Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA EXECUTADO(A): EMILIO AUTO PECAS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226366128, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Processo nº 0002367-22.2021.8.17.2100 Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal, apresentada por MUNICIPIO DE ABREU E LIMA em face de EMILIO AUTO PECAS LTDA - ME, todos qualificados. Comunicada a quitação administrativa da dívida nos autos pela parte executada (ID 130914834). O exequente pugnou pela extinção do feito (ID 212141527). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Dispõe o inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; No caso em apreço, a parte executada quitou administrativamente o débito, o que acarreta a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, em face do pagamento do débito, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, do CPC. Condeno a parte executada em custas. O valor de R$ 28,19, bloqueado ao ID 180373417, já foi devidamente liberado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a parte executada, para ciência da presente sentença, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas complementares, observado o disposto no provimento n. 5, de 30 de novembro de 2023. Ressalte-se que, em caso de não pagamento, o valor do débito será remetido à Procuradoria Geral do Estado para a devida inscrição na dívida ativa e demais procedimentos legais de cobrança. Transcorrido in albis o prazo assinalado, sem manifestação da parte, a secretaria deverá efetuar o cálculo das custas processuais e, caso o débito seja igual ou superior a R$4.000,00 ou o devedor seja pessoa jurídica, independente do valor, remeter, por ofício, à Procuradoria Geral do Estado, com cópia deste despacho, dos cálculos, da sentença e certidão de trânsito em julgado para as providências legais, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Caso o valor das custas seja inferior a R$4.000,00 remeta-se comunicação ao Comitê Gestor de Arrecadação, através da funcionalidade “Finalizar Processo” da área administrativa do Sicajud, dispensando o envio de quaisquer documentos via correio eletrônico, Sistema Eletrônico de Informação (SEI) ou Malote Digital. Intimem-se. Por fim, arquive-se os autos, após o trânsito em julgado. ABREU E LIMA, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito" ABREU E LIMA, 6 de fevereiro de 2026. JOSE WIGENES AIRES JUNIOR DRZM