Conclusão (para despacho)27/04/2026, 12:17
Petição (Petição (outras))20/04/2026, 21:56
Publicação06/04/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó Processo nº 0001437-32.2024.8.17.2380 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Cabrobó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233363605. CABROBÓ, 31 de março de 2026. SANDRA VIRGINIA PINHEIRO EVANGELISTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0001437-32.2024.8.17.238001/04/2026, 00:00
Expedição de documento31/03/2026, 20:13
Mero expediente13/03/2026, 11:34
Mudança de Parte13/03/2026, 10:21
Conclusão (para despacho)11/03/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))20/02/2026, 10:08
Mandado (entregue ao destinatário)11/02/2026, 11:45
Expedição de documento (Mandado; Mandado)09/02/2026, 09:12
Anulação de sentença/acórdão19/01/2026, 09:31
Conclusão (para decisão)17/12/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)25/07/2025, 07:56
Expedição de documento (Certidão)25/07/2025, 07:56
Recebimento25/07/2025, 06:42
Documento (Outros documentos)25/07/2025, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Fabíola Dantas Freire
APELADOS: Banco Bradesco S/A, Banco BMG S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Master S/A e Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Fabíola Dantas Freire contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cabrobó que extinguiu liminarmente a ação de repactuação de dívidas ajuizada, sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, em razão de o saldo líquido ser superior ao mínimo existencial fixado em decreto regulamentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extinguiu liminarmente a ação de repactuação de dívidas observou o procedimento legal previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a ausência de intimação para emenda da inicial, diante da controvérsia sobre o comprometimento do mínimo existencial, viola o princípio da não surpresa e justifica a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O microssistema de tratamento do superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor exige, como etapa inicial obrigatória, a realização de audiência de conciliação, com posterior possibilidade de intervenção judicial apenas em caso de insucesso, o que não foi observado no caso concreto. 4. A extinção prematura da ação sem oportunizar à parte autora a emenda da inicial para melhor demonstrar seus gastos essenciais configura violação ao princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como ao disposto no artigo 321 do mesmo diploma. 5. O parâmetro de R$ 600,00 mensais previsto no Decreto nº 11.150/2022 para o mínimo existencial deve ser interpretado de forma contextualizada, considerando as condições concretas do consumidor, e não de forma absoluta e estanque. 6. A decisão extintiva não se enquadra nas hipóteses de improcedência liminar previstas no artigo 332 do Código de Processo Civil, demandando dilação probatória mínima para a adequada instrução do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “ A extinção liminar de ação de repactuação de dívidas fundada no superendividamento, sem a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, configura nulidade por afronta ao procedimento legal; A ausência de intimação para emenda da inicial, quando a comprovação do comprometimento do mínimo existencial se mostra necessária, viola o princípio da não surpresa e impõe a anulação da sentença; O parâmetro de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022 para o mínimo existencial deve ser interpretado de forma contextualizada, considerando as peculiaridades da situação do consumidor.” _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC/2015, arts. 9º, 10, 321 e 332. Jurisprudência relevante citada: TJDF, Apelação Cível nº 0716864-74.2022.8.07.0020, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 14.03.2024; TJAL, Agravo de Instrumento nº 0809615-47.2023.8.02.0000, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, j. 14.03.2024; TJBA, Apelação nº 0564052-42.2014.8.05.0001, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 28.05.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5302076-82.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator lm
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0001437-32.2024.8.17.2380 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cabrobó
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Fabíola Dantas Freire
APELADOS: Banco Bradesco S/A, Banco BMG S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Master S/A e Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Fabíola Dantas Freire contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cabrobó que extinguiu liminarmente a ação de repactuação de dívidas ajuizada, sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, em razão de o saldo líquido ser superior ao mínimo existencial fixado em decreto regulamentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extinguiu liminarmente a ação de repactuação de dívidas observou o procedimento legal previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a ausência de intimação para emenda da inicial, diante da controvérsia sobre o comprometimento do mínimo existencial, viola o princípio da não surpresa e justifica a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O microssistema de tratamento do superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor exige, como etapa inicial obrigatória, a realização de audiência de conciliação, com posterior possibilidade de intervenção judicial apenas em caso de insucesso, o que não foi observado no caso concreto. 4. A extinção prematura da ação sem oportunizar à parte autora a emenda da inicial para melhor demonstrar seus gastos essenciais configura violação ao princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como ao disposto no artigo 321 do mesmo diploma. 5. O parâmetro de R$ 600,00 mensais previsto no Decreto nº 11.150/2022 para o mínimo existencial deve ser interpretado de forma contextualizada, considerando as condições concretas do consumidor, e não de forma absoluta e estanque. 6. A decisão extintiva não se enquadra nas hipóteses de improcedência liminar previstas no artigo 332 do Código de Processo Civil, demandando dilação probatória mínima para a adequada instrução do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “ A extinção liminar de ação de repactuação de dívidas fundada no superendividamento, sem a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, configura nulidade por afronta ao procedimento legal; A ausência de intimação para emenda da inicial, quando a comprovação do comprometimento do mínimo existencial se mostra necessária, viola o princípio da não surpresa e impõe a anulação da sentença; O parâmetro de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022 para o mínimo existencial deve ser interpretado de forma contextualizada, considerando as peculiaridades da situação do consumidor.” _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC/2015, arts. 9º, 10, 321 e 332. Jurisprudência relevante citada: TJDF, Apelação Cível nº 0716864-74.2022.8.07.0020, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 14.03.2024; TJAL, Agravo de Instrumento nº 0809615-47.2023.8.02.0000, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, j. 14.03.2024; TJBA, Apelação nº 0564052-42.2014.8.05.0001, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 28.05.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5302076-82.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator lm
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0001437-32.2024.8.17.2380 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cabrobó
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Fabíola Dantas Freire
APELADOS: Banco Bradesco S/A, Banco BMG S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Master S/A e Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Fabíola Dantas Freire contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cabrobó que extinguiu liminarmente a ação de repactuação de dívidas ajuizada, sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, em razão de o saldo líquido ser superior ao mínimo existencial fixado em decreto regulamentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extinguiu liminarmente a ação de repactuação de dívidas observou o procedimento legal previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a ausência de intimação para emenda da inicial, diante da controvérsia sobre o comprometimento do mínimo existencial, viola o princípio da não surpresa e justifica a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O microssistema de tratamento do superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor exige, como etapa inicial obrigatória, a realização de audiência de conciliação, com posterior possibilidade de intervenção judicial apenas em caso de insucesso, o que não foi observado no caso concreto. 4. A extinção prematura da ação sem oportunizar à parte autora a emenda da inicial para melhor demonstrar seus gastos essenciais configura violação ao princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como ao disposto no artigo 321 do mesmo diploma. 5. O parâmetro de R$ 600,00 mensais previsto no Decreto nº 11.150/2022 para o mínimo existencial deve ser interpretado de forma contextualizada, considerando as condições concretas do consumidor, e não de forma absoluta e estanque. 6. A decisão extintiva não se enquadra nas hipóteses de improcedência liminar previstas no artigo 332 do Código de Processo Civil, demandando dilação probatória mínima para a adequada instrução do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “ A extinção liminar de ação de repactuação de dívidas fundada no superendividamento, sem a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, configura nulidade por afronta ao procedimento legal; A ausência de intimação para emenda da inicial, quando a comprovação do comprometimento do mínimo existencial se mostra necessária, viola o princípio da não surpresa e impõe a anulação da sentença; O parâmetro de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022 para o mínimo existencial deve ser interpretado de forma contextualizada, considerando as peculiaridades da situação do consumidor.” _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC/2015, arts. 9º, 10, 321 e 332. Jurisprudência relevante citada: TJDF, Apelação Cível nº 0716864-74.2022.8.07.0020, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 14.03.2024; TJAL, Agravo de Instrumento nº 0809615-47.2023.8.02.0000, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, j. 14.03.2024; TJBA, Apelação nº 0564052-42.2014.8.05.0001, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 28.05.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5302076-82.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator lm
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0001437-32.2024.8.17.2380 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cabrobó
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: FABIOLA DANTAS FREIRE
APELADOS: BANCO BMG e OUTROS RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001437-32.2024.8.17.2380 COMARCA: CABROBÓ/PE – 1ª VARA Intime-se a parte FABÍOLA DANTAS FREIRE para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se acerca das preliminares arguidas pelas apeladas em sede de contrarrazões. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator EAF10/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)19/12/2024, 07:54
Expedição de documento (Certidão)19/12/2024, 07:51
Petição (Contra-razões)18/12/2024, 13:23
Decurso de Prazo05/12/2024, 04:25
Petição (Contra-razões)02/12/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))02/12/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))25/11/2024, 20:14
Decurso de Prazo15/11/2024, 01:59
Decurso de Prazo15/11/2024, 01:59
Decurso de Prazo15/11/2024, 01:59
Decurso de Prazo15/11/2024, 01:59
Expedição de documento (Certidão)11/11/2024, 19:22
Expedição de documento (Certidão)08/11/2024, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)08/11/2024, 16:46
Petição (Apelação)07/11/2024, 12:16
Publicação25/10/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FABIOLA DANTAS FREIRE REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO BMG, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0001437-32.2024.8.17.2380
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DIVIDAS envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora afirma que busca a repactuação das dívidas contraídas com os demandados, nos termos do artigo 104A, do CDC, conforme redação dada pela Lei nº. 14.181/2021, por se encontrar em estado de superendividamento. Sustenta que possui 2 vínculos efetivos e que sua renda líquida é de R$11.096,61 (excluídos os descontos obrigatórios). Contudo, tem descontos advindos de empréstimos, que resultam no valor mensal de R$ 4.633,68. Por fim, requer que seja designada audiência de conciliação e, caso reste infrutífera, a procedência da ação com a homologação do plano de repactuação das dívidas. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, porque a lei confere presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência feita por pessoa física (CPC, 99, §3º). Ademais, a própria natureza da ação conflui para o deferimento da benesse. Contudo, ressalvo que se trata de presunção relativa, ou seja, a gratuidade poderá ser revogada, a qualquer tempo, se surgirem elementos que evidenciem que, na verdade, a parte tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (CPC, 99, §2º). Fica, por ora, dispensada do recolhimento das custas. A parte autora pretende a renegociação de empréstimos contratados com os requeridos, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Referida Lei alterou o Código de Defesa do Consumidor, a fim de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Dessa maneira, o artigo 104-A do CDC, estabeleceu que: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Já o §1º do artigo 54-A, do mesmo diploma legal, prevê que: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". A mencionada regulamentação foi determinada por meio do Decreto nº 11.150/2022, que estabeleceu em seu art. 3º, caput, e § 1º, o valor do chamado mínimo existencial. Vejamos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Ademais, para aferição do não comprometimento do mínimo existencial, segundo o mesmo Decreto, em seu artigo 4º e incisos, devem ser desconsideradas as parcelas das dívidas decorrentes: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Verifica-se que a parte requerente considerou no cômputo das parcelas descontadas empréstimos consignados, os quais para aferição do não comprometimento do mínimo existencial, segundo o mesmo Decreto, devem ser desconsideradas (art. 4º, parágrafo único, “h”). Assim, considerando os vencimentos do autos, excluídos os descontos legais, e excluindo-se, também, os descontos impugnados nesta ação, chega-se basicamente ao valor de R$ 6.462,96, o que supera o patamar legal estabelecido no Decreto acima mencionado. Na espécie, a parte autora não preenche os requisitos do ordenamento jurídico vigente. Desta forma, o pedido formulado nos autos é juridicamente impossível. Não se desconhece que, via de regra, a impossibilidade jurídica do pedido atualmente é considerada como questão de mérito que enseja a improcedência do pedido. Embora o artigo 332 do CPC não englobar a improcedência liminar pela impossibilidade jurídica do pedido, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de improcedência liminar do pedido quando ele for juridicamente impossível, conforme transcrição in verbis: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INDIGNIDADE COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO. OMISSÕES RELEVANTES. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDIÇÃO DA AÇÃO NO CPC/73. QUESTÃO DE MÉRITO NO CPC/15. RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RESOLUÇÃO DO PROCESSO COM MÉRITO. APTIDÃO PARA FORMAR COISA JULGADA MATERIAL. CONCEITO E CONTEÚDO INALTERADOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À PRETENSÃO DO AUTOR, SOB PENA DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. CONTUNDENTE DIVERGÊNCIA SOBRE A NATUREZA DO ROL DO ART. 1.814 DO CC/2002 E SOBRE AS TÉCNICAS HERMENÊUTICAS ADMISSÍVEIS PARA A SUA INTERPRETAÇÃO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL, VEDADO O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. 1- Ação ajuizada em 09/11/2017. Recurso especial interposto em 23/11/2020 e atribuído à Relatora em 19/05/2021. 2- O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é definir se é juridicamente possível o pedido de exclusão do herdeiro em virtude da prática de ato infracional análogo ao homicídio, doloso e consumado, contra os pais, à luz da regra do art. 1.814, I, do CC/2002. 3- Não há que se falar em omissão relevante no acórdão recorrido que está suficientemente fundamentado e que enfrentou adequadamente a questão devolvida no agravo de instrumento interposto pela parte, firmando a sua convicção no sentido de que é juridicamente possível o pedido de exclusão da sucessão do herdeiro que ceifou a vida dos pais, mesmo na hipótese em que se trata de ato cometido por adolescente. 4- O enquadramento da possibilidade jurídica do pedido, na vigência do CPC/73, na categoria das condições da ação, sempre foi objeto de severas críticas da doutrina, que reconhecia o fenômeno como uma questão de mérito, tendo sido esse o entendimento adotado pelo CPC/15, conforme se depreende de sua exposição de motivos e dos dispositivos legais que atualmente versam sobre os requisitos de admissibilidade da ação. Precedentes. 5- O fato de a possibilidade jurídica do pedido ter sido realocada como questão de mérito, conquanto provoque reflexos significativos na forma como o processo será resolvido, com mérito e aptidão para formar coisa julgada material, não acarreta modificação substancial em seu conceito e conteúdo, que continua sendo a ausência de vedação, pelo ordenamento jurídico, à pretensão deduzida pelo autor, sob pena de, após o CPC/15, conduzir à improcedência liminar do pedido. 6- Na hipótese, a questão relativa à possibilidade de exclusão do herdeiro que atenta contra a vida dos pais é objeto de severas controvérsias doutrinárias, seja sob a perspectiva da taxatividade, ou não, do rol do art. 1.814 do CC/2002, seja sob o enfoque dos métodos admissíveis e apropriados para a interpretação das hipóteses listadas no rol, razão pela qual as múltiplas possibilidades hermenêuticas do referido dispositivo induzem à inviabilidade do julgamento de improcedência liminar do pedido. 7- Recurso especial conhecido e não-provido. (STJ - REsp: 1938984 PR 2021/0151974-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022 grifei). Por tais motivo e com fulcro no 332, caput, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem ainda dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor em razão da gratuidade da justiça deferida. Em sendo interposto recurso de apelação, citem-se os demandados para apresentar contrarrazões em 15 dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Não interposto recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se os requeridos para ciência. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cabrobó, data da assinatura digital. Leonardo Santos Soares Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)21/10/2024, 09:41
Expedição de documento21/10/2024, 09:39
Improcedência03/10/2024, 12:50
Conclusão (para julgamento)30/09/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)04/09/2024, 15:41
Distribuição (sorteio)04/09/2024, 15:41