Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARIA SOARES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191451986, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011561-86.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA
Vistos, etc. COMPESA, qualificada nos autos, ajuizou no ano de 2020, a presente ação de cobrança de fornecimento de água potável em face de MARIA SOARES DA SILVA. Após diversas diligências infrutíferas para localização da Ré, havendo notícia do óbito da Demanda, conforme informação do Sr. Oficial de Justiça na certidão de 14.09.2021. Em 15.02.2023, o então MM Juiz Processante realizou diversas diligências nos Sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sem obter a localização da parte Ré. Em 26.10.2023, a parte Autora requereu citação editalícia. Em 12.03.2024, Despacho intimando a parte Autora a juntar aos autos, no prazo de 15 dias, documento que comprove que a parte Ré firmou contrato de prestação de serviço com a parte Autora. Em 15.04.2024, a parte Autora não apresentou documento comprobatório da relação jurídico obrigacional e se limitou a pedir a citação por hora certa. Em 09.05.2024, Despacho intimando a parte Autora a regularizar o pólo passivo do feito, diante da notícia de óbito da parte Ré. Em 13.06.2024, certidão de inércia da parte Autora e conclusão dos autos. É o relatório. Decido. Conforme relatado,
trata-se de ação de cobrança em tramitação desde o ano de 2020, sem que até a presente data tenha se localizada a Ré para citação, havendo notícias nos autos do seu óbito. Intimada a apresentar documentação que comprove a contratação do serviço cobrado e a vinculação da Demandada ao débito cobrado, a parte Autora permaneceu silente, deixando de apresentar documento essencial ao continuidade do processo, para comprovar a relação jurídico obrigacional que deveria embasar a cobrança. Ademais, intimada a regularizar o pólo passivo do feito, diante da informação de óbito da Ré, a Autora quedou inerte, conforme certidão de 13.06.2024. A inércia da parte Autora, apesar de devidamente intimada, revela o desinteresse da Autora em ver o prosseguimento da ação, configurando-se abandono autoral, e a ausência de citação da Ré ou de regularização do pólo passivo configura ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da manifesta a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV). DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no art. 485, Inciso IV, do CPC, diante da inércia da parte Autora apesar de devidamente intimada para apresentar documento essencial e regularizar o pólo passivo do feito, decorridos mais de 04 anos sem citação da parte ré, extingo, sem resolução do mérito a presente Ação de Cobrança ajuizada por COMPESA em face de MARIA SORES DA SILVA. Custas processuais recolhidas. Sem condenação em honorários diante da ausência de citação. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa. Recife, 17 de dezembro de 2024 Luiz Mário Miranda Juiz de Direito. " RECIFE, 9 de janeiro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau