Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOSE ARISTIDES FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Itaíba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238137575, conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000015-19.2011.8.17.0750 INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às empresas de streaming (Netflix, Max e Amazon) formulado na petição de ID 228457603, ante a preclusão caracterizada pela falta de recolhimento das custas devidas, conforme certificado no ID 237475436; 2) DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, cujo termo inicial é a presente decisão, durante o qual também restará suspensa a prescrição; 3) Transcorrido o prazo de suspensão sem que o exequente promova a citação válida ou indique bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), inicie-se, automaticamente, a contagem do prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao Arquivo Provisório, onde aguardarão manifestação da parte interessada, sem prejuízo de eventual desarquivamento caso sejam encontrados o devedor ou bens sujeitos à constrição (art. 921, § 3º, do CPC); 4) Intime-se a parte exequente, exclusivamente na pessoa do advogado indicado (Dr. Ricardo Lopes Godoy — OAB/PE 1.931-A), conforme requerido nos autos. Cumpra-se. Providências de praxe. Itaíba/PE, data da assinatura eletrônica. SAULO REIS PINTO Juiz Substituto" ITAÍBA, 28 de maio de 2026. SAMYLLE RAFAELA PEREIRA DA COSTA Diretoria Regional do Agreste