Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___198716575__, conforme segue transcrito abaixo: " 1. Considerando que, como sabido, a omissão acerca do pedido de gratuidade de justiça implica na sua implícita concessão, PROCEDA A DIRETORIA CÍVEL com a IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), em cumprimento ao determinado em sede recursal, nos termos da decisão terminativa de ID 195955104. 2. Cumpra-se, como devido. RECIFE, 24 de março de 2025 José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 1 de abril de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034770-89.2017.8.17.2001 AUTOR(A): SILVANA MARIA PIMENTEL LEITE DE BRITO, GIVALDO BARBOSA SOARES, CRISTIANE LUIZA DO NASCIMENTO, ISABELA DE FATIMA PINA DE ALMEIDA, VERA LUCIA ARAUJO FERREIRA MESQUITA, SIMONE DE ARAUJO FERREIRA SOARES, MARIA HERMELINDA SOARES DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO MANOEL SOARES
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Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___198716575__, conforme segue transcrito abaixo: " 1. Considerando que, como sabido, a omissão acerca do pedido de gratuidade de justiça implica na sua implícita concessão, PROCEDA A DIRETORIA CÍVEL com a IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), em cumprimento ao determinado em sede recursal, nos termos da decisão terminativa de ID 195955104. 2. Cumpra-se, como devido. RECIFE, 24 de março de 2025 José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 1 de abril de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034770-89.2017.8.17.2001 AUTOR(A): SILVANA MARIA PIMENTEL LEITE DE BRITO, GIVALDO BARBOSA SOARES, CRISTIANE LUIZA DO NASCIMENTO, ISABELA DE FATIMA PINA DE ALMEIDA, VERA LUCIA ARAUJO FERREIRA MESQUITA, SIMONE DE ARAUJO FERREIRA SOARES, MARIA HERMELINDA SOARES DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO MANOEL SOARES
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento
01/04/2025, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 15:58
Mero expediente
25/03/2025, 11:19
Mudança de Parte
24/03/2025, 13:22
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 10:31
Recebimento
20/03/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 11:09
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 07:39
Documento (Decisão)
19/02/2025, 14:32
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: Silvana Maria Pimentel Leite e outros APELADA: Sul América Companhia Nacional de Seguros JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 19ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: José Ronemberg Travassos da Silva RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0034770-89.2017.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por Silvana Maria Pimentel Leite e outros, contra a sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, que declarou a prescrição da pretensão autoral, na ação de indenização de seguro habitacional movida contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros, ora apelada. O dispositivo da sentença combatida foi redigido nos seguintes termos (ID 3776051): (...).
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES AUTORAIS e, por conseguinte, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, com base no artigo 206, §1º, n. II, “b”, do Código Civil de 2002, c/c o art. 332, §1º, do NCPC, do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...). Inconformados, os autores interpuseram apelação (ID 3776054). Contrarrazões registradas sob o ID n.º 3776066. Processo distribuído para o Des. Jovaldo Nunes Gomes, que monocraticamente deu provimento ao recurso, conforme decisão de ID 3860806. Petição dos apelantes requerendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de a recorrida arcar com despesas de aluguel, IPTU, taxa de bombeiro, condomínio e de parcela do financiamento de um dos imóveis (ID 7889574). O Des. Cândido Saraiva, na condição de 1º Vice-Presidente do TJPE, determinou a remessa dos autos para o Des. Jovaldo Nunes Gomes, então relator, para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme despacho de ID 7974733. A Diretoria Cível certificou a existência do agravo no recurso especial no agravo interno na apelação de n.º 0005099-39.2018.8.17.9000 (ID 11180530). Determinei a intimação da seguradora para que se pronunciasse sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 23561187). Contrarrazões ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 24136342). Manifestação espontânea da Caixa Econômica Federal afirmando possuir interesse na lide, sem necessidade de desmembramento, e requerendo a remessa do feito para a Justiça Federal (ID 24461070). Petição da Traditio Companhia de Seguros, atual denominação da Sul América Companhia Nacional de Seguros, informando o encerramento do julgamento do Tema 1.011 da Repercussão Geral, e requerendo o envio do processo para a Justiça Federal (ID 30084133). Intimados para que se pronunciassem sobre o interesse da Caixa Econômica Federal, os autores/apelantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado pela Diretoria Cível (ID 40375083). É o relatório. Decido. Segundo Leonardo Carneiro da Cunha[1], “a apreciação da competência pelo juiz deve preceder à análise das demais questões processuais e de mérito”. O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE n. 827.996/PR, submetido à repercussão geral (Tema 1.011) fixou as seguintes teses relativas à competência para processamento e julgamento de ações envolvendo seguro habitacional envolvendo o FCVS: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Confira-se a ementa do referido julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/6/2020, DJe 20/8/2020). Opostos embargos de declaração, foram acolhidos com modulação temporal das teses, nos seguintes termos: Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que afirmara suspeição. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.11.2022. No presente caso, a ação foi ajuizada em 14/7/2017, circunstância que, somada à manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, atrai a aplicação da tese 2 fixada pelo STF: (...). 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Do Código de Processo Civil (CPC) destaco os seguintes dispositivos relativos à competência: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. (...). Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Cito ainda o Art. 927, III, do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...); III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Por último, menciono a Súmula 150 do STJ, cujo teor é o seguinte: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Diante do exposto, reconheço a incompetência do TJPE para processar o feito e declino da competência em favor da Justiça Federal, observando-se o disposto no Art. 64, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5). Intime-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator [1] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de processo civil comentado/Leonardo Carneiro da Cunha. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023.
10/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: Silvana Maria Pimentel Leite e outros APELADA: Sul América Companhia Nacional de Seguros JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 19ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: José Ronemberg Travassos da Silva RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0034770-89.2017.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por Silvana Maria Pimentel Leite e outros, contra a sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, que declarou a prescrição da pretensão autoral, na ação de indenização de seguro habitacional movida contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros, ora apelada. O dispositivo da sentença combatida foi redigido nos seguintes termos (ID 3776051): (...).
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES AUTORAIS e, por conseguinte, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, com base no artigo 206, §1º, n. II, “b”, do Código Civil de 2002, c/c o art. 332, §1º, do NCPC, do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...). Inconformados, os autores interpuseram apelação (ID 3776054). Contrarrazões registradas sob o ID n.º 3776066. Processo distribuído para o Des. Jovaldo Nunes Gomes, que monocraticamente deu provimento ao recurso, conforme decisão de ID 3860806. Petição dos apelantes requerendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de a recorrida arcar com despesas de aluguel, IPTU, taxa de bombeiro, condomínio e de parcela do financiamento de um dos imóveis (ID 7889574). O Des. Cândido Saraiva, na condição de 1º Vice-Presidente do TJPE, determinou a remessa dos autos para o Des. Jovaldo Nunes Gomes, então relator, para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme despacho de ID 7974733. A Diretoria Cível certificou a existência do agravo no recurso especial no agravo interno na apelação de n.º 0005099-39.2018.8.17.9000 (ID 11180530). Determinei a intimação da seguradora para que se pronunciasse sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 23561187). Contrarrazões ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 24136342). Manifestação espontânea da Caixa Econômica Federal afirmando possuir interesse na lide, sem necessidade de desmembramento, e requerendo a remessa do feito para a Justiça Federal (ID 24461070). Petição da Traditio Companhia de Seguros, atual denominação da Sul América Companhia Nacional de Seguros, informando o encerramento do julgamento do Tema 1.011 da Repercussão Geral, e requerendo o envio do processo para a Justiça Federal (ID 30084133). Intimados para que se pronunciassem sobre o interesse da Caixa Econômica Federal, os autores/apelantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado pela Diretoria Cível (ID 40375083). É o relatório. Decido. Segundo Leonardo Carneiro da Cunha[1], “a apreciação da competência pelo juiz deve preceder à análise das demais questões processuais e de mérito”. O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE n. 827.996/PR, submetido à repercussão geral (Tema 1.011) fixou as seguintes teses relativas à competência para processamento e julgamento de ações envolvendo seguro habitacional envolvendo o FCVS: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Confira-se a ementa do referido julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/6/2020, DJe 20/8/2020). Opostos embargos de declaração, foram acolhidos com modulação temporal das teses, nos seguintes termos: Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que afirmara suspeição. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.11.2022. No presente caso, a ação foi ajuizada em 14/7/2017, circunstância que, somada à manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, atrai a aplicação da tese 2 fixada pelo STF: (...). 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Do Código de Processo Civil (CPC) destaco os seguintes dispositivos relativos à competência: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. (...). Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Cito ainda o Art. 927, III, do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...); III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Por último, menciono a Súmula 150 do STJ, cujo teor é o seguinte: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Diante do exposto, reconheço a incompetência do TJPE para processar o feito e declino da competência em favor da Justiça Federal, observando-se o disposto no Art. 64, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5). Intime-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator [1] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de processo civil comentado/Leonardo Carneiro da Cunha. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023.
10/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: Silvana Maria Pimentel Leite e outros APELADA: Sul América Companhia Nacional de Seguros JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 19ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: José Ronemberg Travassos da Silva RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0034770-89.2017.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por Silvana Maria Pimentel Leite e outros, contra a sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, que declarou a prescrição da pretensão autoral, na ação de indenização de seguro habitacional movida contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros, ora apelada. O dispositivo da sentença combatida foi redigido nos seguintes termos (ID 3776051): (...).
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES AUTORAIS e, por conseguinte, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, com base no artigo 206, §1º, n. II, “b”, do Código Civil de 2002, c/c o art. 332, §1º, do NCPC, do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...). Inconformados, os autores interpuseram apelação (ID 3776054). Contrarrazões registradas sob o ID n.º 3776066. Processo distribuído para o Des. Jovaldo Nunes Gomes, que monocraticamente deu provimento ao recurso, conforme decisão de ID 3860806. Petição dos apelantes requerendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de a recorrida arcar com despesas de aluguel, IPTU, taxa de bombeiro, condomínio e de parcela do financiamento de um dos imóveis (ID 7889574). O Des. Cândido Saraiva, na condição de 1º Vice-Presidente do TJPE, determinou a remessa dos autos para o Des. Jovaldo Nunes Gomes, então relator, para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme despacho de ID 7974733. A Diretoria Cível certificou a existência do agravo no recurso especial no agravo interno na apelação de n.º 0005099-39.2018.8.17.9000 (ID 11180530). Determinei a intimação da seguradora para que se pronunciasse sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 23561187). Contrarrazões ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 24136342). Manifestação espontânea da Caixa Econômica Federal afirmando possuir interesse na lide, sem necessidade de desmembramento, e requerendo a remessa do feito para a Justiça Federal (ID 24461070). Petição da Traditio Companhia de Seguros, atual denominação da Sul América Companhia Nacional de Seguros, informando o encerramento do julgamento do Tema 1.011 da Repercussão Geral, e requerendo o envio do processo para a Justiça Federal (ID 30084133). Intimados para que se pronunciassem sobre o interesse da Caixa Econômica Federal, os autores/apelantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado pela Diretoria Cível (ID 40375083). É o relatório. Decido. Segundo Leonardo Carneiro da Cunha[1], “a apreciação da competência pelo juiz deve preceder à análise das demais questões processuais e de mérito”. O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE n. 827.996/PR, submetido à repercussão geral (Tema 1.011) fixou as seguintes teses relativas à competência para processamento e julgamento de ações envolvendo seguro habitacional envolvendo o FCVS: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Confira-se a ementa do referido julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/6/2020, DJe 20/8/2020). Opostos embargos de declaração, foram acolhidos com modulação temporal das teses, nos seguintes termos: Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que afirmara suspeição. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.11.2022. No presente caso, a ação foi ajuizada em 14/7/2017, circunstância que, somada à manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, atrai a aplicação da tese 2 fixada pelo STF: (...). 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Do Código de Processo Civil (CPC) destaco os seguintes dispositivos relativos à competência: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. (...). Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Cito ainda o Art. 927, III, do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...); III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Por último, menciono a Súmula 150 do STJ, cujo teor é o seguinte: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Diante do exposto, reconheço a incompetência do TJPE para processar o feito e declino da competência em favor da Justiça Federal, observando-se o disposto no Art. 64, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5). Intime-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator [1] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de processo civil comentado/Leonardo Carneiro da Cunha. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023.
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: Silvana Maria Pimentel Leite e outros APELADA: Sul América Companhia Nacional de Seguros JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 19ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: José Ronemberg Travassos da Silva RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0034770-89.2017.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por Silvana Maria Pimentel Leite e outros, contra a sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, que declarou a prescrição da pretensão autoral, na ação de indenização de seguro habitacional movida contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros, ora apelada. O dispositivo da sentença combatida foi redigido nos seguintes termos (ID 3776051): (...).
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES AUTORAIS e, por conseguinte, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, com base no artigo 206, §1º, n. II, “b”, do Código Civil de 2002, c/c o art. 332, §1º, do NCPC, do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...). Inconformados, os autores interpuseram apelação (ID 3776054). Contrarrazões registradas sob o ID n.º 3776066. Processo distribuído para o Des. Jovaldo Nunes Gomes, que monocraticamente deu provimento ao recurso, conforme decisão de ID 3860806. Petição dos apelantes requerendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de a recorrida arcar com despesas de aluguel, IPTU, taxa de bombeiro, condomínio e de parcela do financiamento de um dos imóveis (ID 7889574). O Des. Cândido Saraiva, na condição de 1º Vice-Presidente do TJPE, determinou a remessa dos autos para o Des. Jovaldo Nunes Gomes, então relator, para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme despacho de ID 7974733. A Diretoria Cível certificou a existência do agravo no recurso especial no agravo interno na apelação de n.º 0005099-39.2018.8.17.9000 (ID 11180530). Determinei a intimação da seguradora para que se pronunciasse sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 23561187). Contrarrazões ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 24136342). Manifestação espontânea da Caixa Econômica Federal afirmando possuir interesse na lide, sem necessidade de desmembramento, e requerendo a remessa do feito para a Justiça Federal (ID 24461070). Petição da Traditio Companhia de Seguros, atual denominação da Sul América Companhia Nacional de Seguros, informando o encerramento do julgamento do Tema 1.011 da Repercussão Geral, e requerendo o envio do processo para a Justiça Federal (ID 30084133). Intimados para que se pronunciassem sobre o interesse da Caixa Econômica Federal, os autores/apelantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado pela Diretoria Cível (ID 40375083). É o relatório. Decido. Segundo Leonardo Carneiro da Cunha[1], “a apreciação da competência pelo juiz deve preceder à análise das demais questões processuais e de mérito”. O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE n. 827.996/PR, submetido à repercussão geral (Tema 1.011) fixou as seguintes teses relativas à competência para processamento e julgamento de ações envolvendo seguro habitacional envolvendo o FCVS: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Confira-se a ementa do referido julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/6/2020, DJe 20/8/2020). Opostos embargos de declaração, foram acolhidos com modulação temporal das teses, nos seguintes termos: Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que afirmara suspeição. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.11.2022. No presente caso, a ação foi ajuizada em 14/7/2017, circunstância que, somada à manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, atrai a aplicação da tese 2 fixada pelo STF: (...). 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Do Código de Processo Civil (CPC) destaco os seguintes dispositivos relativos à competência: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. (...). Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Cito ainda o Art. 927, III, do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...); III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Por último, menciono a Súmula 150 do STJ, cujo teor é o seguinte: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Diante do exposto, reconheço a incompetência do TJPE para processar o feito e declino da competência em favor da Justiça Federal, observando-se o disposto no Art. 64, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5). Intime-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator [1] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de processo civil comentado/Leonardo Carneiro da Cunha. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023.
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: Silvana Maria Pimentel Leite e outros APELADA: Sul América Companhia Nacional de Seguros JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 19ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: José Ronemberg Travassos da Silva RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0034770-89.2017.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por Silvana Maria Pimentel Leite e outros, contra a sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, que declarou a prescrição da pretensão autoral, na ação de indenização de seguro habitacional movida contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros, ora apelada. O dispositivo da sentença combatida foi redigido nos seguintes termos (ID 3776051): (...).
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES AUTORAIS e, por conseguinte, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, com base no artigo 206, §1º, n. II, “b”, do Código Civil de 2002, c/c o art. 332, §1º, do NCPC, do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...). Inconformados, os autores interpuseram apelação (ID 3776054). Contrarrazões registradas sob o ID n.º 3776066. Processo distribuído para o Des. Jovaldo Nunes Gomes, que monocraticamente deu provimento ao recurso, conforme decisão de ID 3860806. Petição dos apelantes requerendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de a recorrida arcar com despesas de aluguel, IPTU, taxa de bombeiro, condomínio e de parcela do financiamento de um dos imóveis (ID 7889574). O Des. Cândido Saraiva, na condição de 1º Vice-Presidente do TJPE, determinou a remessa dos autos para o Des. Jovaldo Nunes Gomes, então relator, para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme despacho de ID 7974733. A Diretoria Cível certificou a existência do agravo no recurso especial no agravo interno na apelação de n.º 0005099-39.2018.8.17.9000 (ID 11180530). Determinei a intimação da seguradora para que se pronunciasse sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 23561187). Contrarrazões ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 24136342). Manifestação espontânea da Caixa Econômica Federal afirmando possuir interesse na lide, sem necessidade de desmembramento, e requerendo a remessa do feito para a Justiça Federal (ID 24461070). Petição da Traditio Companhia de Seguros, atual denominação da Sul América Companhia Nacional de Seguros, informando o encerramento do julgamento do Tema 1.011 da Repercussão Geral, e requerendo o envio do processo para a Justiça Federal (ID 30084133). Intimados para que se pronunciassem sobre o interesse da Caixa Econômica Federal, os autores/apelantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado pela Diretoria Cível (ID 40375083). É o relatório. Decido. Segundo Leonardo Carneiro da Cunha[1], “a apreciação da competência pelo juiz deve preceder à análise das demais questões processuais e de mérito”. O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE n. 827.996/PR, submetido à repercussão geral (Tema 1.011) fixou as seguintes teses relativas à competência para processamento e julgamento de ações envolvendo seguro habitacional envolvendo o FCVS: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Confira-se a ementa do referido julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/6/2020, DJe 20/8/2020). Opostos embargos de declaração, foram acolhidos com modulação temporal das teses, nos seguintes termos: Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que afirmara suspeição. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.11.2022. No presente caso, a ação foi ajuizada em 14/7/2017, circunstância que, somada à manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, atrai a aplicação da tese 2 fixada pelo STF: (...). 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Do Código de Processo Civil (CPC) destaco os seguintes dispositivos relativos à competência: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. (...). Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Cito ainda o Art. 927, III, do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...); III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Por último, menciono a Súmula 150 do STJ, cujo teor é o seguinte: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Diante do exposto, reconheço a incompetência do TJPE para processar o feito e declino da competência em favor da Justiça Federal, observando-se o disposto no Art. 64, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5). Intime-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator [1] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de processo civil comentado/Leonardo Carneiro da Cunha. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023.
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: Silvana Maria Pimentel Leite e outros APELADA: Sul América Companhia Nacional de Seguros JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 19ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: José Ronemberg Travassos da Silva RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0034770-89.2017.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por Silvana Maria Pimentel Leite e outros, contra a sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, que declarou a prescrição da pretensão autoral, na ação de indenização de seguro habitacional movida contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros, ora apelada. O dispositivo da sentença combatida foi redigido nos seguintes termos (ID 3776051): (...).
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES AUTORAIS e, por conseguinte, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, com base no artigo 206, §1º, n. II, “b”, do Código Civil de 2002, c/c o art. 332, §1º, do NCPC, do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...). Inconformados, os autores interpuseram apelação (ID 3776054). Contrarrazões registradas sob o ID n.º 3776066. Processo distribuído para o Des. Jovaldo Nunes Gomes, que monocraticamente deu provimento ao recurso, conforme decisão de ID 3860806. Petição dos apelantes requerendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de a recorrida arcar com despesas de aluguel, IPTU, taxa de bombeiro, condomínio e de parcela do financiamento de um dos imóveis (ID 7889574). O Des. Cândido Saraiva, na condição de 1º Vice-Presidente do TJPE, determinou a remessa dos autos para o Des. Jovaldo Nunes Gomes, então relator, para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme despacho de ID 7974733. A Diretoria Cível certificou a existência do agravo no recurso especial no agravo interno na apelação de n.º 0005099-39.2018.8.17.9000 (ID 11180530). Determinei a intimação da seguradora para que se pronunciasse sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 23561187). Contrarrazões ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 24136342). Manifestação espontânea da Caixa Econômica Federal afirmando possuir interesse na lide, sem necessidade de desmembramento, e requerendo a remessa do feito para a Justiça Federal (ID 24461070). Petição da Traditio Companhia de Seguros, atual denominação da Sul América Companhia Nacional de Seguros, informando o encerramento do julgamento do Tema 1.011 da Repercussão Geral, e requerendo o envio do processo para a Justiça Federal (ID 30084133). Intimados para que se pronunciassem sobre o interesse da Caixa Econômica Federal, os autores/apelantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado pela Diretoria Cível (ID 40375083). É o relatório. Decido. Segundo Leonardo Carneiro da Cunha[1], “a apreciação da competência pelo juiz deve preceder à análise das demais questões processuais e de mérito”. O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE n. 827.996/PR, submetido à repercussão geral (Tema 1.011) fixou as seguintes teses relativas à competência para processamento e julgamento de ações envolvendo seguro habitacional envolvendo o FCVS: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Confira-se a ementa do referido julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/6/2020, DJe 20/8/2020). Opostos embargos de declaração, foram acolhidos com modulação temporal das teses, nos seguintes termos: Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que afirmara suspeição. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.11.2022. No presente caso, a ação foi ajuizada em 14/7/2017, circunstância que, somada à manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, atrai a aplicação da tese 2 fixada pelo STF: (...). 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Do Código de Processo Civil (CPC) destaco os seguintes dispositivos relativos à competência: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. (...). Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Cito ainda o Art. 927, III, do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...); III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Por último, menciono a Súmula 150 do STJ, cujo teor é o seguinte: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Diante do exposto, reconheço a incompetência do TJPE para processar o feito e declino da competência em favor da Justiça Federal, observando-se o disposto no Art. 64, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5). Intime-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator [1] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de processo civil comentado/Leonardo Carneiro da Cunha. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023.
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: Silvana Maria Pimentel Leite e outros APELADA: Sul América Companhia Nacional de Seguros JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 19ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: José Ronemberg Travassos da Silva RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0034770-89.2017.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por Silvana Maria Pimentel Leite e outros, contra a sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, que declarou a prescrição da pretensão autoral, na ação de indenização de seguro habitacional movida contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros, ora apelada. O dispositivo da sentença combatida foi redigido nos seguintes termos (ID 3776051): (...).
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES AUTORAIS e, por conseguinte, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, com base no artigo 206, §1º, n. II, “b”, do Código Civil de 2002, c/c o art. 332, §1º, do NCPC, do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...). Inconformados, os autores interpuseram apelação (ID 3776054). Contrarrazões registradas sob o ID n.º 3776066. Processo distribuído para o Des. Jovaldo Nunes Gomes, que monocraticamente deu provimento ao recurso, conforme decisão de ID 3860806. Petição dos apelantes requerendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de a recorrida arcar com despesas de aluguel, IPTU, taxa de bombeiro, condomínio e de parcela do financiamento de um dos imóveis (ID 7889574). O Des. Cândido Saraiva, na condição de 1º Vice-Presidente do TJPE, determinou a remessa dos autos para o Des. Jovaldo Nunes Gomes, então relator, para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme despacho de ID 7974733. A Diretoria Cível certificou a existência do agravo no recurso especial no agravo interno na apelação de n.º 0005099-39.2018.8.17.9000 (ID 11180530). Determinei a intimação da seguradora para que se pronunciasse sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 23561187). Contrarrazões ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 24136342). Manifestação espontânea da Caixa Econômica Federal afirmando possuir interesse na lide, sem necessidade de desmembramento, e requerendo a remessa do feito para a Justiça Federal (ID 24461070). Petição da Traditio Companhia de Seguros, atual denominação da Sul América Companhia Nacional de Seguros, informando o encerramento do julgamento do Tema 1.011 da Repercussão Geral, e requerendo o envio do processo para a Justiça Federal (ID 30084133). Intimados para que se pronunciassem sobre o interesse da Caixa Econômica Federal, os autores/apelantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado pela Diretoria Cível (ID 40375083). É o relatório. Decido. Segundo Leonardo Carneiro da Cunha[1], “a apreciação da competência pelo juiz deve preceder à análise das demais questões processuais e de mérito”. O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE n. 827.996/PR, submetido à repercussão geral (Tema 1.011) fixou as seguintes teses relativas à competência para processamento e julgamento de ações envolvendo seguro habitacional envolvendo o FCVS: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Confira-se a ementa do referido julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/6/2020, DJe 20/8/2020). Opostos embargos de declaração, foram acolhidos com modulação temporal das teses, nos seguintes termos: Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que afirmara suspeição. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.11.2022. No presente caso, a ação foi ajuizada em 14/7/2017, circunstância que, somada à manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, atrai a aplicação da tese 2 fixada pelo STF: (...). 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Do Código de Processo Civil (CPC) destaco os seguintes dispositivos relativos à competência: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. (...). Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Cito ainda o Art. 927, III, do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...); III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Por último, menciono a Súmula 150 do STJ, cujo teor é o seguinte: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Diante do exposto, reconheço a incompetência do TJPE para processar o feito e declino da competência em favor da Justiça Federal, observando-se o disposto no Art. 64, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5). Intime-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator [1] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de processo civil comentado/Leonardo Carneiro da Cunha. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023.
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: Silvana Maria Pimentel Leite e outros APELADA: Sul América Companhia Nacional de Seguros JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 19ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: José Ronemberg Travassos da Silva RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0034770-89.2017.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por Silvana Maria Pimentel Leite e outros, contra a sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, que declarou a prescrição da pretensão autoral, na ação de indenização de seguro habitacional movida contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros, ora apelada. O dispositivo da sentença combatida foi redigido nos seguintes termos (ID 3776051): (...).
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES AUTORAIS e, por conseguinte, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, com base no artigo 206, §1º, n. II, “b”, do Código Civil de 2002, c/c o art. 332, §1º, do NCPC, do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...). Inconformados, os autores interpuseram apelação (ID 3776054). Contrarrazões registradas sob o ID n.º 3776066. Processo distribuído para o Des. Jovaldo Nunes Gomes, que monocraticamente deu provimento ao recurso, conforme decisão de ID 3860806. Petição dos apelantes requerendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de a recorrida arcar com despesas de aluguel, IPTU, taxa de bombeiro, condomínio e de parcela do financiamento de um dos imóveis (ID 7889574). O Des. Cândido Saraiva, na condição de 1º Vice-Presidente do TJPE, determinou a remessa dos autos para o Des. Jovaldo Nunes Gomes, então relator, para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme despacho de ID 7974733. A Diretoria Cível certificou a existência do agravo no recurso especial no agravo interno na apelação de n.º 0005099-39.2018.8.17.9000 (ID 11180530). Determinei a intimação da seguradora para que se pronunciasse sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 23561187). Contrarrazões ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 24136342). Manifestação espontânea da Caixa Econômica Federal afirmando possuir interesse na lide, sem necessidade de desmembramento, e requerendo a remessa do feito para a Justiça Federal (ID 24461070). Petição da Traditio Companhia de Seguros, atual denominação da Sul América Companhia Nacional de Seguros, informando o encerramento do julgamento do Tema 1.011 da Repercussão Geral, e requerendo o envio do processo para a Justiça Federal (ID 30084133). Intimados para que se pronunciassem sobre o interesse da Caixa Econômica Federal, os autores/apelantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado pela Diretoria Cível (ID 40375083). É o relatório. Decido. Segundo Leonardo Carneiro da Cunha[1], “a apreciação da competência pelo juiz deve preceder à análise das demais questões processuais e de mérito”. O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE n. 827.996/PR, submetido à repercussão geral (Tema 1.011) fixou as seguintes teses relativas à competência para processamento e julgamento de ações envolvendo seguro habitacional envolvendo o FCVS: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Confira-se a ementa do referido julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/6/2020, DJe 20/8/2020). Opostos embargos de declaração, foram acolhidos com modulação temporal das teses, nos seguintes termos: Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que afirmara suspeição. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.11.2022. No presente caso, a ação foi ajuizada em 14/7/2017, circunstância que, somada à manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, atrai a aplicação da tese 2 fixada pelo STF: (...). 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Do Código de Processo Civil (CPC) destaco os seguintes dispositivos relativos à competência: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. (...). Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Cito ainda o Art. 927, III, do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...); III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Por último, menciono a Súmula 150 do STJ, cujo teor é o seguinte: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Diante do exposto, reconheço a incompetência do TJPE para processar o feito e declino da competência em favor da Justiça Federal, observando-se o disposto no Art. 64, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5). Intime-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator [1] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de processo civil comentado/Leonardo Carneiro da Cunha. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023.
10/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: Silvana Maria Pimentel Leite e outros APELADA: Sul América Companhia Nacional de Seguros JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 19ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: José Ronemberg Travassos da Silva RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0034770-89.2017.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por Silvana Maria Pimentel Leite e outros, contra a sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, que declarou a prescrição da pretensão autoral, na ação de indenização de seguro habitacional movida contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros, ora apelada. O dispositivo da sentença combatida foi redigido nos seguintes termos (ID 3776051): (...).
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES AUTORAIS e, por conseguinte, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, com base no artigo 206, §1º, n. II, “b”, do Código Civil de 2002, c/c o art. 332, §1º, do NCPC, do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...). Inconformados, os autores interpuseram apelação (ID 3776054). Contrarrazões registradas sob o ID n.º 3776066. Processo distribuído para o Des. Jovaldo Nunes Gomes, que monocraticamente deu provimento ao recurso, conforme decisão de ID 3860806. Petição dos apelantes requerendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de a recorrida arcar com despesas de aluguel, IPTU, taxa de bombeiro, condomínio e de parcela do financiamento de um dos imóveis (ID 7889574). O Des. Cândido Saraiva, na condição de 1º Vice-Presidente do TJPE, determinou a remessa dos autos para o Des. Jovaldo Nunes Gomes, então relator, para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme despacho de ID 7974733. A Diretoria Cível certificou a existência do agravo no recurso especial no agravo interno na apelação de n.º 0005099-39.2018.8.17.9000 (ID 11180530). Determinei a intimação da seguradora para que se pronunciasse sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 23561187). Contrarrazões ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 24136342). Manifestação espontânea da Caixa Econômica Federal afirmando possuir interesse na lide, sem necessidade de desmembramento, e requerendo a remessa do feito para a Justiça Federal (ID 24461070). Petição da Traditio Companhia de Seguros, atual denominação da Sul América Companhia Nacional de Seguros, informando o encerramento do julgamento do Tema 1.011 da Repercussão Geral, e requerendo o envio do processo para a Justiça Federal (ID 30084133). Intimados para que se pronunciassem sobre o interesse da Caixa Econômica Federal, os autores/apelantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado pela Diretoria Cível (ID 40375083). É o relatório. Decido. Segundo Leonardo Carneiro da Cunha[1], “a apreciação da competência pelo juiz deve preceder à análise das demais questões processuais e de mérito”. O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE n. 827.996/PR, submetido à repercussão geral (Tema 1.011) fixou as seguintes teses relativas à competência para processamento e julgamento de ações envolvendo seguro habitacional envolvendo o FCVS: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Confira-se a ementa do referido julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/6/2020, DJe 20/8/2020). Opostos embargos de declaração, foram acolhidos com modulação temporal das teses, nos seguintes termos: Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que afirmara suspeição. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.11.2022. No presente caso, a ação foi ajuizada em 14/7/2017, circunstância que, somada à manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, atrai a aplicação da tese 2 fixada pelo STF: (...). 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Do Código de Processo Civil (CPC) destaco os seguintes dispositivos relativos à competência: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. (...). Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Cito ainda o Art. 927, III, do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...); III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Por último, menciono a Súmula 150 do STJ, cujo teor é o seguinte: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Diante do exposto, reconheço a incompetência do TJPE para processar o feito e declino da competência em favor da Justiça Federal, observando-se o disposto no Art. 64, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5). Intime-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator [1] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de processo civil comentado/Leonardo Carneiro da Cunha. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023.
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTES: SILVANA MARIA PIMENTEL LEITE E OUTROS APELADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DESPACHO Intimem-se os apelantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciem sobre o interesse da Caixa Econômica Federal no feito, conforme petição de ID 24461070. Recife/PE, data da assinatura digital. DES. NEVES BAPTISTA Relator
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0034770-89.2017.8.17.2001