Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSVALDO GONÇALVES LIMA – ME
RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011182-25.2006.8.17.0001
Trata-se de Recurso Especial (ID 51000362), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 39203624), que negou provimento à Apelação Cível manejada por JOSVALDO GONÇALVES LIMA – ME, ora parte recorrente. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 50140837, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. LETRA DE CÂMBIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ORDEM DE PAGAMENTO. REQUISITOS ESSENCIAIS. ART. 1º DO DECRETO 57.663/66 (LUG). ACEITE. EVENTUALIDADE. FACULTATIVIDADE. SACADO NÃO ACEITANTE. 1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Anulação de Saque Cambial e Medida Cautelar De Sustação De Protesto por meio da qual se discute a validade do protesto de letra de câmbio não aceita e emitida com a finalidade de cobrar parcela de contrato de empréstimo para capital de giro no valor de R$ 6.571,34. 2. A alegação genérica de existência de ilegalidades a justificar necessidade de eventual perícia contábil, sem, contudo, indicar especificamente a incongruência do título não tem o condão de anular a sentença. 3. Considerando se tratar de hipótese de letra de câmbio à vista, o aceite é dispensável, pois a apresentação objetiva o pagamento, e não o aceite. Assim, descabe a argumentação do apelante de ilegalidade da letra de câmbio por falta de aceite, posto que sua ausência não desnatura o título de crédito. 4. Desprovimento do apelo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Anulação de Saque Cambial e em Medida Cautelar de Sustação de Protesto, mantendo a validade do protesto de letra de câmbio emitida para cobrança de parcela de contrato de empréstimo. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve omissão quanto à análise da necessidade de perícia contábil; (ii) saber se existiu contradição na fundamentação sobre a facultatividade do aceite em letra de câmbio à vista; (iii) saber se ocorreu omissão na análise da alegada nulidade da cláusula-mandato que autorizou o saque cambial. 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, concluindo pela desnecessidade de perícia contábil diante da alegação genérica de irregularidades sem especificação de incongruência do título. 4. Tratando-se de letra de câmbio à vista, o aceite é dispensável, pois a apresentação objetiva o pagamento imediato, não a colheita de aceite, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. Não há omissão quanto à análise da cláusula-mandato, pois o acórdão fundamentou-se na regularidade do saque cambial diante da previsão contratual e inadimplemento comprovado, não constituindo tal questão ponto central da controvérsia.6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida ou adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, caracterizando mero inconformismo com o resultado. 7. Embargos rejeitados. Em suas razões recursais, JOSVALDO GONÇALVES LIMA – ME afirma que o acórdão violaria o artigo 7º e o artigo 373, inciso I, ambos do CPC, além do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal – que determinam a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa -, diante do indeferimento do pedido de perícia contábil realizado nos autos, fato que ensejaria, assim, a negativa do direito/dever da parte autora/recorrente de produzir provas relativas ao fato constitutivo do seu direito. Suscita, ainda, a existência de divergência jurisprudencial entre o entendimento proferido no acórdão recorrido e o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.084.460/SP 2008/0193700-3), com relação à nulidade da cláusula-mandato que prevê a emissão de títulos de crédito por parte do mandatário contra o mandante. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 51640813). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Com relação à alegação de violação à Constituição Federal (artigo 5º, inciso LV), ressalto que a interposição de Recurso Especial não prevê, dentre os seus permissivos constitucionais, a possibilidade de discussão acerca de eventuais ofensas aos dispositivos da Carta Magna, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, sob pena de usurpação de competência, examinar inobservâncias a preceitos ou artigos da Constituição Federal. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA. NÃO EQUIVALÊNCIA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DO INCRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA A SUA AFERIÇÃO (SÚMULA 150/STJ). ÓRGÃO FEDERAL QUE MANIFESTA SEU INTERESSE EM INGRESSAR NO PROCESSO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JUDICANTE FEDERAL. NECESSIDADE. 1. (...). 4. Em Recurso Especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5. No que se refere à alegada infringência às Súmulas 59 e 224 do STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. (...).7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2032452 MT 2022/0321096-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe: 24/05/2024). - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº. 282 E Nº. 356 DO STF. De início, é possível verificar que o artigo 7º do CPC, expressamente indicado nas razões recursais, não foi sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, assim como tampouco foi suscitado pela parte recorrente nos Embargos de Declaração opostos, circunstâncias que impedem o conhecimento do presente reclamo, diante da incidência dos enunciados das Súmulas nº. 282 e nº. 356 do STF[1], - aplicáveis por analogia aos Recursos Especiais -, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Com efeito, para que esteja caracterizada a ocorrência do prequestionamento, é necessário que a matéria alegada tenha sido devidamente abordada pelas instâncias ordinárias, diante da impossibilidade do c. Superior Tribunal de Justiça se pronunciar pela primeira vez sobre a sobredita questão federal, suscitada tão somente na via excepcional. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça “entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo (...), haja vista a ausência do requisito do prequestionamento” (STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2022, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. (...). 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1885347 RN 2020/0180010-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. Ademais, é possível observar que a pretensão recursal de fundo esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[2], uma vez que o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos pelas partes litigantes. No julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que no caso concreto não estaria configurado o cerceamento de defesa ou a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa considerando para tanto que: “Concernente à referida preliminar, devo destacar que se entende por cerceamento de defesa a privação do direito de ampla defesa, ou seja, o obstáculo imposto pelo juiz, ou outra autoridade, ao litigante, impedindo a prática de atos que deem amparo aos interesses na lide. Ademais, elucido que compete ao juiz decidir sobre a produção das provas requeridas pelas partes, devendo afastar as diligências que se mostrarem inúteis ou desnecessárias, sem que isso implique em ofensa aos ditames processuais ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Analisando atentamente as razões recursais, verifico que o Apelante pleiteia a cassação da sentença e justifica a existência do suposto cerceamento do seu direito de defesa fundamentando-se na ausência de perícia contábil sob o argumento de que "a análise profissional da letra de câmbio objeto da demanda será possível verificar a existência de ilegalidades". A alegação genérica de existência de ilegalidades a justificar necessidade de eventual perícia contábil, sem, contudo, indicar especificamente a incongruência do título não tem o condão de anular a sentença. Assim, estando presentes nos autos outros elementos probatórios que sejam igualmente suficientes para fornecer o conhecimento necessário para a compreensão do caso, é possível que o juízo neles fundamente a sua decisão em violar qualquer regra de direito processual.”. Desta forma, modificar o entendimento proferido no acórdão - isto é, com relação à configuração do cerceamento do direito de defesa e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa no caso concreto, assim como acerca da necessidade da prova pericial (contábil) solicitada nos autos - ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do acervo fático-probatório apresentado aos autos e já analisado por este e. TJPE, providência que é vedada em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula nº. 07 do STJ. Eis os precedentes do Tribunal da Cidadania em casos semelhantes: RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS E, INCLUSIVE, A UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A convicção a que chegou o acórdão sobre a legalidade da cobrança, uma vez que a instituição bancária comprovou a contratação de pacote de serviços e, inclusive, a utilização de limite de crédito por parte da recorrente, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1845648 RJ 2019/0322922-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/02/2021, Data de Publicação: DJe 18/02/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. (...). 2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de empréstimo bancário, dispensando a produção de prova pericial. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria, portanto, a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. (...). 4. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2083672 PB 2022/0063973-0, Relator: MINISTRO RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023). Ademais, observo que os doutos julgadores também manifestaram expressamente o entendimento acerca da regularidade da cobrança realizada pela instituição financeira: “Na origem, foi emitida em 25/11/2006 a Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 50.000,00 a ser pago em 09 (nove) parcelas fixas mensais de R$ 6.571,34, já incluída a taxa mensal prefixada de juros de 2,40%. Na Cláusula 15.6 do referido contrato constava que "O Itaú Banco poderá sacar letras de câmbio não endossáveis para cobrança de qualquer quantia em atraso". Com base em tal cláusula, o banco afirma ter sacado a letra de câmbio e a levado a protesto por falta de aceite e pagamento (...). Assim, o efeito do aceite consiste, portanto, em inserir o sacado na relação cambiária, tornando-o o responsável principal da dívida inscrita na cártula, o que decorre do fato de que, ao aceitar a letra de câmbio, apondo sua assinatura no título, o sacado aceitante faz uma promessa direta de efetuar o pagamento ao tomador (beneficiário, portador) no vencimento. Com efeito, a letra à vista não comporta apresentação para aceite, pois "a letra de câmbio à vista é pagável contra a apresentação ao sacado porque este é o momento que caracteriza o seu vencimento", de forma que "a apresentação da letra de câmbio à vista é para pagamento, não comportando, portanto, apresentação para aceite". (...). Assim, considerando se tratar de hipótese de letra de câmbio à vista, o aceite é dispensável, pois a apresentação objetiva o pagamento, e não o aceite. Assim, descabe a argumentação do apelante de ilegalidade da letra de câmbio por falta de aceite, posto que sua ausência não desnatura o título de crédito. Quanto à alegação de que o valor da letra de câmbio levado a protesto seria diverso das parcelas da Cédula de Crédito não possui fundamento, pois conforme consta do título acostado pelo próprio autor/apelante, o valor inscrito no título é o mesmo da Cédula de Crédito (...) acrescido das custas de R$ 170,59, totalizando R$ 6.741,93.”. No mesmo sentido, no julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que restaria demonstrada nos autos - através dos documentos apresentados - a regularidade da cobrança realizada, de modo que a alteração do referido posicionamento também ensejaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, providência que é vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº. 07/STJ. Assim sendo, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é, tão somente, rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça, com base nas provas existentes, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. Por derradeiro, com relação à fundamentação com base no inciso III, alínea “c”, destaco que, diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do recurso, com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta também prejudicado também o exame de sua viabilidade à luz do expressamente disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula nº. 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula nº. 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. [2] Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.