Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RAIANNE KAREN SALAZAR DA SILVA EXECUTADO(A): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., PRIME TURISMO LTDA, CTR TURISMO LTDA, ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte executada/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 28 de março de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034222-93.2019.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RAIANNE KAREN SALAZAR DA SILVA EXECUTADO(A): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., PRIME TURISMO LTDA, CTR TURISMO LTDA, ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte executada/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 28 de março de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034222-93.2019.8.17.2001
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 06:17
Recebimento
25/03/2025, 20:39
Custas
25/03/2025, 20:39
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 11:03
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:04
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:02
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:04
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:03
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:19
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:19
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:19
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 10:04
Publicação
28/01/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAIANNE KAREN SALAZAR DA SILVA EXECUTADO(A): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., PRIME TURISMO LTDA, CTR TURISMO LTDA, ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0034222-93.2019.8.17.2001
Vistos. Considerando o equívoco apontado pela parte interessada no número da conta bancária indicada para a transferência, conforme manifestação de id. 192981406, defiro o pedido para correção. Determino o recolhimento imediato do alvará expedido erroneamente (id. 193024685) e, após a devida conferência e atualização dos dados bancários informados, expeça-se novo alvará em favor da conta indicada pela parte: Chave PIX: CPF: 04379236498 Conta Bancária: Caixa Econômica Federal, Agência 0559, Poupança 000804689236-8, em nome de Roberto Paes de Andrade Freire Filho. Intime-se a parte interessada para ciência. Cumpra-se com urgência. Cumprida a determinação, procedam com o arquivamento do presente feito. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAIANNE KAREN SALAZAR DA SILVA EXECUTADO(A): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., PRIME TURISMO LTDA, CTR TURISMO LTDA, ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0034222-93.2019.8.17.2001
Vistos. Considerando o equívoco apontado pela parte interessada no número da conta bancária indicada para a transferência, conforme manifestação de id. 192981406, defiro o pedido para correção. Determino o recolhimento imediato do alvará expedido erroneamente (id. 193024685) e, após a devida conferência e atualização dos dados bancários informados, expeça-se novo alvará em favor da conta indicada pela parte: Chave PIX: CPF: 04379236498 Conta Bancária: Caixa Econômica Federal, Agência 0559, Poupança 000804689236-8, em nome de Roberto Paes de Andrade Freire Filho. Intime-se a parte interessada para ciência. Cumpra-se com urgência. Cumprida a determinação, procedam com o arquivamento do presente feito. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento
24/01/2025, 12:40
Mero expediente
24/01/2025, 12:40
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 02:54
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIANNE KAREN SALAZAR DA SILVA EXECUTADO(A): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., PRIME TURISMO LTDA, CTR TURISMO LTDA, ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191069919, conforme segue transcrito abaixo:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034222-93.2019.8.17.2001
Trata-se de FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurada por RAIANNE KAREN SALAZAR DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (e outros), igualmente qualificados, no sentido de executar a quantia de R$ 22.033,27 (vinte e dois mil e trinta e três reais e vinte e sete centavos). Houve a satisfação da obrigação (id. 187837244 e Id 189851771) O exequente aquiesceu ao pagamento (id. 189932588). Retornaram-me os autos conclusos. Decido. Analisando atentamente os autos, percebe-se que a obrigação foi satisfeita, porquanto o exequente anuiu ao pagamento da parte executada. Ante todo o exposto, considerando que a obrigação foi satisfeita em sua integralidade, resolvo, com base no art. 924, II, c/c art. 925 do CPC, extinguir a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se alvará de transferência conforme requerido (id. 189932588). Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. NEHEMIAS DE MOURA TENÓRIO Juiz de Direito RECIFE, 9 de janeiro de 2025. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 14:33
Expedição de documento
09/01/2025, 14:25
Documento (Alvará)
16/12/2024, 11:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/12/2024, 20:14
Conclusão (para julgamento)
13/12/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:10
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:23
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 15:25
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/11/2024, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 15:24
Documento (Alvará)
12/11/2024, 11:57
Recebimento
12/11/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 13:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/11/2024, 18:15
Remessa (outros motivos)
06/11/2024, 12:49
Petição
06/11/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., PRIME TURISMO EIRELI - ME, CTR TURISMO LTDA, ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS APELADO(A): RAIANNE KAREN SALAZAR DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 1ª Câmara Cível9 Apelação Cível nº 0034222-93.2019.8.17.2001
Apelante: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A/ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Apelado: RAIANNE KAREN SALAZAR DA SILVA Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho RELATÓRIO
Apelante: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A/ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Apelado: RAIANNE KAREN SALAZAR DA SILVA Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. No mérito, a controvérsia gira em torno da responsabilidade das apelantes pela negativação indevida do nome da apelada, nos cadastros de proteção ao crédito, e da adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. A relação entre as partes é indubitavelmente de consumo, regendo-se pelo Código de Defesa do Consumidor. Conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA
APELADO: MARIA JOSEFA DIAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A responsabilidade do fornecedor é objetiva - porquanto dispensa a aferição de culpa ou de gradação de envolvimento do agente causador do dano - sendo afastada, tão somente, quando não se fizerem presentes o dano efetivo e o nexo causal. 2 - Inexistente o débito questionado, o cadastramento nos órgãos de proteção ao crédito ou a interrupção dos serviços contratados se tornam ilícitos e dá ensejo à verba compensatória, a qual ocorre sem que sejam necessárias provas do efetivo prejuízo, pois este é presumido (dano in re ipsa). 3 - Para arbitramento do valor da indenização, devem ser levados em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. 4- Majoração dos honorários advocatícios, art. 85, §11, do CPC/2015. 5- Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O
APELANTE: RECIFE COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
APELADO: LUCIA MARIA DAVID DE ALMEIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME 1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente (consumidor) em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido. 2. Haja vista o caráter pedagógico da reparação do dano extrapatrimonial e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a condenação, a título de reparação por dano extrapatrimonial, pela negativação indevida, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não é passível de provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representa uma repreensão ao causador do dano. 3. Não havendo sucumbência recíproca, os honorários são devidos pela requerida e majorados a teor do art. 85, §11 do CPC para 20$ sobre o valor da condenação. 4. Apelação desprovida à unanimidade. ACÓRDÃO
Apelante: TIM CELULAR S.A.
Apelado: MARCOS FERNANDO ROCHA CARNEIRO Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. TELEFONIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DA INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DANO MORAL CONFIGURADO. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.A Apelante, como prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados, isto é, independente de culpa, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.A falha no serviço prestado, configura dano moral passível de ressarcimento, como reprimenda. 3.O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a potencialidade do dano e sua repercussão, evitando assim o enriquecimento sem causa, sendo o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) justo. 4. Apelo que se nega provimento. 5. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Apelante: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A/ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Apelado: RAIANNE KAREN SALAZAR DA SILVA Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. 1.A relação de consumo é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, salvo excludentes de responsabilidade 2.O quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 na sentença de primeiro grau é revisto para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar mais adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0034222-93.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca do Recife, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, nº 0034222-93.2019.8.17.2001. Na origem, a autora alegou que, em 2016 foi surpreendida com a cobrança de uma dívida referente a várias contratações de serviços turísticos que não realizou. Tais contratações teriam sido feitas por uma amiga da autora, sem o seu conhecimento ou consentimento. Em decorrência disso, a autora teve seu nome incluído indevidamente em cadastros de proteção ao crédito, o que lhe causou danos morais. Pleiteou a anulação dos débitos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A sentença de primeira instância acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo a inexistência dos débitos e condenando as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. As apelantes sustentam, em suas razões de apelação, a ausência de responsabilidade, alegando que seguiram todos os procedimentos de segurança para evitar fraudes, incluindo a verificação de documentos de identidade e a checagem de dados nos sistemas de proteção ao crédito. Argumentam, ainda, que, caso tenha ocorrido uma fraude, elas também foram vítimas de um crime cometido por terceiros. Por fim, as apelantes contestam o valor da indenização por danos morais, considerando-o excessivo e desproporcional aos supostos danos sofridos pela autora. Em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, afirmando que as apelantes foram negligentes na verificação dos documentos apresentados na contratação dos serviços, o que resultou na indevida negativação de seu nome. A recorrida argumenta que a sentença de primeiro grau foi proferida em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis, não havendo razões para sua reforma. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento oportuno. Recife, data e assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 1ª Câmara Cível9 Apelação Cível nº 0034222-93.2019.8.17.2001 Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa do fornecedor. Neste contexto, a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços baseia-se no risco da atividade que exercem. Assim, ao fornecer um serviço ao consumidor, o fornecedor assume o risco por qualquer dano que esse serviço venha a causar, salvo se demonstrar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado nos autos. No caso em apreço, a autora teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito ID 12954067 devido a uma dívida contraída por uma terceira pessoa, utilizando seus dados pessoais de forma fraudulenta. As empresas apelantes, ao alegarem que tomaram todas as precauções necessárias para verificar a identidade dos clientes, incluindo a verificação de documentos e dados junto aos órgãos de proteção ao crédito, tentam eximir-se de responsabilidade, sustentando que também foram vítimas de uma fraude. Ademais, tais alegações não foram acompanhadas de provas contundentes que pudessem afastar a presunção de responsabilidade. Vejamos o entendimento desta Corte neste sentido: Apelação Cível 571432-7 0000095-32.2016.8.17.0580EMENTA.APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE MAJORADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO E APELO DA AUTORA A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO. 1. A responsabilidade do fornecedor é objetiva - porquanto dispensa a aferição de culpa ou de gradação de envolvimento do agente causador do dano - sendo afastada, tão somente, quando não se fizerem presentes o dano efetivo e o nexo causal. 2. É o entendimento do E. STJ, consubstanciado nas Súmulas nº 479 e 94, respectivamente, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar". 3. Demonstrado o ilícito da ré, que celebrou contrato de empréstimo sem o consentimento da autora, com fraude na assinatura da mesma, causando dívida que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral e o dever de indenizar. 4. Para arbitramento do valor da indenização, devem ser levados em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. 5. A indenização serve a propósito punitivo e preventivo, não podendo, porém, exorbitar da compensação efetivamente devida, para não restar configurado o enriquecimento sem causa. Assim, dadas as nuances do caso concreto, tenho que o valor arbitrado pelo magistrado deve ser majorado para R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que se revela mais razoável e proporcional à causa. Além disso, mesmo que se admita a possibilidade de que terceiros tenham cometido fraude ao se passarem pela autora, isso não exime as apelantes de responsabilidade, uma vez que cabe aos fornecedores de serviços adotar todas as medidas necessárias para evitar fraudes e proteger os consumidores de eventuais danos. A ausência de cautela adequada configura falha na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade civil. A jurisprudência consolidada reconhece que a responsabilidade das empresas em situações como esta não se exime apenas com a alegação de que foram seguidas medidas de segurança padrão. A presunção de responsabilidade é afastada apenas se houver prova cabal de que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, o que não restou comprovado nos autos. Vejamos o entendimento neste sentido: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0565999-0 RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0565999-0, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em negar provimento ao apelo, em conformidade com o voto do relator. Recife, DSEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR. Há de se considerar que as empresas não apresentaram elementos suficientes que demonstrassem que o controle e a verificação de dados foram realizados de maneira irrepreensível. A simples alegação de que as medidas foram adotadas não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva prevista pelo CDC. No que tange ao dano moral, a doutrina está alicerçada na proteção dos direitos da personalidade, sendo estes direitos inerentes e invioláveis ao ser humano. O dano moral é caracterizado pela lesão aos atributos da pessoa, como a honra, a dignidade, a integridade psíquica e a imagem, entre outros. O fundamento para a reparação do dano moral encontra-se tanto na Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 5º, incisos V e X, quanto no Código Civil, em seus artigos 186 e 927. A jurisprudência tem reconhecido que o dano moral é presumido em casos de negativação indevida. Isso ocorre porque a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplente causa, por si só, constrangimento, vexame, e ofende a honra e a imagem do indivíduo perante terceiros. Tal situação é agravada quando o consumidor é indevidamente colocado na posição de inadimplente, sem que tenha qualquer culpa ou responsabilidade sobre o suposto débito. A reparação por dano moral tem uma dupla função, quais sejam, compensatória e pedagógica. A compensatória visa proporcionar ao ofendido uma compensação pelo sofrimento, angústia e transtornos causados pela ofensa. A pedagógica, por sua vez, busca desencorajar o ofensor e outros potenciais ofensores de praticarem atos semelhantes, funcionando como um desestímulo à conduta ilícita. No presente caso, a apelada teve seu nome indevidamente negativado, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e que configura ofensa a direitos fundamentais. O dano moral, portanto, é inequívoco e decorre diretamente do ato ilícito praticado pelas empresas recorrentes. Contudo, o valor da indenização por danos morais, inicialmente fixado em R$ 15.000,00, deve ser reavaliado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Embora o dano moral tenha sido configurado, e a necessidade de reparação seja indiscutível, o valor arbitrado deve observar as peculiaridades do caso concreto, evitando tanto a reparação simbólica quanto o enriquecimento sem causa. Vejamos decisões semelhantes: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000374-82.2016.8.17.1270 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – 1ª Turma, na conformidade dos votos e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru, Des. Alexandre Freire Pimentel Relator. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) - F:( ) 1ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0038887-26.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data e assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator. Considerando-se os parâmetros jurisprudenciais em casos similares, e a gravidade do ato ilícito praticado, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor é suficiente para compensar a autora pelos transtornos sofridos e para atender ao caráter pedagógico da condenação, sem, contudo, representar um montante excessivo.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto. Recife, data e assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) - F:( ) 1ª Câmara Cível9 Apelação Cível nº 0034222-93.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data e assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator Proclamação da decisão: Unanimemente, julgou-se parcialmente procedente o recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Magistrados: [DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO], 7 de outubro de 2024 Magistrado
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., PRIME TURISMO EIRELI - ME, CTR TURISMO LTDA, ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS APELADO(A): RAIANNE KAREN SALAZAR DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 1ª Câmara Cível9 Apelação Cível nº 0034222-93.2019.8.17.2001
Apelante: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A/ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Apelado: RAIANNE KAREN SALAZAR DA SILVA Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho RELATÓRIO
Apelante: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A/ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Apelado: RAIANNE KAREN SALAZAR DA SILVA Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. No mérito, a controvérsia gira em torno da responsabilidade das apelantes pela negativação indevida do nome da apelada, nos cadastros de proteção ao crédito, e da adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. A relação entre as partes é indubitavelmente de consumo, regendo-se pelo Código de Defesa do Consumidor. Conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA
APELADO: MARIA JOSEFA DIAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A responsabilidade do fornecedor é objetiva - porquanto dispensa a aferição de culpa ou de gradação de envolvimento do agente causador do dano - sendo afastada, tão somente, quando não se fizerem presentes o dano efetivo e o nexo causal. 2 - Inexistente o débito questionado, o cadastramento nos órgãos de proteção ao crédito ou a interrupção dos serviços contratados se tornam ilícitos e dá ensejo à verba compensatória, a qual ocorre sem que sejam necessárias provas do efetivo prejuízo, pois este é presumido (dano in re ipsa). 3 - Para arbitramento do valor da indenização, devem ser levados em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. 4- Majoração dos honorários advocatícios, art. 85, §11, do CPC/2015. 5- Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O
APELANTE: RECIFE COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
APELADO: LUCIA MARIA DAVID DE ALMEIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME 1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente (consumidor) em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido. 2. Haja vista o caráter pedagógico da reparação do dano extrapatrimonial e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a condenação, a título de reparação por dano extrapatrimonial, pela negativação indevida, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não é passível de provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representa uma repreensão ao causador do dano. 3. Não havendo sucumbência recíproca, os honorários são devidos pela requerida e majorados a teor do art. 85, §11 do CPC para 20$ sobre o valor da condenação. 4. Apelação desprovida à unanimidade. ACÓRDÃO
Apelante: TIM CELULAR S.A.
Apelado: MARCOS FERNANDO ROCHA CARNEIRO Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. TELEFONIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DA INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DANO MORAL CONFIGURADO. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.A Apelante, como prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados, isto é, independente de culpa, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.A falha no serviço prestado, configura dano moral passível de ressarcimento, como reprimenda. 3.O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a potencialidade do dano e sua repercussão, evitando assim o enriquecimento sem causa, sendo o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) justo. 4. Apelo que se nega provimento. 5. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Apelante: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A/ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Apelado: RAIANNE KAREN SALAZAR DA SILVA Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. 1.A relação de consumo é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, salvo excludentes de responsabilidade 2.O quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 na sentença de primeiro grau é revisto para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar mais adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0034222-93.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca do Recife, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, nº 0034222-93.2019.8.17.2001. Na origem, a autora alegou que, em 2016 foi surpreendida com a cobrança de uma dívida referente a várias contratações de serviços turísticos que não realizou. Tais contratações teriam sido feitas por uma amiga da autora, sem o seu conhecimento ou consentimento. Em decorrência disso, a autora teve seu nome incluído indevidamente em cadastros de proteção ao crédito, o que lhe causou danos morais. Pleiteou a anulação dos débitos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A sentença de primeira instância acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo a inexistência dos débitos e condenando as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. As apelantes sustentam, em suas razões de apelação, a ausência de responsabilidade, alegando que seguiram todos os procedimentos de segurança para evitar fraudes, incluindo a verificação de documentos de identidade e a checagem de dados nos sistemas de proteção ao crédito. Argumentam, ainda, que, caso tenha ocorrido uma fraude, elas também foram vítimas de um crime cometido por terceiros. Por fim, as apelantes contestam o valor da indenização por danos morais, considerando-o excessivo e desproporcional aos supostos danos sofridos pela autora. Em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, afirmando que as apelantes foram negligentes na verificação dos documentos apresentados na contratação dos serviços, o que resultou na indevida negativação de seu nome. A recorrida argumenta que a sentença de primeiro grau foi proferida em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis, não havendo razões para sua reforma. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento oportuno. Recife, data e assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 1ª Câmara Cível9 Apelação Cível nº 0034222-93.2019.8.17.2001 Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa do fornecedor. Neste contexto, a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços baseia-se no risco da atividade que exercem. Assim, ao fornecer um serviço ao consumidor, o fornecedor assume o risco por qualquer dano que esse serviço venha a causar, salvo se demonstrar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado nos autos. No caso em apreço, a autora teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito ID 12954067 devido a uma dívida contraída por uma terceira pessoa, utilizando seus dados pessoais de forma fraudulenta. As empresas apelantes, ao alegarem que tomaram todas as precauções necessárias para verificar a identidade dos clientes, incluindo a verificação de documentos e dados junto aos órgãos de proteção ao crédito, tentam eximir-se de responsabilidade, sustentando que também foram vítimas de uma fraude. Ademais, tais alegações não foram acompanhadas de provas contundentes que pudessem afastar a presunção de responsabilidade. Vejamos o entendimento desta Corte neste sentido: Apelação Cível 571432-7 0000095-32.2016.8.17.0580EMENTA.APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE MAJORADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO E APELO DA AUTORA A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO. 1. A responsabilidade do fornecedor é objetiva - porquanto dispensa a aferição de culpa ou de gradação de envolvimento do agente causador do dano - sendo afastada, tão somente, quando não se fizerem presentes o dano efetivo e o nexo causal. 2. É o entendimento do E. STJ, consubstanciado nas Súmulas nº 479 e 94, respectivamente, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar". 3. Demonstrado o ilícito da ré, que celebrou contrato de empréstimo sem o consentimento da autora, com fraude na assinatura da mesma, causando dívida que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral e o dever de indenizar. 4. Para arbitramento do valor da indenização, devem ser levados em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. 5. A indenização serve a propósito punitivo e preventivo, não podendo, porém, exorbitar da compensação efetivamente devida, para não restar configurado o enriquecimento sem causa. Assim, dadas as nuances do caso concreto, tenho que o valor arbitrado pelo magistrado deve ser majorado para R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que se revela mais razoável e proporcional à causa. Além disso, mesmo que se admita a possibilidade de que terceiros tenham cometido fraude ao se passarem pela autora, isso não exime as apelantes de responsabilidade, uma vez que cabe aos fornecedores de serviços adotar todas as medidas necessárias para evitar fraudes e proteger os consumidores de eventuais danos. A ausência de cautela adequada configura falha na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade civil. A jurisprudência consolidada reconhece que a responsabilidade das empresas em situações como esta não se exime apenas com a alegação de que foram seguidas medidas de segurança padrão. A presunção de responsabilidade é afastada apenas se houver prova cabal de que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, o que não restou comprovado nos autos. Vejamos o entendimento neste sentido: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0565999-0 RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0565999-0, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em negar provimento ao apelo, em conformidade com o voto do relator. Recife, DSEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR. Há de se considerar que as empresas não apresentaram elementos suficientes que demonstrassem que o controle e a verificação de dados foram realizados de maneira irrepreensível. A simples alegação de que as medidas foram adotadas não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva prevista pelo CDC. No que tange ao dano moral, a doutrina está alicerçada na proteção dos direitos da personalidade, sendo estes direitos inerentes e invioláveis ao ser humano. O dano moral é caracterizado pela lesão aos atributos da pessoa, como a honra, a dignidade, a integridade psíquica e a imagem, entre outros. O fundamento para a reparação do dano moral encontra-se tanto na Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 5º, incisos V e X, quanto no Código Civil, em seus artigos 186 e 927. A jurisprudência tem reconhecido que o dano moral é presumido em casos de negativação indevida. Isso ocorre porque a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplente causa, por si só, constrangimento, vexame, e ofende a honra e a imagem do indivíduo perante terceiros. Tal situação é agravada quando o consumidor é indevidamente colocado na posição de inadimplente, sem que tenha qualquer culpa ou responsabilidade sobre o suposto débito. A reparação por dano moral tem uma dupla função, quais sejam, compensatória e pedagógica. A compensatória visa proporcionar ao ofendido uma compensação pelo sofrimento, angústia e transtornos causados pela ofensa. A pedagógica, por sua vez, busca desencorajar o ofensor e outros potenciais ofensores de praticarem atos semelhantes, funcionando como um desestímulo à conduta ilícita. No presente caso, a apelada teve seu nome indevidamente negativado, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e que configura ofensa a direitos fundamentais. O dano moral, portanto, é inequívoco e decorre diretamente do ato ilícito praticado pelas empresas recorrentes. Contudo, o valor da indenização por danos morais, inicialmente fixado em R$ 15.000,00, deve ser reavaliado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Embora o dano moral tenha sido configurado, e a necessidade de reparação seja indiscutível, o valor arbitrado deve observar as peculiaridades do caso concreto, evitando tanto a reparação simbólica quanto o enriquecimento sem causa. Vejamos decisões semelhantes: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000374-82.2016.8.17.1270 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – 1ª Turma, na conformidade dos votos e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru, Des. Alexandre Freire Pimentel Relator. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) - F:( ) 1ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0038887-26.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data e assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator. Considerando-se os parâmetros jurisprudenciais em casos similares, e a gravidade do ato ilícito praticado, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor é suficiente para compensar a autora pelos transtornos sofridos e para atender ao caráter pedagógico da condenação, sem, contudo, representar um montante excessivo.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto. Recife, data e assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) - F:( ) 1ª Câmara Cível9 Apelação Cível nº 0034222-93.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data e assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator Proclamação da decisão: Unanimemente, julgou-se parcialmente procedente o recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Magistrados: [DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO], 7 de outubro de 2024 Magistrado
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., PRIME TURISMO EIRELI - ME, CTR TURISMO LTDA, ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS APELADO(A): RAIANNE KAREN SALAZAR DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 1ª Câmara Cível9 Apelação Cível nº 0034222-93.2019.8.17.2001
Apelante: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A/ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Apelado: RAIANNE KAREN SALAZAR DA SILVA Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho RELATÓRIO
Apelante: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A/ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Apelado: RAIANNE KAREN SALAZAR DA SILVA Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. No mérito, a controvérsia gira em torno da responsabilidade das apelantes pela negativação indevida do nome da apelada, nos cadastros de proteção ao crédito, e da adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. A relação entre as partes é indubitavelmente de consumo, regendo-se pelo Código de Defesa do Consumidor. Conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA
APELADO: MARIA JOSEFA DIAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A responsabilidade do fornecedor é objetiva - porquanto dispensa a aferição de culpa ou de gradação de envolvimento do agente causador do dano - sendo afastada, tão somente, quando não se fizerem presentes o dano efetivo e o nexo causal. 2 - Inexistente o débito questionado, o cadastramento nos órgãos de proteção ao crédito ou a interrupção dos serviços contratados se tornam ilícitos e dá ensejo à verba compensatória, a qual ocorre sem que sejam necessárias provas do efetivo prejuízo, pois este é presumido (dano in re ipsa). 3 - Para arbitramento do valor da indenização, devem ser levados em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. 4- Majoração dos honorários advocatícios, art. 85, §11, do CPC/2015. 5- Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O
APELANTE: RECIFE COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
APELADO: LUCIA MARIA DAVID DE ALMEIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME 1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente (consumidor) em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido. 2. Haja vista o caráter pedagógico da reparação do dano extrapatrimonial e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a condenação, a título de reparação por dano extrapatrimonial, pela negativação indevida, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não é passível de provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representa uma repreensão ao causador do dano. 3. Não havendo sucumbência recíproca, os honorários são devidos pela requerida e majorados a teor do art. 85, §11 do CPC para 20$ sobre o valor da condenação. 4. Apelação desprovida à unanimidade. ACÓRDÃO
Apelante: TIM CELULAR S.A.
Apelado: MARCOS FERNANDO ROCHA CARNEIRO Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. TELEFONIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DA INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DANO MORAL CONFIGURADO. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.A Apelante, como prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados, isto é, independente de culpa, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.A falha no serviço prestado, configura dano moral passível de ressarcimento, como reprimenda. 3.O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a potencialidade do dano e sua repercussão, evitando assim o enriquecimento sem causa, sendo o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) justo. 4. Apelo que se nega provimento. 5. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Apelante: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A/ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Apelado: RAIANNE KAREN SALAZAR DA SILVA Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. 1.A relação de consumo é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, salvo excludentes de responsabilidade 2.O quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 na sentença de primeiro grau é revisto para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar mais adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0034222-93.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca do Recife, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, nº 0034222-93.2019.8.17.2001. Na origem, a autora alegou que, em 2016 foi surpreendida com a cobrança de uma dívida referente a várias contratações de serviços turísticos que não realizou. Tais contratações teriam sido feitas por uma amiga da autora, sem o seu conhecimento ou consentimento. Em decorrência disso, a autora teve seu nome incluído indevidamente em cadastros de proteção ao crédito, o que lhe causou danos morais. Pleiteou a anulação dos débitos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A sentença de primeira instância acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo a inexistência dos débitos e condenando as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. As apelantes sustentam, em suas razões de apelação, a ausência de responsabilidade, alegando que seguiram todos os procedimentos de segurança para evitar fraudes, incluindo a verificação de documentos de identidade e a checagem de dados nos sistemas de proteção ao crédito. Argumentam, ainda, que, caso tenha ocorrido uma fraude, elas também foram vítimas de um crime cometido por terceiros. Por fim, as apelantes contestam o valor da indenização por danos morais, considerando-o excessivo e desproporcional aos supostos danos sofridos pela autora. Em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, afirmando que as apelantes foram negligentes na verificação dos documentos apresentados na contratação dos serviços, o que resultou na indevida negativação de seu nome. A recorrida argumenta que a sentença de primeiro grau foi proferida em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis, não havendo razões para sua reforma. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento oportuno. Recife, data e assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 1ª Câmara Cível9 Apelação Cível nº 0034222-93.2019.8.17.2001 Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa do fornecedor. Neste contexto, a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços baseia-se no risco da atividade que exercem. Assim, ao fornecer um serviço ao consumidor, o fornecedor assume o risco por qualquer dano que esse serviço venha a causar, salvo se demonstrar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado nos autos. No caso em apreço, a autora teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito ID 12954067 devido a uma dívida contraída por uma terceira pessoa, utilizando seus dados pessoais de forma fraudulenta. As empresas apelantes, ao alegarem que tomaram todas as precauções necessárias para verificar a identidade dos clientes, incluindo a verificação de documentos e dados junto aos órgãos de proteção ao crédito, tentam eximir-se de responsabilidade, sustentando que também foram vítimas de uma fraude. Ademais, tais alegações não foram acompanhadas de provas contundentes que pudessem afastar a presunção de responsabilidade. Vejamos o entendimento desta Corte neste sentido: Apelação Cível 571432-7 0000095-32.2016.8.17.0580EMENTA.APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE MAJORADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO E APELO DA AUTORA A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO. 1. A responsabilidade do fornecedor é objetiva - porquanto dispensa a aferição de culpa ou de gradação de envolvimento do agente causador do dano - sendo afastada, tão somente, quando não se fizerem presentes o dano efetivo e o nexo causal. 2. É o entendimento do E. STJ, consubstanciado nas Súmulas nº 479 e 94, respectivamente, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar". 3. Demonstrado o ilícito da ré, que celebrou contrato de empréstimo sem o consentimento da autora, com fraude na assinatura da mesma, causando dívida que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral e o dever de indenizar. 4. Para arbitramento do valor da indenização, devem ser levados em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. 5. A indenização serve a propósito punitivo e preventivo, não podendo, porém, exorbitar da compensação efetivamente devida, para não restar configurado o enriquecimento sem causa. Assim, dadas as nuances do caso concreto, tenho que o valor arbitrado pelo magistrado deve ser majorado para R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que se revela mais razoável e proporcional à causa. Além disso, mesmo que se admita a possibilidade de que terceiros tenham cometido fraude ao se passarem pela autora, isso não exime as apelantes de responsabilidade, uma vez que cabe aos fornecedores de serviços adotar todas as medidas necessárias para evitar fraudes e proteger os consumidores de eventuais danos. A ausência de cautela adequada configura falha na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade civil. A jurisprudência consolidada reconhece que a responsabilidade das empresas em situações como esta não se exime apenas com a alegação de que foram seguidas medidas de segurança padrão. A presunção de responsabilidade é afastada apenas se houver prova cabal de que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, o que não restou comprovado nos autos. Vejamos o entendimento neste sentido: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0565999-0 RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0565999-0, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em negar provimento ao apelo, em conformidade com o voto do relator. Recife, DSEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR. Há de se considerar que as empresas não apresentaram elementos suficientes que demonstrassem que o controle e a verificação de dados foram realizados de maneira irrepreensível. A simples alegação de que as medidas foram adotadas não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva prevista pelo CDC. No que tange ao dano moral, a doutrina está alicerçada na proteção dos direitos da personalidade, sendo estes direitos inerentes e invioláveis ao ser humano. O dano moral é caracterizado pela lesão aos atributos da pessoa, como a honra, a dignidade, a integridade psíquica e a imagem, entre outros. O fundamento para a reparação do dano moral encontra-se tanto na Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 5º, incisos V e X, quanto no Código Civil, em seus artigos 186 e 927. A jurisprudência tem reconhecido que o dano moral é presumido em casos de negativação indevida. Isso ocorre porque a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplente causa, por si só, constrangimento, vexame, e ofende a honra e a imagem do indivíduo perante terceiros. Tal situação é agravada quando o consumidor é indevidamente colocado na posição de inadimplente, sem que tenha qualquer culpa ou responsabilidade sobre o suposto débito. A reparação por dano moral tem uma dupla função, quais sejam, compensatória e pedagógica. A compensatória visa proporcionar ao ofendido uma compensação pelo sofrimento, angústia e transtornos causados pela ofensa. A pedagógica, por sua vez, busca desencorajar o ofensor e outros potenciais ofensores de praticarem atos semelhantes, funcionando como um desestímulo à conduta ilícita. No presente caso, a apelada teve seu nome indevidamente negativado, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e que configura ofensa a direitos fundamentais. O dano moral, portanto, é inequívoco e decorre diretamente do ato ilícito praticado pelas empresas recorrentes. Contudo, o valor da indenização por danos morais, inicialmente fixado em R$ 15.000,00, deve ser reavaliado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Embora o dano moral tenha sido configurado, e a necessidade de reparação seja indiscutível, o valor arbitrado deve observar as peculiaridades do caso concreto, evitando tanto a reparação simbólica quanto o enriquecimento sem causa. Vejamos decisões semelhantes: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000374-82.2016.8.17.1270 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – 1ª Turma, na conformidade dos votos e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru, Des. Alexandre Freire Pimentel Relator. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) - F:( ) 1ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0038887-26.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data e assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator. Considerando-se os parâmetros jurisprudenciais em casos similares, e a gravidade do ato ilícito praticado, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor é suficiente para compensar a autora pelos transtornos sofridos e para atender ao caráter pedagógico da condenação, sem, contudo, representar um montante excessivo.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto. Recife, data e assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) - F:( ) 1ª Câmara Cível9 Apelação Cível nº 0034222-93.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data e assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator Proclamação da decisão: Unanimemente, julgou-se parcialmente procedente o recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Magistrados: [DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO], 7 de outubro de 2024 Magistrado
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., PRIME TURISMO EIRELI - ME, CTR TURISMO LTDA, ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS APELADO(A): RAIANNE KAREN SALAZAR DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 1ª Câmara Cível9 Apelação Cível nº 0034222-93.2019.8.17.2001
Apelante: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A/ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Apelado: RAIANNE KAREN SALAZAR DA SILVA Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho RELATÓRIO
Apelante: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A/ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Apelado: RAIANNE KAREN SALAZAR DA SILVA Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. No mérito, a controvérsia gira em torno da responsabilidade das apelantes pela negativação indevida do nome da apelada, nos cadastros de proteção ao crédito, e da adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. A relação entre as partes é indubitavelmente de consumo, regendo-se pelo Código de Defesa do Consumidor. Conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA
APELADO: MARIA JOSEFA DIAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A responsabilidade do fornecedor é objetiva - porquanto dispensa a aferição de culpa ou de gradação de envolvimento do agente causador do dano - sendo afastada, tão somente, quando não se fizerem presentes o dano efetivo e o nexo causal. 2 - Inexistente o débito questionado, o cadastramento nos órgãos de proteção ao crédito ou a interrupção dos serviços contratados se tornam ilícitos e dá ensejo à verba compensatória, a qual ocorre sem que sejam necessárias provas do efetivo prejuízo, pois este é presumido (dano in re ipsa). 3 - Para arbitramento do valor da indenização, devem ser levados em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. 4- Majoração dos honorários advocatícios, art. 85, §11, do CPC/2015. 5- Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O
APELANTE: RECIFE COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
APELADO: LUCIA MARIA DAVID DE ALMEIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME 1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente (consumidor) em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido. 2. Haja vista o caráter pedagógico da reparação do dano extrapatrimonial e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a condenação, a título de reparação por dano extrapatrimonial, pela negativação indevida, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não é passível de provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representa uma repreensão ao causador do dano. 3. Não havendo sucumbência recíproca, os honorários são devidos pela requerida e majorados a teor do art. 85, §11 do CPC para 20$ sobre o valor da condenação. 4. Apelação desprovida à unanimidade. ACÓRDÃO
Apelante: TIM CELULAR S.A.
Apelado: MARCOS FERNANDO ROCHA CARNEIRO Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. TELEFONIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DA INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DANO MORAL CONFIGURADO. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.A Apelante, como prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados, isto é, independente de culpa, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.A falha no serviço prestado, configura dano moral passível de ressarcimento, como reprimenda. 3.O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a potencialidade do dano e sua repercussão, evitando assim o enriquecimento sem causa, sendo o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) justo. 4. Apelo que se nega provimento. 5. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Apelante: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A/ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Apelado: RAIANNE KAREN SALAZAR DA SILVA Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. 1.A relação de consumo é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, salvo excludentes de responsabilidade 2.O quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 na sentença de primeiro grau é revisto para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar mais adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0034222-93.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca do Recife, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, nº 0034222-93.2019.8.17.2001. Na origem, a autora alegou que, em 2016 foi surpreendida com a cobrança de uma dívida referente a várias contratações de serviços turísticos que não realizou. Tais contratações teriam sido feitas por uma amiga da autora, sem o seu conhecimento ou consentimento. Em decorrência disso, a autora teve seu nome incluído indevidamente em cadastros de proteção ao crédito, o que lhe causou danos morais. Pleiteou a anulação dos débitos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A sentença de primeira instância acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo a inexistência dos débitos e condenando as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. As apelantes sustentam, em suas razões de apelação, a ausência de responsabilidade, alegando que seguiram todos os procedimentos de segurança para evitar fraudes, incluindo a verificação de documentos de identidade e a checagem de dados nos sistemas de proteção ao crédito. Argumentam, ainda, que, caso tenha ocorrido uma fraude, elas também foram vítimas de um crime cometido por terceiros. Por fim, as apelantes contestam o valor da indenização por danos morais, considerando-o excessivo e desproporcional aos supostos danos sofridos pela autora. Em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, afirmando que as apelantes foram negligentes na verificação dos documentos apresentados na contratação dos serviços, o que resultou na indevida negativação de seu nome. A recorrida argumenta que a sentença de primeiro grau foi proferida em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis, não havendo razões para sua reforma. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento oportuno. Recife, data e assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 1ª Câmara Cível9 Apelação Cível nº 0034222-93.2019.8.17.2001 Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa do fornecedor. Neste contexto, a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços baseia-se no risco da atividade que exercem. Assim, ao fornecer um serviço ao consumidor, o fornecedor assume o risco por qualquer dano que esse serviço venha a causar, salvo se demonstrar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado nos autos. No caso em apreço, a autora teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito ID 12954067 devido a uma dívida contraída por uma terceira pessoa, utilizando seus dados pessoais de forma fraudulenta. As empresas apelantes, ao alegarem que tomaram todas as precauções necessárias para verificar a identidade dos clientes, incluindo a verificação de documentos e dados junto aos órgãos de proteção ao crédito, tentam eximir-se de responsabilidade, sustentando que também foram vítimas de uma fraude. Ademais, tais alegações não foram acompanhadas de provas contundentes que pudessem afastar a presunção de responsabilidade. Vejamos o entendimento desta Corte neste sentido: Apelação Cível 571432-7 0000095-32.2016.8.17.0580EMENTA.APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE MAJORADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO E APELO DA AUTORA A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO. 1. A responsabilidade do fornecedor é objetiva - porquanto dispensa a aferição de culpa ou de gradação de envolvimento do agente causador do dano - sendo afastada, tão somente, quando não se fizerem presentes o dano efetivo e o nexo causal. 2. É o entendimento do E. STJ, consubstanciado nas Súmulas nº 479 e 94, respectivamente, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar". 3. Demonstrado o ilícito da ré, que celebrou contrato de empréstimo sem o consentimento da autora, com fraude na assinatura da mesma, causando dívida que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral e o dever de indenizar. 4. Para arbitramento do valor da indenização, devem ser levados em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. 5. A indenização serve a propósito punitivo e preventivo, não podendo, porém, exorbitar da compensação efetivamente devida, para não restar configurado o enriquecimento sem causa. Assim, dadas as nuances do caso concreto, tenho que o valor arbitrado pelo magistrado deve ser majorado para R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que se revela mais razoável e proporcional à causa. Além disso, mesmo que se admita a possibilidade de que terceiros tenham cometido fraude ao se passarem pela autora, isso não exime as apelantes de responsabilidade, uma vez que cabe aos fornecedores de serviços adotar todas as medidas necessárias para evitar fraudes e proteger os consumidores de eventuais danos. A ausência de cautela adequada configura falha na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade civil. A jurisprudência consolidada reconhece que a responsabilidade das empresas em situações como esta não se exime apenas com a alegação de que foram seguidas medidas de segurança padrão. A presunção de responsabilidade é afastada apenas se houver prova cabal de que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, o que não restou comprovado nos autos. Vejamos o entendimento neste sentido: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0565999-0 RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0565999-0, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em negar provimento ao apelo, em conformidade com o voto do relator. Recife, DSEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR. Há de se considerar que as empresas não apresentaram elementos suficientes que demonstrassem que o controle e a verificação de dados foram realizados de maneira irrepreensível. A simples alegação de que as medidas foram adotadas não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva prevista pelo CDC. No que tange ao dano moral, a doutrina está alicerçada na proteção dos direitos da personalidade, sendo estes direitos inerentes e invioláveis ao ser humano. O dano moral é caracterizado pela lesão aos atributos da pessoa, como a honra, a dignidade, a integridade psíquica e a imagem, entre outros. O fundamento para a reparação do dano moral encontra-se tanto na Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 5º, incisos V e X, quanto no Código Civil, em seus artigos 186 e 927. A jurisprudência tem reconhecido que o dano moral é presumido em casos de negativação indevida. Isso ocorre porque a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplente causa, por si só, constrangimento, vexame, e ofende a honra e a imagem do indivíduo perante terceiros. Tal situação é agravada quando o consumidor é indevidamente colocado na posição de inadimplente, sem que tenha qualquer culpa ou responsabilidade sobre o suposto débito. A reparação por dano moral tem uma dupla função, quais sejam, compensatória e pedagógica. A compensatória visa proporcionar ao ofendido uma compensação pelo sofrimento, angústia e transtornos causados pela ofensa. A pedagógica, por sua vez, busca desencorajar o ofensor e outros potenciais ofensores de praticarem atos semelhantes, funcionando como um desestímulo à conduta ilícita. No presente caso, a apelada teve seu nome indevidamente negativado, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e que configura ofensa a direitos fundamentais. O dano moral, portanto, é inequívoco e decorre diretamente do ato ilícito praticado pelas empresas recorrentes. Contudo, o valor da indenização por danos morais, inicialmente fixado em R$ 15.000,00, deve ser reavaliado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Embora o dano moral tenha sido configurado, e a necessidade de reparação seja indiscutível, o valor arbitrado deve observar as peculiaridades do caso concreto, evitando tanto a reparação simbólica quanto o enriquecimento sem causa. Vejamos decisões semelhantes: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000374-82.2016.8.17.1270 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – 1ª Turma, na conformidade dos votos e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru, Des. Alexandre Freire Pimentel Relator. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) - F:( ) 1ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0038887-26.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data e assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator. Considerando-se os parâmetros jurisprudenciais em casos similares, e a gravidade do ato ilícito praticado, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor é suficiente para compensar a autora pelos transtornos sofridos e para atender ao caráter pedagógico da condenação, sem, contudo, representar um montante excessivo.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto. Recife, data e assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) - F:( ) 1ª Câmara Cível9 Apelação Cível nº 0034222-93.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data e assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator Proclamação da decisão: Unanimemente, julgou-se parcialmente procedente o recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Magistrados: [DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO], 7 de outubro de 2024 Magistrado
10/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/09/2020, 12:28
Petição (Contra-razões)
01/09/2020, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 09:11
Petição (Apelação)
07/07/2020, 11:20
Petição (Apelação)
25/06/2020, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 18:04
Procedência
05/06/2020, 11:49
Conclusão (para julgamento)
04/06/2020, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2020, 10:12
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; entregue ao destinatário)
04/06/2020, 10:09
Mero expediente
29/05/2020, 09:11
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 11:23
Registro Processual (Retificada a autuação)
27/02/2020, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2020, 11:21
Mero expediente
18/02/2020, 09:31
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 07:52
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 08:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2019, 16:04
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
29/08/2019, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2019, 16:03
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 08:32
Petição (Contestação)
28/08/2019, 08:30
Petição (Contestação)
27/08/2019, 14:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/08/2019, 08:41
Documento (Certidão)
21/08/2019, 08:40
Documento (Certidão)
21/08/2019, 08:40
Documento (Certidão)
21/08/2019, 08:40
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 14:54
Documento (Certidão)
09/08/2019, 10:58
Documento (Certidão)
09/08/2019, 10:56
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 11:21
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 11:12
Decurso de Prazo
20/06/2019, 00:16
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:51
Mandado (entregue ao destinatário)
14/06/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 13:17
Mandado (entregue ao destinatário)
12/06/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 12:37
Mandado
10/06/2019, 14:16
Mandado
10/06/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Mandado)
10/06/2019, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)