Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: ANA OLIVIA LEAL DE AZEVEDO RELATOR: DES. SUBSTITUTO DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO DO JULGADO. AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0002975-70.2014.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração no recurso de Apelação (ID 45116344), interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra ACÓRDÃO de ID 44626272, que deu provimento a recurso de apelação, para anular a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Seção B da 31ª Vara Cível da Capital - PE, em 27.04.2015, que, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva, movido ANA OLIVIA LEAL DE AZEVEDO, havia indeferido a petição inicial, com esteio no parágrafo único do art. 284 do CPC, ante ausência de emenda à inicial, com fins de indicação do valor da causa e das provas que pretendia produzir (ID 15427476). 2. Alega o embargante omissão do Acórdão quanto à necessidade de adentrar minuciosamente na argumentação desenvolvida pelo Banco em sede de Agravo de Instrumento, qual seja, a não interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de Medida Cautelar de Protesto pelo Ministério Público, ao fundamento de que muito embora o Ministério Público seja o legitimado natural para a proteção dos direitos difusos e coletivos “stricto sensu”, e, também, dos direitos individuais homogêneos, é preciso fazer uma distinção quando se trata de direitos patrimoniais disponíveis, devendo-se aplicar ao caso o prazo prescricional de 5 anos, sem interrupção ou suspensão. 3. Não há que se falar em omissão, visto que sequer prescrição foi instituto tratado nos presentes autos, nem na sentença que indeferiu a petição inicial no 1º Grau, nem no Acórdão vergastado. Também, nada sobre prescrição foi suscitado nas razões de apelação, ou sequer ventilado em contrarrazões pelo banco executado. Noto que o banco executado, em suas razões de embargos de declaração, quando suscita a dita omissão, o faz se referindo a um recurso de Agravo de Instrumento, que não é o caso dos autos, sendo fácil concluir que houve equívoco nos fundamentos recursais, que não guardam relação com o presente processo. 4. Sabido que os embargos de declaração têm função restrita de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissível o reexame de fatos e provas por essa via; além de que, afastada qualquer omissão praticada no julgado; é de serem rejeitados. 5. Embargos de declaração rejeitados. Mantido Acórdão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0002975-70.2014.8.17.2001, em que são partes embargante BANCO DO BRASIL S/A. e, embargada, ANA OLIVIA LEAL DE AZEVEDO, ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Des. Substituto – Relator.