Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Lourivaldo José Alves APELADA: Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A EMENTA - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO ANUAL. 1. A pretensão do segurado contra o segurador prescreve no prazo de um ano, conforme disposto no art. 206, §1º, II, b, do Código Civil, sendo irrelevante se a incapacidade decorre de acidente ou doença. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização securitária, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do STJ. 3. Incontroverso o transcurso do prazo superior a um ano entre a ciência inequívoca da incapacidade, atestada por laudo médico que reconheceu limitação funcional definitiva, e o ajuizamento da demanda, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória. 4. A constatação da prescrição torna prejudicada a análise dos demais argumentos do recurso, notadamente quanto à eventual abusividade das cláusulas contratuais, uma vez que a pretensão do autor já se encontrava fulminada pela prescrição quando do ajuizamento da ação. 5. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0017328-94.2022.8.17.2370 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: José Roberto Alves de Sena - 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0017328-94.2022.8.17.2370, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Lourivaldo José Alves APELADA: Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A EMENTA - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO ANUAL. 1. A pretensão do segurado contra o segurador prescreve no prazo de um ano, conforme disposto no art. 206, §1º, II, b, do Código Civil, sendo irrelevante se a incapacidade decorre de acidente ou doença. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização securitária, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do STJ. 3. Incontroverso o transcurso do prazo superior a um ano entre a ciência inequívoca da incapacidade, atestada por laudo médico que reconheceu limitação funcional definitiva, e o ajuizamento da demanda, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória. 4. A constatação da prescrição torna prejudicada a análise dos demais argumentos do recurso, notadamente quanto à eventual abusividade das cláusulas contratuais, uma vez que a pretensão do autor já se encontrava fulminada pela prescrição quando do ajuizamento da ação. 5. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0017328-94.2022.8.17.2370 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: José Roberto Alves de Sena - 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0017328-94.2022.8.17.2370, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
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Intimação - sentença
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APELANTE: Lourivaldo José Alves APELADA: Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A EMENTA - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO ANUAL. 1. A pretensão do segurado contra o segurador prescreve no prazo de um ano, conforme disposto no art. 206, §1º, II, b, do Código Civil, sendo irrelevante se a incapacidade decorre de acidente ou doença. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização securitária, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do STJ. 3. Incontroverso o transcurso do prazo superior a um ano entre a ciência inequívoca da incapacidade, atestada por laudo médico que reconheceu limitação funcional definitiva, e o ajuizamento da demanda, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória. 4. A constatação da prescrição torna prejudicada a análise dos demais argumentos do recurso, notadamente quanto à eventual abusividade das cláusulas contratuais, uma vez que a pretensão do autor já se encontrava fulminada pela prescrição quando do ajuizamento da ação. 5. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0017328-94.2022.8.17.2370 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: José Roberto Alves de Sena - 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0017328-94.2022.8.17.2370, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
10/01/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Lourivaldo José Alves APELADA: Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A EMENTA - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO ANUAL. 1. A pretensão do segurado contra o segurador prescreve no prazo de um ano, conforme disposto no art. 206, §1º, II, b, do Código Civil, sendo irrelevante se a incapacidade decorre de acidente ou doença. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização securitária, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do STJ. 3. Incontroverso o transcurso do prazo superior a um ano entre a ciência inequívoca da incapacidade, atestada por laudo médico que reconheceu limitação funcional definitiva, e o ajuizamento da demanda, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória. 4. A constatação da prescrição torna prejudicada a análise dos demais argumentos do recurso, notadamente quanto à eventual abusividade das cláusulas contratuais, uma vez que a pretensão do autor já se encontrava fulminada pela prescrição quando do ajuizamento da ação. 5. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0017328-94.2022.8.17.2370 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: José Roberto Alves de Sena - 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0017328-94.2022.8.17.2370, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento
09/01/2025, 13:59
Não-Provimento
18/12/2024, 18:36
Petição
16/12/2024, 14:19
Mérito
16/12/2024, 14:13
Recebimento
11/09/2024, 11:35
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 11:35
Distribuição (sorteio)
11/09/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0017328-94.2022.8.17.2370 Ação de Indenização DESPACHO 1. À vista da apelação interposta pelo autor, intime-se a ré para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal de 15 (quinze) dias. 2. Depois de apresentadas as contrarrazões recursais pela ré ou decorrido o prazo para fazê-lo, faça-se a remessa dos autos ao egrégio TJPE. 3. Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho, 10 de junho de 2024 José Roberto Alves de Sena Juiz de Direito