Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOSE ULISSES LOPES EXECUTADO(A): JURACI LAURA LOPES DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000322-55.2011.8.17.0270 ESPÓLIO -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial. A parte contrária não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao mérito, os embargos de declaração encontram previsão legal no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em análise, a parte embargante suscita a existência de contradição, omissão e erro material na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Após minuciosa análise dos autos e das razões expostas pelo embargante, constato que não assiste razão ao recorrente. No caso sob exame, a parte exequente, através de seus advogados constituídos, foi intimada diversas vezes para promover o andamento processual, como não o fez, ao final, foi determinada sua intimação pessoal para impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo, conforme prevê o art. 485, §1º, do CPC. Por novamente desatender à intimação, dessa vez pessoal, foi extinto o processo. Acrescente-se que, nesse caso, não se faz necessário o decurso do prazo de 30 dias, tampouco se mostra necessário requerimento da parte adversa, mesmo porque está não opôs defesa substancial à execução, por meio de embargos à execução. Os embargos de declaração, neste caso, revelam nítido caráter infringente, buscando a reforma integral da decisão por via inadequada, o que não se compatibiliza com a natureza e finalidade do recurso manejado. O que se observa, então, é o desejo do embargante em rediscutir matéria já apreciada. Portanto, o caso requer o desacolhimento dos aclaratórios. É o entendimento que colho da lavra dos tribunais superiores, consoante as ementas que seguem: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Pedido do embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70039815196, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 15/12/2010) (TJ-RS - ED: 70039815196 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 15/12/2010, Segunda Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/01/2011). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. É incabível a oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir a matéria objeto da decisão atacada. (TRT-4 - RO: 00211975820155040451, Data de Julgamento: 03/09/2018, 11ª Turma). Forte nessas razões, REJEITO os Embargos de Declaração. Ficam as partes cientes da reabertura do prazo para interposição dos outros recursos ou ratificação dos recursos já interpostos Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após a preclusão da decisão embargada, cumpra-se. Custódia/PE, data da modificação. KELVIN ALVES BATISTA Juiz Substituto