Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO REPRESENTANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO- COMPESA APELADO(A): JOAO GUILHERME SANTOS E MELLO INTEIRO TEOR Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: 2ª CÂMARA CÍVEL 28 - APELAÇÃO CÍVEL 0065158-67.2020.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES
APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO -COMPESA
APELADO: JOÃO GUILHERME SANTOS E MELLO R E L A T Ó R I O
APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO -COMPESA
APELADO: JOÃO GUILHERME SANTOS E MELLO V O T O A solução do recurso não oferece maiores dificuldades e consiste em revisar o fundamento esposado na sentença, para extinção da demanda sem resolução de mérito. Consoante relatado, o Nobre Juiz considerou que a COMPESA deveria ter comprovado a tentativa de cobrança extrajudicial antes de demandar judicialmente. Não tendo procedido deste modo, cabível o cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, CPC[1]. Com todo respeito, o raciocínio não se coaduna com a Inafastabilidade da Jurisdição. De acordo com este importante princípio – de estatura constitucional – a cobrança extrajudicial prévia de forma alguma é requisito da presente ação. A Carta Magna consagra no art. 5.°, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A cobrança de contraprestação pelo fornecimento de água encontra previsão na Lei do Saneamento Básico (Lei 11.445/2007), no art. 29, I e art. 45[2], assim como no Decreto Estadual nº 18.251/1994, em seu art. 10, §1º e §2º4 c/c art. 53[3]. Assim, a todo direito corresponde uma ação que o assegure. Nesse ângulo, o entendimento esposado na sentença malfere o aludido “standard” da Constituição Cidadã, ao vedar – ou obstaculizar – o acesso ao Judiciário, com base em “condição da ação” inexistente no ordenamento. Ademais, intimada para emendar a petição inicial (ID 17380434), a COMPESA colacionou cópia de fatura mensal com comunicação do débito, cópia de carta de negociação, comprovante de corte no fornecimento e da religação posterior (ID’s 17380440 a 17380445). Ora, o aviso sobre o inadimplemento e possibilidade de corte em caso de não pagamento (art. 40, V, e § 2º, Lei 11.445/2007[4]) feito de forma destacada na fatura afigura-se suficiente para o fim de cientificar o usuário a respeito da sua mora e das consequências da manutenção da inadimplência, não havendo falar em descumprimento de requisitos para o ajuizamento da ação de cobrança. Logo, inexiste alternativa além da cassação do ato hostilizado. Colho procedentes que sufragam o livre acesso jurisdicional:.......... “EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Pedido de reconhecimento de vínculo matrimonial retroativo. Eventual ocorrência de coisa julgada. Determinação do juízo de piso de exclusão do referido pedido da petição inicial. Princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Existência de matéria constitucional. Embargos declaratórios acolhidos. Precedentes. 1. É plausível a violação do princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição arguida no recurso extraordinário em virtude de a Corte de Origem ter indeferido a petição inicial por não terem os autores cumprido a determinação do juízo de excluir determinado pedido da petição inicial da ação. 2. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes para, afastando o óbice apontado no acórdão embargado, determinar que seja dado seguimento ao recurso extraordinário, com a distribuição do feito na forma regimental. (ARE 1405467 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024 - g.n.).......... AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Em virtude dos princípios da independência das instâncias administrativa e judicial e da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de pedido expresso na esfera administrativa não impede o ajuizamento da ação e a atuação do Poder Judiciário. Precedentes. 2. Falta interesse recursal quanto à aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a Corte local julgou a lide utilizando as determinações do diploma consumerista. 3. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu inexistente motivo para a declaração de nulidade da cláusula contratual limitativa da obrigação securitária, ante a comprovação de imprudência do condutor do veículo. Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 868.509/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017 – g.n.)............. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. 1. Não é obrigatório o prévio requerimento na via administrativa para o ingresso no Poder Judiciário mediante a impetração de mandado de segurança, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 772.692/RR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/8/2008, DJe de 8/9/2008.)g.n.).......... “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANA. REGRA DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. LESÃO CARACTERIZADA (AINDA QUE ÍNFIMA). 1.
APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO -COMPESA
APELADO: JOÃO GUILHERME SANTOS E MELLO EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RECURSO PROVIDO. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0065158-67.2020.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que cancelou a distribuição da ação de cobrança proposta pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA contra João Guilherme Santos e Mello, sob o fundamento de que a autora não demonstrou tentativa de cobrança extrajudicial antes do ajuizamento da demanda. Em suas razões recursais (ID 17380454), a apelante alega que atendeu à determinação judicial ao juntar documentos comprovando a tentativa de cobrança extrajudicial e que a exigência de tal comprovação como requisito para a admissibilidade da petição inicial é inconstitucional, contrariando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A apelante argumenta ainda que a cobrança dos serviços prestados pela COMPESA é legítima e amparada pela legislação vigente, e requer a reforma da sentença para que o processo tenha seu regular prosseguimento. Recurso tempestivo e com preparo devidamente recolhido (ID 17380455). Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 17381010. É o relatório. Inclua-se em pauta, com o destaque de tratar-se de processo da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2024. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes. Relator Voto vencedor: 2ª CÂMARA CÍVEL 28 - APELAÇÃO CÍVEL 0065158-67.2020.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada por Ministério Público estadual com o objetivo de, a considerar a existência e continuidade das irregularidades apontadas na ordem urbana, obrigar municipalidade a promover fiscalização efetiva do comércio, respeitando o código de postura local e as leis cabíveis. (...). 4. No ordenamento jurídico brasileiro, vige a regra da inafastabilidade do controle jurisdicional, na forma como positivado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente. 5. Dessa forma, se, mesmo quando estiver presente apenas ameaça de lesão, já seria cabível a provocação de manifestação do Judiciário (e, aí, pela procedência ou improcedência do pedido), não se pode excluir o provimento jurisdicional nos casos em que, como afirmado no acórdão, esteja configurada a lesão - ainda que de pequena monta. 6. Não há, portanto, como agasalhar a tese do acórdão da origem no sentido de que, em caso de pequenas lesões, não compete ao Judiciário se imiscuir em questões de ordenamento do solo urbano. 7. Recurso especial provido”. (STJ: REsp 1257975/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011 – g.n.).......... Conseguintemente, resulta evidenciado o “error in procedendo”, decorrente da extinção equivocada do feito originário, sem resolução de mérito. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso para anular a decisão atacada, com remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de prosseguir a lide em seus ulteriores termos. É como voto. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. [2] Lei 11.445/2007, art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente; Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. [3] Decreto nº 18.251/1994, art. 10. A pedido do titular do imóvel ou seu representante, e às suas expensas, os ramais prediais de água serão implantados pela COMPESA, desde que haja disponibilidade técnica da rede distribuidora e satisfeitas as exigências estabelecidas em normas e instruções regulamentares.(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 36.284, de 2 de março de 2011) § 1º Toda edificação permanente urbana será obrigatoriamente conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, estando sujeita ao pagamento de tarifas decorrentes da conexão ou disponibilidade para o uso desses serviços. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.579, de 30 de março de 2015) § 2º Transcorridos 30 (trinta) dias contados a partir da notificação enviada pela COMPESA, sem que tenha sido implementada, pelo notificado, a conexão física da edificação a que se refere o parágrafo anterior, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, será cobrada fatura de acordo com cada categoria, em conformidade com o art. 53..(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 36.284, de 2 de março de 2011) Art. 53. As tarifas de esgotos serão fixadas entre 40% e 100% das tarifas de água, em função da origem e natureza dos investimentos necessários à implantação, operação e manutenção dos serviços. [4] Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) § 2o A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL 28(i) - APELAÇÃO CÍVEL 0065158-67.2020.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES
Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a tentativa de cobrança extrajudicial deveria ter sido comprovada antes do ajuizamento da ação; 2. A Constituição Federal, no art. 5º, XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Assim, a cobrança extrajudicial prévia não é requisito para o ajuizamento da presente ação; 3. A Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007) e o Decreto Estadual nº 18.251/1994 preveem a cobrança de contraprestação pelo fornecimento de água. Intimada a emendar a petição inicial, a COMPESA apresentou documentos comprovando o inadimplemento e a comunicação do débito, o que é suficiente para justificar o ajuizamento da ação; 4. Constatado o "error in procedendo" na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, impõe-se a sua anulação, com remessa dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da lide; 5. Recurso provido, anulando-se a sentença atacada, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para que prossiga nos ulteriores termos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 10 de junho de 2024 Magistrado