Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: COMPESA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0025124-63.2023.8.17.2480 AUTOR(A): PEDRO ROGERIO CALDAS DA SILVA
Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO ROGERIO CALDAS DA SILVA (ID 225294286) em face da sentença de ID 224123384, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a inexistência de débito e condenando a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O embargante aponta a existência de contradição interna no julgado. Sustenta que, embora a fundamentação tenha reconhecido a natureza contratual da responsabilidade civil no caso, o dispositivo determinou a incidência exclusiva da taxa SELIC a contar do arbitramento. Argumenta que, na responsabilidade civil de natureza contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Requer o acolhimento do recurso para sanar o vício apontado, com a atribuição de efeitos modificativos. Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos (ID 226324089), a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ausência de manifestação de ID 230508068. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, seja entre a fundamentação e o dispositivo ou dentro do próprio corpo da decisão. No presente caso, o juízo reconheceu expressamente na fundamentação da sentença a falha na prestação do serviço da concessionária ré e a natureza contratual da relação jurídica existente entre as partes. No entanto, no momento de fixar os encargos legais de atualização monetária e juros moratórios sobre a indenização por danos morais, determinou a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir do arbitramento. Tal determinação gerou evidente contradição. A taxa SELIC abrange, cumulativamente, a correção monetária e os juros de mora. Ao fixar a sua aplicação unicamente a partir da data da sentença (data do arbitramento), o provimento judicial acabou por afastar a incidência de juros de mora no período compreendido entre a citação e a prolação da sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil de natureza contratual, os juros de mora incidentes sobre a verba reparatória por danos morais fluem a partir da citação, conforme prevê o artigo 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, para restabelecer a coerência interna do julgado e aplicar a legislação civil correspondente, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por PEDRO ROGERIO CALDAS DA SILVA para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, sanar a contradição apontada e alterar a redação do item "iii" do dispositivo da sentença de ID 224123384, que passa a vigorar com o seguinte teor: "iii. condenar a ré, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante sobre o qual deverão incidir juros de mora a contar da data de citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e correção monetária a partir da data do arbitramento. Ressalto que a correção monetária e os juros deverão ser calculados com base no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. Juiz (a) de Direito Gabinete da Central de Agilização Processual