Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204227653, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000574-15.2025.8.17.2001 AUTOR(A): WALERIA DO MONTE
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por WALERIA DO MONTE em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual busca, sob o pálio da gratuidade judiciária, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de negativação decorrente de débito que afirma não reconhecer. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) ao tentar realizar uma compra parcelada, foi surpreendida com a negativa decorrente de registro restritivo em seu nome; ii) constatou que havia uma negativação promovida pela parte ré no valor de R$ 1.448,30; iii) não reconhece a origem do débito, tampouco firmou qualquer contrato com a demandada; iv) buscou resolver a situação extrajudicialmente, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Argumenta a parte autora que se enquadra como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, sendo-lhe assegurada a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do mesmo diploma. Assevera que a negativação indevida configura ilícito e dá ensejo à reparação moral, por se tratar de dano in re ipsa. Rechaça a aplicação da Súmula 385 do STJ, por não haver inscrição legítima preexistente, tampouco notificação válida da negativação. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) existência de cessão de crédito oriunda da empresa SUPERSIM, cuja operação foi regularmente registrada e notificada à parte autora; ii) ausência de irregularidade na negativação, pois decorrente de inadimplemento contratual válido; iii) impugna a regularidade da procuração e do documento de identificação da parte autora; iv) inexistência de interesse de agir e de comprovação da hipossuficiência para a concessão da gratuidade judiciária; v) inexistência de danos morais, pois não houve ilícito, mas exercício regular de direito. A parte autora apresentou réplica à contestação, impugnando todas as preliminares e refutando as alegações meritórias, notadamente quanto à inexistência de prova documental idônea da contratação e da notificação da cessão e da inscrição. Manteve seus pedidos iniciais. Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. PRELIMINARES 1. Da alegada irregularidade da procuração e do documento de identificação Não prosperam as alegações de ausência de documentos indispensáveis. A procuração apresentada preenche os requisitos legais, e não há comprovação de fraude. Quanto ao documento de identidade, ainda que desatualizado, não compromete a identificação da parte, tampouco se mostra ilegível. Assim, rejeito as preliminares suscitadas com fulcro nos incisos I e IV do art. 485 do CPC. 2. Da ausência de interesse processual Igualmente descabida. A pretensão resistida se evidencia na negativa da parte ré quanto à inexigibilidade do débito e à responsabilidade pela inscrição, sendo, pois, plenamente configurado o interesse de agir. O exercício do direito de ação é assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF/88), independentemente de tentativa administrativa. 3. Da impugnação à gratuidade judiciária A autora acostou aos autos declaração de hipossuficiência, CTPS e comprovantes de benefícios sociais, suficientes para corroborar sua alegação. Não há nos autos elementos que infirmem tal condição. Rejeita-se, pois, a preliminar. MÉRITO 1. Da existência da relação jurídica Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não apresentou contrato assinado pela autora. Limitou-se a juntar telas de sistema e documentos unilaterais, sem força probatória idônea para demonstrar a contratação. Conforme já decidiu o STJ: “A simples juntada de tela de computador não se presta a comprovar a existência de relação contratual. Ausente prova inequívoca da contratação, é de rigor a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação por danos morais.” (STJ – AgInt no AREsp 1634567/SP – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJe 18/06/2020) 2. Da ilicitude da negativação e da notificação A negativação promovida pela ré em nome da autora, no importe de R$ 1.448,30, é indevida, pois desacompanhada de prova da origem contratual do débito. Ademais, não se comprovou o envio de notificação prévia, conforme exige o art. 43, § 2º, do CDC: “O consumidor, sempre que tiver negada a informação solicitada ou não for satisfeito no prazo previsto no § 4º do art. 43, poderá exigir judicialmente sua retificação ou complementação, cabendo ao fornecedor o ônus da prova da veracidade da informação.” 3. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova Tratando-se de relação de consumo por equiparação, na forma do art. 17 do CDC, e diante da hipossuficiência técnica da autora, aplica-se a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), sem que a parte ré tenha se desincumbido do seu encargo. 4. Do dano moral A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito enseja reparação por dano moral, sendo presumido o abalo, conforme já sedimentado pelo STJ: “A indevida inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.” (STJ – AgRg no AREsp 502.104/SP – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJe 27/08/2014) No caso, há elementos nos autos que evidenciam que a autora sofreu limitação de crédito em público, passando por situação constrangedora, o que torna ainda mais evidente a ocorrência do abalo moral. DA INDENIZAÇÃO Diante da gravidade da conduta, da repercussão do dano e da função pedagógica e compensatória da indenização, fixo os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da nova redação do art. 406, § 1º, do Código Civil (Lei 14.905/2024), e em atenção às diretrizes jurisprudenciais: “Com correção monetária a partir desta sentença pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.” DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WALERIA DO MONTE, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.448,30, objeto da inscrição indevida realizada pela parte ré; b) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida; c) Condenar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora conforme acima delineado. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data registrada no sistema. NEHEMIAS DE MOURA TENÓRIO Juiz de Direito " RECIFE, 29 de maio de 2025. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau