Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PARQUE LUSITANIA - CONDOMINIO I EXECUTADO(A): JACQUELINE MARIA SILVA XAVIER DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0000028-25.2024.8.17.3090 Vistos etc. Analisando o estado atual dos autos, constato que a parte executada compareceu ao feito formulando pedido de parcelamento do débito com fulcro no art. 916 do Código de Processo Civil, instruindo a sua petição com o comprovante de depósito judicial da quantia que entende corresponder a 30% (trinta por cento) do valor total devido (IDs 233659168 e seguintes). Dessa forma, com fundamento no art. 916, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre o preenchimento dos pressupostos legais do pedido de parcelamento, bem como sobre a suficiência do depósito inicial realizado pela executada, colacionando a respectiva prova documental em caso de discordância. Fica a parte executada desde já advertida de que o requerimento formulado importa no reconhecimento irretratável do crédito exequendo e na renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Outrossim, enquanto não apreciado o pedido de parcelamento de forma definitiva, deverá a executada promover o depósito tempestivo das parcelas vincendas, sob pena de imediato indeferimento (art. 916, § 2º, do CPC). Verifico, ainda, a existência de requerimento anterior da exequente para a realização de diligências constritivas, notadamente via SISBAJUD (ID 222422288). Ficam suspensos os atos constritivos até a apreciação do pleito de parcelamento. Todavia, caso este reste indeferido, aplico a diretriz de que, para que as diligências (Sisbajud, Renajud, etc.) sejam realizadas, em caso de ausência de recolhimento das custas pertinentes, a parte exequente será intimada para realizar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono (art. 485, III, do CPC). Escoado o prazo assinalado acima, com ou sem manifestação da exequente, façam-me os autos conclusos para decisão. O presente despacho tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulista (PE), data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) Juiz de Direito