efetivo. Desse modo, a Autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito quanto ao Adicional Noturno, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2.3. Do Adicional de Insalubridade A Autora pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, argumentando que, como farmacêutica, exerce suas atividades em ambiente hospitalar (laboratório de análises), que seria insalubre devido à exposição a agentes biológicos e patogênicos, conforme a NR 15 e seu Anexo 14 do Ministério do Trabalho (ID 37426696, Pág. 9, ID 63233191, Pág. 6). Para comprovar tal condição, a Autora requereu a realização de perícia in loco (ID 63638934). Os Réus, na contestação (ID 62266932, Pág. 24) e na petição de quesitos (ID 111414356, Pág. 2), alegaram que o adicional de insalubridade não encontraria previsão em lei estadual específica para servidores estatutários, sendo que a Autora já percebe Gratificação de Perigo Laboral, o que configuraria bis in idem. Reiteraram a natureza estatutária do vínculo da Autora. O Juízo, na decisão de saneamento (ID 109077781), inverteu o ônus da prova para a Fazenda Pública, sob o fundamento de que a Autora era beneficiária da justiça gratuita e o Réu não havia impugnado expressamente o pedido de adicional de insalubridade. Contudo, essa decisão foi reconsiderada pelo despacho de ID 182282477, que indeferiu o pedido de perícia, argumentando que o fundamento da Autora (trabalhar em hospital) era frágil e que o ônus da comprovação da efetiva insalubridade competia a ela. A Autora foi intimada dessa decisão (ID 192275921) e não se manifestou (ID 200628905). A inversão do ônus da prova, embora possível nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, deve ocorrer quando a parte que detém o ônus originário encontra-se em manifesta desvantagem para produzir a prova, ou quando a parte contrária possui maior facilidade para obtê-la. No caso do adicional de insalubridade, a jurisprudência é firme no sentido de que a sua concessão depende da realização de perícia técnica, a fim de verificar as condições reais do ambiente de trabalho e a exposição a agentes nocivos, além da existência de lei regulamentadora. A alegação dos Réus de que não há lei estadual específica para a concessão do adicional de insalubridade a servidores estatutários é relevante. Para servidores públicos, a concessão de adicionais como o de insalubridade geralmente exige previsão em lei local, que regulamente o direito e os critérios para sua percepção. A mera aplicação de normas trabalhistas (como a NR 15) sem a devida recepção ou regulamentação por legislação específica do ente federado pode não ser suficiente para fundamentar o direito. Adicionalmente, a percepção de Gratificação de Perigo Laboral (ID 37430338, ID 37430383), mencionada pelos Réus (ID 111414356, Pág. 2), também precisa ser considerada. Se essa gratificação já remunera o risco inerente à atividade da farmacêutica em ambiente hospitalar, a concessão de outro adicional com o mesmo propósito (insalubridade) poderia configurar bis in idem, salvo se comprovado que as condições de insalubridade são distintas e não abrangidas pela gratificação já percebida. O ônus de demonstrar a insuficiência da gratificação de perigo laboral ou a existência de insalubridade em grau e natureza diversos, recaía sobre a Autora. Com o indeferimento da perícia e a ausência de manifestação da Autora após a intimação da decisão, a Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O argumento inicial da Autora de que "o(a) Demandante exercem suas atividades em ambiente hospitalar, sendo num hospital ou em mais de um, o que sem sombra de dúvidas é um ambiente insalubre" (ID 37426696, Pág. 9) não é, por si só, prova suficiente da insalubridade para fins de concessão do adicional, especialmente sem a realização da perícia técnica e considerando a necessidade de previsão legal específica para servidores estatutários. II.2.4. Da Indenização por Danos Materiais (SASSEPE) e Dano Moral A Autora pleiteou a restituição dos valores indevidamente descontados para o SASSEPE, no valor de R$ 9.126,01, alegando que tal desconto também incidiu sobre gratificações, bonificações e horas extras (ID 37426696, Pág. 11). Em réplica (ID 63233191, Pág. 2), a Autora esclareceu que a insurgência quanto aos descontos do SASSEPE decorre da incidência sobre gratificações de perigo laboral e regime de plantão, as mesmas verbas tidas como indevidamente tributadas para o FUNAFIN. O SASSEPE (Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco) é um plano de saúde suplementar, e a contribuição a ele destinada possui natureza distinta da contribuição previdenciária. As contribuições para planos de saúde, via de regra, possuem natureza de custeio de um serviço assistencial, não se vinculando estritamente à lógica da incorporação aos proventos de aposentadoria. Sua base de cálculo é definida pelas normas que regem o próprio plano, e não necessariamente pelas mesmas regras da contribuição previdenciária. A Autora argumentou que a incidência dos descontos do SASSEPE sobre as gratificações de perigo laboral e de regime de plantão seria indevida. Contudo, não apresentou fundamentação jurídica específica que demonstre a ilegalidade dessa incidência, para além da mera analogia com a contribuição previdenciária. A petição inicial e a réplica não trazem elementos que comprovem a natureza transitória das parcelas para fins de cálculo da contribuição ao SASSEPE ou a vedação legal para que tais verbas componham a base de cálculo desse custeio. A Autora requereu, ainda, indenização por dano material em dobro, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, combinado com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (ID 63233191, Pág. 5). É importante ressaltar que a relação entre a Autora, servidora pública, e os Réus, entidades da administração pública, não se enquadra como relação de consumo, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A devolução em dobro, portanto, não é cabível na presente hipótese. Em relação ao pedido de dano moral, a Autora não o formulou expressamente na inicial, pleiteando apenas a indenização por dano material (ID 37426696, Pág. 11), embora o despacho de ID 182282477 e ID 109077781, Pág. 1, tenham feito menção a ele. A Contestação (ID 62266932, Págs. 17-19) refutou a pretensão de indenização por danos morais, alegando sua inexistência e a regularidade do ato administrativo. Diante da ausência de pedido específico na inicial, não há que se falar em condenação por dano moral. II.2.5. Da Prescrição e dos Juros de Mora A Autora requereu a aplicação da prescrição quinquenal para os valores a serem restituídos, com base no artigo 206, § 5º, inciso III, do Código Civil (ID 37426696, Pág. 10). Os Réus concordaram com a prescrição quinquenal, mas defenderam que os juros de mora incidissem apenas a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça (ID 62266932, Pág. 24). Em se tratando de relações envolvendo a Fazenda Pública, aplica-se o Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública. Portanto, os valores eventualmente devidos se restringem aos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Quanto aos juros de mora e correção monetária, em ações de repetição de indébito tributário contra a Fazenda Pública, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme o artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e a Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir de cada desconto indevido, conforme Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se os índices oficiais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de evidência anteriormente concedida em 05 de dezembro de 2019 (ID 55088273), tornando-a definitiva, para determinar que os Réus INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE FUNAFIN, INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH/PE e GOVERNO DE PERNAMBUCO se abstenham de fazer incidir a contribuição previdenciária sobre as gratificações de Regime de Plantão ("cód – 255 Gr Reg Plant") e de Perigo Laboral ("cód – 279 Gr Per Labor") percebidas pela Autora MARTA MARIA FERREIRA LEAL, bem como sobre quaisquer outras verbas de caráter transitório e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. CONDENAR os Réus, solidariamente, à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária (FUNAFIN) sobre as gratificações de Regime de Plantão ("cód – 255 Gr Reg Plant") e de Perigo Laboral ("cód – 279 Gr Per Labor"), devidamente corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto indevido, de acordo com os índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Os valores a serem restituídos deverão se limitar ao período quinquenal anterior à propositura da ação, conforme a prescrição reconhecida, e serão apurados em fase de liquidação de sentença. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de: a. Indenização por danos materiais referentes à restituição dos descontos para o SASSEPE. b. Pagamento de Adicional Noturno. c. Pagamento de Adicional de Insalubridade. d. Indenização por dano moral, ante a ausência de pedido específico na inicial. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte dos Réus, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% para a Autora e 70% para os Réus. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença, devidos aos patronos da Autora, e em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, devidos aos patronos dos Réus. A cobrança da verba sucumbencial da Autora fica suspensa em razão da gratuidade da justiça a ela concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Desnecessária ciência ao MP. P.R.I." RECIFE, 23 de fevereiro de 2026. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho