Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: FAK TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME, FAC SUPRIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CARLOS ANDRE LUNA DA SILVA, ETIENE LUNA DA SILVA, CTX - LOCACAO E TRANSPORTE LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0039496-09.2017.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 dias úteis, apresentar contrarrazões (Art. 1.010, §1º, do CPC). Não havendo resposta, certifique-se quanto a inexistência de manifestação. Não interposto recurso, autônomo ou adesivo, ou contraminuta pela parte recorrida, após o decurso do prazo estipulado acima remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (Art. 1.010, §3º, do CPC). Publique-se e intime-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. RECIFE (PE), 8 de maio de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: FAK TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME, FAC SUPRIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CARLOS ANDRE LUNA DA SILVA, ETIENE LUNA DA SILVA, CTX - LOCACAO E TRANSPORTE LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0039496-09.2017.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 dias úteis, apresentar contrarrazões (Art. 1.010, §1º, do CPC). Não havendo resposta, certifique-se quanto a inexistência de manifestação. Não interposto recurso, autônomo ou adesivo, ou contraminuta pela parte recorrida, após o decurso do prazo estipulado acima remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (Art. 1.010, §3º, do CPC). Publique-se e intime-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. RECIFE (PE), 8 de maio de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: FAK TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME, FAC SUPRIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CARLOS ANDRE LUNA DA SILVA, ETIENE LUNA DA SILVA, CTX - LOCACAO E TRANSPORTE LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0039496-09.2017.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 dias úteis, apresentar contrarrazões (Art. 1.010, §1º, do CPC). Não havendo resposta, certifique-se quanto a inexistência de manifestação. Não interposto recurso, autônomo ou adesivo, ou contraminuta pela parte recorrida, após o decurso do prazo estipulado acima remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (Art. 1.010, §3º, do CPC). Publique-se e intime-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. RECIFE (PE), 8 de maio de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: FAK TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME, FAC SUPRIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CARLOS ANDRE LUNA DA SILVA, ETIENE LUNA DA SILVA, CTX - LOCACAO E TRANSPORTE LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0039496-09.2017.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 dias úteis, apresentar contrarrazões (Art. 1.010, §1º, do CPC). Não havendo resposta, certifique-se quanto a inexistência de manifestação. Não interposto recurso, autônomo ou adesivo, ou contraminuta pela parte recorrida, após o decurso do prazo estipulado acima remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (Art. 1.010, §3º, do CPC). Publique-se e intime-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. RECIFE (PE), 8 de maio de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 16:31
Expedição de documento
08/05/2025, 16:31
Sem efeito suspensivo
08/05/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 10:34
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 08:27
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:01
Petição (Apelação)
06/05/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:00
Publicação
08/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: FAK TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME, FAC SUPRIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CARLOS ANDRE LUNA DA SILVA, ETIENE LUNA DA SILVA, CTX - LOCACAO E TRANSPORTE LTDA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0039496-09.2017.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de FAK TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME, FAC SUPRIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CARLOS ANDRE LUNA DA SILVA, ETIENE LUNA DA SILVA, CTX - LOCACAO E TRANSPORTE LTDA, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: O Banco autor celebrou com a primeira ré FAK TRANSPORTE E COMERCIO LTDA- ME, em 07/12/2012, Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 350.404.130, vencível em 02/12/2013, com a finalidade de abrir um crédito rotativo até o limite de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Sustenta o banco que a empresa ré cessou o pagamento do débito, ocorrendo o vencimento da operação em razão da inadimplência (falta de pagamento do saldo devedor e dos encargos existentes), estando os réus em débito com a obrigação de pagar a quantia de R$ 947.933,15 (novecentos e quarenta e sete mil, novecentos e trinta e três reais e quinze centavos), conforme demonstrado em planilha de saldo devedor anexa. Informa que os demais integrantes do polo passivo figuram como fiadores, conforme se verifica na cláusula de fiança e nas assinaturas do contrato. Alega ainda que, frustradas as tentativas de receber o crédito, alternativa não restou ao autor senão o ajuizamento desta ação para recebimento dos valores que lhe são devidos. Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: EXPEDIR mandado para pagamento do valor de R$ 947.933,15 (novecentos e quarenta e sete mil, novecentos e trinta e três reais e quinze centavos. Citados, os réus apresentaram embargos à monitória (ID 49324495), suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia. Alegam inicialmente que a citação editalícia é nula, pois não foram cumpridos os requisitos previstos no art. 257 do CPC, especialmente quanto à publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Acrescentam que a parte autora também não diligenciou perante os órgãos públicos, concessionárias de prestação de serviço essencial, nem cartórios eleitorais, inexistindo, de fato, esgotamento da busca pelo endereço das partes embargantes. No mérito, reconhecem a existência do contrato nº 350.404.130 celebrado entre a primeira embargante e o banco embargado no valor de R$ 550.000,00, mas alegam que o referido contrato foi integralmente quitado. Afirmam que o banco iniciou a ação de forma genérica, alegando que a empresa deixou de pagar o débito sem apontar quando, nem se houve algum pagamento parcial, apresentando uma dívida de mais de 940 mil reais, o que seria uma surpresa para empresa que, segundo afirmam, pagou na integralidade o referido contrato. Sustentam que o contrato foi firmado para liquidação em 12 parcelas de R$ 45.833,33, iniciando a primeira em 05/02/2013 e sendo a última no dia 05/01/2014, e que teria havido o fiel pagamento de todas as parcelas e juros. Argumentam, ainda, que o banco não anexou a proposta de utilização do crédito onde discrimina todos os valores, data de pagamento, valores, etc., como referido nas cláusulas 3ª e 10ª do contrato. Aduzem que a proposta de utilização do crédito foi ajustada com pagamento (cláusula 8ª e 9ª) todo dia 5 do mês, com pagamento de juros dia 05/01/2013 e parcelas sucessivas iniciadas dia 05/02/2013 e final 05/01/2014, no valor de R$ 45.833,33, e que todas as parcelas foram pagas, conforme extrato apresentado. Também alegam que o banco, por mera liberalidade, liberou crédito em 18/10/2013 (120 mil reais) e em 14/11/2013 (338.333,20), sem qualquer contratação ou autorização, sendo este valor não utilizado pela empresa, restando disponibilizado exatamente a soma dos valores que haviam sido disponibilizados pelo banco em outubro e novembro, extracontratual, R$ 452.787,89, em 10/01/2014. Subsidiariamente, apontam a aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, conforme Súmula 297 do STJ, alegando a existência de encargos abusivos, como capitalização diária de juros, comissão de permanência cumulada com correção monetária (contrariando a Súmula 30 do STJ). Requerem a realização de perícia contábil para confirmar as alegações, caso não seja acolhida a tese de quitação integral do contrato. Em réplica (ID 50417027), o banco autor rebateu as alegações dos embargantes e reiterou os termos da inicial. Feito isso, foi proferida decisão deferindo o pedido de prova pericial contábil requerido pelos réus/embargantes, nomeando-se o perito do juízo e fixando os seus honorários, que deveriam ser depositados pelos interessados na produção da prova no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão (ID 57093959). Posteriormente, na petição de ID 58735924, os requeridos formularam pedido de redução dos honorários periciais, seguindo-se decisão que anunciava a preclusão do direito de produzir a prova quando a parte a quem cabe o recolhimento dos honorários deixa de promover o seu depósito. A Diretoria Cível certificou o decurso do prazo assinado para o recolhimento dos honorários (ID 59209085). Os réus apresentaram petição alegando que o perito não teria sido ouvido acerca da proposta de redução de honorários, determinando o juiz sua oitiva (ID 59828896). Após concordância do perito na redução dos honorários, os embargantes requereram a justiça gratuita. O juiz determinou a comprovação da insuficiência de recursos da pessoa jurídica, tendo os embargantes protocolado petição com documentos (ID 13123771). Ato contínuo, o juiz proferiu sentença (ID 62427939) considerando preclusa a oportunidade de produção da prova pericial e julgando procedente a pretensão inicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, constituindo o crédito da parte autora em desfavor dos réus, de forma solidária, no valor de R$ 947.933,15, para 31.08.2017, valor a ser atualizado segundo os critérios definidos no contrato desde 31.08.2017 até o efetivo pagamento. Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação (ID 13123784) alegando, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e no mérito, reiterando todos os argumentos dos embargos monitórios. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação (ID 13123790), anulando a sentença recorrida para determinar o prosseguimento do feito, por entender caracterizado o cerceamento de defesa, uma vez que o juiz proferiu sentença sem apreciar a petição dos embargantes na qual juntaram os documentos solicitados para comprovar a hipossuficiência e obter a justiça gratuita, configurando decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC e ao princípio do contraditório e ampla defesa. Retornados os autos ao juízo a quo, foi deferida a justiça gratuita aos embargantes e nomeado o perito JOSÉ ADELINO DOS SANTOS NETO para realização da perícia. O laudo pericial foi apresentado em 28/10/2024 (ID 186610992), concluindo que o saldo devedor dos réus para com o banco autor era de R$ 1.777.018,86, atualizado até setembro de 2024. O perito constatou que, com base no extrato bancário da Conta Corrente nº 19.678-9, mantida na Agência nº 3504-1, no Banco do Brasil, foram efetivamente liberados pelo banco autor e utilizados pelos réus o montante de R$ 1.572.657,62 em diversas operações, tendo os réus realizado pagamentos no total de R$ 1.200.445,45, restando uma diferença de R$ 372.212,17, sem quaisquer acréscimos dos encargos contratuais. O perito também identificou, em resposta a quesito do juízo, que houve a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, conforme demonstrado em tabela constante do laudo (ID 186610992). Os embargantes apresentaram impugnação ao laudo pericial (ID 189253280), alegando que o contrato de crédito tinha limite de R$ 550.000,00, que qualquer valor liberado deveria ser previamente autorizado, que não houve qualquer aditivo ou autorização para liberação além da proposta destacada, que o perito foi omisso nas respostas de vários quesitos e que o banco apresentou extrato manipulado do contrato. Por fim, requereram esclarecimentos e refazimento das respostas dos quesitos 1, 2, 3, 6, 10 e 11 formulados pelos embargantes. O banco autor apresentou manifestação ao laudo pericial (ID 190536103), discordando parcialmente das conclusões periciais no que diz respeito à cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, sustentando que tal cumulação não está evidenciada no demonstrativo apresentado na inicial, e também quanto ao valor atualizado até setembro de 2024, por não haver evidência ou demonstração dos critérios adotados para tal atualização. Em resposta às impugnações, o perito apresentou esclarecimentos (ID 197570771), afirmando que a petição apresentada pelo autor valida os parâmetros estabelecidos no laudo, não havendo contestação direcionada aos cálculos apresentados. Quanto à metodologia de atualização dos valores, o perito reiterou que considerou em seus cálculos os valores efetivamente disponibilizados pelo banco autor e utilizados pelo réu, aplicando a taxa média de juros do mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil e abatendo os valores pagos pelo réu. Em relação à contestação do réu, o perito esclareceu que a questão sobre a existência de autorização para novas liberações de crédito é matéria jurídica, não podendo o perito interferir na questão ou emitir opinião por se tratar do mérito. O perito reafirmou que as liberações dos recursos existiram e a empresa ré se utilizou dos valores liberados, conforme demonstrado nos extratos bancários juntados aos autos. Por fim, ratificou as conclusões apresentadas no laudo pericial, ressaltando que não faz parte de sua competência adentrar em questões meritórias. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 2. Mérito
Trata-se de ação monitória fundada em Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 350.404.130, celebrado entre o banco autor e a primeira ré em 07/12/2012, com vencimento em 02/12/2013, através do qual foi disponibilizado um crédito rotativo até o limite de R$ 550.000,00. De início, cabe analisar a preliminar de nulidade da citação editalícia suscitada pelos embargantes. Contudo, verifica-se que tal questão está superada, uma vez que os réus compareceram espontaneamente nos autos, apresentando suas defesas, conforme art. 239, §1º do CPC: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Dessa forma, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, os embargantes alegam, em síntese, que o contrato que lastreia a presente demanda já foi integralmente quitado, pois teria sido estabelecido para pagamento em 12 parcelas de R$ 45.833,33, que foram devidamente pagas, conforme extrato apresentado. Alegam, ainda, que valores posteriormente liberados em conta corrente não teriam vínculo com o contrato objeto da lide, sendo liberalidades do banco, sem autorização prévia dos embargantes. Subsidiariamente, aduzem a presença de encargos abusivos, como capitalização diária de juros e cumulação de comissão de permanência com correção monetária. Por sua vez, o banco autor sustenta a regularidade da cobrança e a ausência de pagamento integral do débito pelos embargantes, o que justificaria a presente ação monitória. Realizada a perícia contábil, o perito concluiu que, com base nos extratos bancários da conta corrente mantida pela primeira ré junto ao banco autor, foram efetivamente liberados pelo banco e utilizados pelos réus o montante de R$ 1.572.657,62 em diversas operações, tendo os réus realizado pagamentos no total de R$ 1.200.445,45, restando uma diferença de R$ 372.212,17, sem considerar os encargos contratuais. A conclusão final do perito foi que o saldo devedor, atualizado até setembro de 2024, totalizava R$ 1.777.018,86. O perito também identificou a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, conforme tabela constante do laudo. Primeiramente, quanto à natureza do contrato, resta evidenciado que se trata de um contrato de abertura de crédito rotativo (BB Giro Empresa Flex), através do qual é estabelecido um limite máximo de crédito que pode ser utilizado pelo cliente de acordo com suas necessidades, sendo que, conforme os pagamentos são realizados, o limite pode ser reutilizado. A primeira questão controvertida é se houve efetivamente a quitação integral do contrato, como alegam os embargantes, ou se ainda há saldo devedor a ser pago. Analisando detidamente os documentos dos autos, em especial o laudo pericial e os extratos bancários, constata-se que foram realizadas diversas operações de liberação de crédito na conta corrente da primeira ré, totalizando R$ 1.572.657,62, conforme apurado pelo perito judicial. O fato destas liberações excederem o limite inicialmente estabelecido no contrato (R$ 550.000,00) não significa que não estejam vinculadas ao contrato em questão, uma vez que, como mencionado,
trata-se de um crédito rotativo, permitindo a reutilização dos valores à medida que são pagos. O laudo pericial demonstrou, de forma inequívoca, que os valores liberados foram efetivamente utilizados pela empresa ré, sendo transferidos para outras contas ou utilizados para pagamentos diversos. Não se trata, portanto, de meros lançamentos contábeis sem correspondência com a realidade. O perito também apurou que os pagamentos realizados pelos réus totalizaram R$ 1.200.445,45, valor inferior ao total liberado (R$ 1.572.657,62), sem considerar os encargos contratuais. Essa análise por si só já revela a existência de saldo devedor, afastando a alegação de quitação integral do contrato. Os embargantes argumentam que o banco não apresentou autorizações para as liberações de crédito além da proposta inicial. No entanto, como bem pontuado pelo perito, tal questão envolve matéria jurídica que escapa ao âmbito técnico da perícia. Além disso, o fato de os valores terem sido efetivamente creditados na conta corrente da primeira ré e por ela utilizados indica a existência de, no mínimo, uma autorização tácita para tais operações. Ressalte-se que as liberações ocorreram ao longo de um período considerável (de dezembro/2012 a agosto/2015), sendo implausível presumir que a empresa ré, que atua profissionalmente no mercado, não tivesse conhecimento dos lançamentos em sua conta corrente, especialmente considerando a relevância dos valores envolvidos. A alegação de que os extratos bancários estariam "manipulados" não encontra respaldo nos autos, uma vez que os documentos apresentados pelo banco autor foram submetidos ao crivo do perito judicial, que confirmou a existência das operações de liberação e utilização dos valores. Nesse contexto, concluo pela existência de saldo devedor e, consequentemente, pela improcedência da alegação de quitação integral do contrato. Quanto às alegações subsidiárias de abusividade dos encargos contratuais, cabe analisar a questão à luz da jurisprudência pacificada sobre o tema. Inicialmente, esclareço que o CDC é aplicável às relações bancárias, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No que diz respeito à capitalização de juros, o STJ firmou entendimento, por meio da Súmula 539, que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." No presente caso, o contrato foi celebrado em 07/12/2012, portanto, após a edição da MP 1.963-17/2000, e há previsão expressa da taxa de juros mensal e anual, o que, segundo a Súmula 541 do STJ, é "suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Assim, não há ilegalidade na capitalização dos juros. No entanto, a questão mais relevante identificada pela perícia diz respeito à cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. O STJ possui jurisprudência pacificada sobre o tema, cristalizada na Súmula 30: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." De acordo com o entendimento consolidado do STJ, a comissão de permanência, por já englobar juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária, não pode ser cumulada com outros encargos, sob pena de bis in idem. No caso em análise, o perito identificou a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios, como demonstrado na tabela constante do laudo pericial (ID 186610992). Essa cumulação é indevida e deve ser afastada. Contudo, a constatação de abusividade em uma cláusula contratual não implica na nulidade absoluta do negócio jurídico, mas apenas na necessidade de readequação dos valores cobrados, afastando-se a cumulação indevida de encargos. O perito, em resposta a quesito específico do juízo, calculou o valor atualizado do débito sem a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, chegando ao montante de R$ 1.777.018,86, atualizado até setembro de 2024. Quanto aos critérios de atualização utilizados pelo perito, verifica-se que foram aplicadas as taxas médias de juros de mercado estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, metodologia que se mostra adequada e compatível com a jurisprudência do STJ. Assim, embora reconheça a ocorrência de abusividade pela cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios, entendo que essa questão foi devidamente corrigida pelo perito no cálculo do valor atualizado do débito.
Diante do exposto, constatado que os embargantes não quitaram integralmente o contrato e que, afastada a cumulação indevida de encargos, subsiste um saldo devedor, a procedência da ação monitória é medida que se impõe. 3. Dispositivo Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para constituir o título executivo judicial em favor do banco autor, no valor de R$ 1.777.018,86 (um milhão, setecentos e setenta e sete mil, dezoito reais e oitenta e seis centavos), atualizado até setembro de 2024, conforme apurado no laudo pericial, devendo ser acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, que ocorrerá após 60 (sessenta) dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios, observados os critérios de correção definidos no laudo pericial, afastada a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º do CPC). Preclusa a decisão, nos termos do art. 701, §2º do CPC, intime-se a parte embargante para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. Publique-se. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Publique-se e intimem-se. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos definitivamente. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), 4 de abril de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: FAK TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME, FAC SUPRIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CARLOS ANDRE LUNA DA SILVA, ETIENE LUNA DA SILVA, CTX - LOCACAO E TRANSPORTE LTDA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0039496-09.2017.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de FAK TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME, FAC SUPRIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CARLOS ANDRE LUNA DA SILVA, ETIENE LUNA DA SILVA, CTX - LOCACAO E TRANSPORTE LTDA, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: O Banco autor celebrou com a primeira ré FAK TRANSPORTE E COMERCIO LTDA- ME, em 07/12/2012, Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 350.404.130, vencível em 02/12/2013, com a finalidade de abrir um crédito rotativo até o limite de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Sustenta o banco que a empresa ré cessou o pagamento do débito, ocorrendo o vencimento da operação em razão da inadimplência (falta de pagamento do saldo devedor e dos encargos existentes), estando os réus em débito com a obrigação de pagar a quantia de R$ 947.933,15 (novecentos e quarenta e sete mil, novecentos e trinta e três reais e quinze centavos), conforme demonstrado em planilha de saldo devedor anexa. Informa que os demais integrantes do polo passivo figuram como fiadores, conforme se verifica na cláusula de fiança e nas assinaturas do contrato. Alega ainda que, frustradas as tentativas de receber o crédito, alternativa não restou ao autor senão o ajuizamento desta ação para recebimento dos valores que lhe são devidos. Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: EXPEDIR mandado para pagamento do valor de R$ 947.933,15 (novecentos e quarenta e sete mil, novecentos e trinta e três reais e quinze centavos. Citados, os réus apresentaram embargos à monitória (ID 49324495), suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia. Alegam inicialmente que a citação editalícia é nula, pois não foram cumpridos os requisitos previstos no art. 257 do CPC, especialmente quanto à publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Acrescentam que a parte autora também não diligenciou perante os órgãos públicos, concessionárias de prestação de serviço essencial, nem cartórios eleitorais, inexistindo, de fato, esgotamento da busca pelo endereço das partes embargantes. No mérito, reconhecem a existência do contrato nº 350.404.130 celebrado entre a primeira embargante e o banco embargado no valor de R$ 550.000,00, mas alegam que o referido contrato foi integralmente quitado. Afirmam que o banco iniciou a ação de forma genérica, alegando que a empresa deixou de pagar o débito sem apontar quando, nem se houve algum pagamento parcial, apresentando uma dívida de mais de 940 mil reais, o que seria uma surpresa para empresa que, segundo afirmam, pagou na integralidade o referido contrato. Sustentam que o contrato foi firmado para liquidação em 12 parcelas de R$ 45.833,33, iniciando a primeira em 05/02/2013 e sendo a última no dia 05/01/2014, e que teria havido o fiel pagamento de todas as parcelas e juros. Argumentam, ainda, que o banco não anexou a proposta de utilização do crédito onde discrimina todos os valores, data de pagamento, valores, etc., como referido nas cláusulas 3ª e 10ª do contrato. Aduzem que a proposta de utilização do crédito foi ajustada com pagamento (cláusula 8ª e 9ª) todo dia 5 do mês, com pagamento de juros dia 05/01/2013 e parcelas sucessivas iniciadas dia 05/02/2013 e final 05/01/2014, no valor de R$ 45.833,33, e que todas as parcelas foram pagas, conforme extrato apresentado. Também alegam que o banco, por mera liberalidade, liberou crédito em 18/10/2013 (120 mil reais) e em 14/11/2013 (338.333,20), sem qualquer contratação ou autorização, sendo este valor não utilizado pela empresa, restando disponibilizado exatamente a soma dos valores que haviam sido disponibilizados pelo banco em outubro e novembro, extracontratual, R$ 452.787,89, em 10/01/2014. Subsidiariamente, apontam a aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, conforme Súmula 297 do STJ, alegando a existência de encargos abusivos, como capitalização diária de juros, comissão de permanência cumulada com correção monetária (contrariando a Súmula 30 do STJ). Requerem a realização de perícia contábil para confirmar as alegações, caso não seja acolhida a tese de quitação integral do contrato. Em réplica (ID 50417027), o banco autor rebateu as alegações dos embargantes e reiterou os termos da inicial. Feito isso, foi proferida decisão deferindo o pedido de prova pericial contábil requerido pelos réus/embargantes, nomeando-se o perito do juízo e fixando os seus honorários, que deveriam ser depositados pelos interessados na produção da prova no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão (ID 57093959). Posteriormente, na petição de ID 58735924, os requeridos formularam pedido de redução dos honorários periciais, seguindo-se decisão que anunciava a preclusão do direito de produzir a prova quando a parte a quem cabe o recolhimento dos honorários deixa de promover o seu depósito. A Diretoria Cível certificou o decurso do prazo assinado para o recolhimento dos honorários (ID 59209085). Os réus apresentaram petição alegando que o perito não teria sido ouvido acerca da proposta de redução de honorários, determinando o juiz sua oitiva (ID 59828896). Após concordância do perito na redução dos honorários, os embargantes requereram a justiça gratuita. O juiz determinou a comprovação da insuficiência de recursos da pessoa jurídica, tendo os embargantes protocolado petição com documentos (ID 13123771). Ato contínuo, o juiz proferiu sentença (ID 62427939) considerando preclusa a oportunidade de produção da prova pericial e julgando procedente a pretensão inicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, constituindo o crédito da parte autora em desfavor dos réus, de forma solidária, no valor de R$ 947.933,15, para 31.08.2017, valor a ser atualizado segundo os critérios definidos no contrato desde 31.08.2017 até o efetivo pagamento. Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação (ID 13123784) alegando, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e no mérito, reiterando todos os argumentos dos embargos monitórios. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação (ID 13123790), anulando a sentença recorrida para determinar o prosseguimento do feito, por entender caracterizado o cerceamento de defesa, uma vez que o juiz proferiu sentença sem apreciar a petição dos embargantes na qual juntaram os documentos solicitados para comprovar a hipossuficiência e obter a justiça gratuita, configurando decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC e ao princípio do contraditório e ampla defesa. Retornados os autos ao juízo a quo, foi deferida a justiça gratuita aos embargantes e nomeado o perito JOSÉ ADELINO DOS SANTOS NETO para realização da perícia. O laudo pericial foi apresentado em 28/10/2024 (ID 186610992), concluindo que o saldo devedor dos réus para com o banco autor era de R$ 1.777.018,86, atualizado até setembro de 2024. O perito constatou que, com base no extrato bancário da Conta Corrente nº 19.678-9, mantida na Agência nº 3504-1, no Banco do Brasil, foram efetivamente liberados pelo banco autor e utilizados pelos réus o montante de R$ 1.572.657,62 em diversas operações, tendo os réus realizado pagamentos no total de R$ 1.200.445,45, restando uma diferença de R$ 372.212,17, sem quaisquer acréscimos dos encargos contratuais. O perito também identificou, em resposta a quesito do juízo, que houve a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, conforme demonstrado em tabela constante do laudo (ID 186610992). Os embargantes apresentaram impugnação ao laudo pericial (ID 189253280), alegando que o contrato de crédito tinha limite de R$ 550.000,00, que qualquer valor liberado deveria ser previamente autorizado, que não houve qualquer aditivo ou autorização para liberação além da proposta destacada, que o perito foi omisso nas respostas de vários quesitos e que o banco apresentou extrato manipulado do contrato. Por fim, requereram esclarecimentos e refazimento das respostas dos quesitos 1, 2, 3, 6, 10 e 11 formulados pelos embargantes. O banco autor apresentou manifestação ao laudo pericial (ID 190536103), discordando parcialmente das conclusões periciais no que diz respeito à cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, sustentando que tal cumulação não está evidenciada no demonstrativo apresentado na inicial, e também quanto ao valor atualizado até setembro de 2024, por não haver evidência ou demonstração dos critérios adotados para tal atualização. Em resposta às impugnações, o perito apresentou esclarecimentos (ID 197570771), afirmando que a petição apresentada pelo autor valida os parâmetros estabelecidos no laudo, não havendo contestação direcionada aos cálculos apresentados. Quanto à metodologia de atualização dos valores, o perito reiterou que considerou em seus cálculos os valores efetivamente disponibilizados pelo banco autor e utilizados pelo réu, aplicando a taxa média de juros do mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil e abatendo os valores pagos pelo réu. Em relação à contestação do réu, o perito esclareceu que a questão sobre a existência de autorização para novas liberações de crédito é matéria jurídica, não podendo o perito interferir na questão ou emitir opinião por se tratar do mérito. O perito reafirmou que as liberações dos recursos existiram e a empresa ré se utilizou dos valores liberados, conforme demonstrado nos extratos bancários juntados aos autos. Por fim, ratificou as conclusões apresentadas no laudo pericial, ressaltando que não faz parte de sua competência adentrar em questões meritórias. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 2. Mérito
Trata-se de ação monitória fundada em Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 350.404.130, celebrado entre o banco autor e a primeira ré em 07/12/2012, com vencimento em 02/12/2013, através do qual foi disponibilizado um crédito rotativo até o limite de R$ 550.000,00. De início, cabe analisar a preliminar de nulidade da citação editalícia suscitada pelos embargantes. Contudo, verifica-se que tal questão está superada, uma vez que os réus compareceram espontaneamente nos autos, apresentando suas defesas, conforme art. 239, §1º do CPC: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Dessa forma, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, os embargantes alegam, em síntese, que o contrato que lastreia a presente demanda já foi integralmente quitado, pois teria sido estabelecido para pagamento em 12 parcelas de R$ 45.833,33, que foram devidamente pagas, conforme extrato apresentado. Alegam, ainda, que valores posteriormente liberados em conta corrente não teriam vínculo com o contrato objeto da lide, sendo liberalidades do banco, sem autorização prévia dos embargantes. Subsidiariamente, aduzem a presença de encargos abusivos, como capitalização diária de juros e cumulação de comissão de permanência com correção monetária. Por sua vez, o banco autor sustenta a regularidade da cobrança e a ausência de pagamento integral do débito pelos embargantes, o que justificaria a presente ação monitória. Realizada a perícia contábil, o perito concluiu que, com base nos extratos bancários da conta corrente mantida pela primeira ré junto ao banco autor, foram efetivamente liberados pelo banco e utilizados pelos réus o montante de R$ 1.572.657,62 em diversas operações, tendo os réus realizado pagamentos no total de R$ 1.200.445,45, restando uma diferença de R$ 372.212,17, sem considerar os encargos contratuais. A conclusão final do perito foi que o saldo devedor, atualizado até setembro de 2024, totalizava R$ 1.777.018,86. O perito também identificou a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, conforme tabela constante do laudo. Primeiramente, quanto à natureza do contrato, resta evidenciado que se trata de um contrato de abertura de crédito rotativo (BB Giro Empresa Flex), através do qual é estabelecido um limite máximo de crédito que pode ser utilizado pelo cliente de acordo com suas necessidades, sendo que, conforme os pagamentos são realizados, o limite pode ser reutilizado. A primeira questão controvertida é se houve efetivamente a quitação integral do contrato, como alegam os embargantes, ou se ainda há saldo devedor a ser pago. Analisando detidamente os documentos dos autos, em especial o laudo pericial e os extratos bancários, constata-se que foram realizadas diversas operações de liberação de crédito na conta corrente da primeira ré, totalizando R$ 1.572.657,62, conforme apurado pelo perito judicial. O fato destas liberações excederem o limite inicialmente estabelecido no contrato (R$ 550.000,00) não significa que não estejam vinculadas ao contrato em questão, uma vez que, como mencionado,
trata-se de um crédito rotativo, permitindo a reutilização dos valores à medida que são pagos. O laudo pericial demonstrou, de forma inequívoca, que os valores liberados foram efetivamente utilizados pela empresa ré, sendo transferidos para outras contas ou utilizados para pagamentos diversos. Não se trata, portanto, de meros lançamentos contábeis sem correspondência com a realidade. O perito também apurou que os pagamentos realizados pelos réus totalizaram R$ 1.200.445,45, valor inferior ao total liberado (R$ 1.572.657,62), sem considerar os encargos contratuais. Essa análise por si só já revela a existência de saldo devedor, afastando a alegação de quitação integral do contrato. Os embargantes argumentam que o banco não apresentou autorizações para as liberações de crédito além da proposta inicial. No entanto, como bem pontuado pelo perito, tal questão envolve matéria jurídica que escapa ao âmbito técnico da perícia. Além disso, o fato de os valores terem sido efetivamente creditados na conta corrente da primeira ré e por ela utilizados indica a existência de, no mínimo, uma autorização tácita para tais operações. Ressalte-se que as liberações ocorreram ao longo de um período considerável (de dezembro/2012 a agosto/2015), sendo implausível presumir que a empresa ré, que atua profissionalmente no mercado, não tivesse conhecimento dos lançamentos em sua conta corrente, especialmente considerando a relevância dos valores envolvidos. A alegação de que os extratos bancários estariam "manipulados" não encontra respaldo nos autos, uma vez que os documentos apresentados pelo banco autor foram submetidos ao crivo do perito judicial, que confirmou a existência das operações de liberação e utilização dos valores. Nesse contexto, concluo pela existência de saldo devedor e, consequentemente, pela improcedência da alegação de quitação integral do contrato. Quanto às alegações subsidiárias de abusividade dos encargos contratuais, cabe analisar a questão à luz da jurisprudência pacificada sobre o tema. Inicialmente, esclareço que o CDC é aplicável às relações bancárias, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No que diz respeito à capitalização de juros, o STJ firmou entendimento, por meio da Súmula 539, que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." No presente caso, o contrato foi celebrado em 07/12/2012, portanto, após a edição da MP 1.963-17/2000, e há previsão expressa da taxa de juros mensal e anual, o que, segundo a Súmula 541 do STJ, é "suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Assim, não há ilegalidade na capitalização dos juros. No entanto, a questão mais relevante identificada pela perícia diz respeito à cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. O STJ possui jurisprudência pacificada sobre o tema, cristalizada na Súmula 30: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." De acordo com o entendimento consolidado do STJ, a comissão de permanência, por já englobar juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária, não pode ser cumulada com outros encargos, sob pena de bis in idem. No caso em análise, o perito identificou a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios, como demonstrado na tabela constante do laudo pericial (ID 186610992). Essa cumulação é indevida e deve ser afastada. Contudo, a constatação de abusividade em uma cláusula contratual não implica na nulidade absoluta do negócio jurídico, mas apenas na necessidade de readequação dos valores cobrados, afastando-se a cumulação indevida de encargos. O perito, em resposta a quesito específico do juízo, calculou o valor atualizado do débito sem a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, chegando ao montante de R$ 1.777.018,86, atualizado até setembro de 2024. Quanto aos critérios de atualização utilizados pelo perito, verifica-se que foram aplicadas as taxas médias de juros de mercado estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, metodologia que se mostra adequada e compatível com a jurisprudência do STJ. Assim, embora reconheça a ocorrência de abusividade pela cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios, entendo que essa questão foi devidamente corrigida pelo perito no cálculo do valor atualizado do débito.
Diante do exposto, constatado que os embargantes não quitaram integralmente o contrato e que, afastada a cumulação indevida de encargos, subsiste um saldo devedor, a procedência da ação monitória é medida que se impõe. 3. Dispositivo Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para constituir o título executivo judicial em favor do banco autor, no valor de R$ 1.777.018,86 (um milhão, setecentos e setenta e sete mil, dezoito reais e oitenta e seis centavos), atualizado até setembro de 2024, conforme apurado no laudo pericial, devendo ser acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, que ocorrerá após 60 (sessenta) dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios, observados os critérios de correção definidos no laudo pericial, afastada a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º do CPC). Preclusa a decisão, nos termos do art. 701, §2º do CPC, intime-se a parte embargante para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. Publique-se. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Publique-se e intimem-se. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos definitivamente. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), 4 de abril de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 11:05
Procedência
04/04/2025, 11:05
Conclusão (para julgamento)
03/04/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 09:47
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 22:01
Publicação
27/02/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: FAK TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME, FAC SUPRIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CARLOS ANDRE LUNA DA SILVA, ETIENE LUNA DA SILVA, CTX - LOCACAO E TRANSPORTE LTDA DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Diante da petição apresentada pelo perito ao ID 195850892,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0039496-09.2017.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL defiro a dilação de prazo requerida. Com a manifestação, volvam-me conclusos para julgamento. P.I.C Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. RECIFE, 25 de fevereiro de 2025 José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz(a) de Direito 4
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 12:04
Mero expediente
25/02/2025, 12:04
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 07:19
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:01
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:00
Publicação
04/02/2025, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: FAK TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME, FAC SUPRIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CARLOS ANDRE LUNA DA SILVA, ETIENE LUNA DA SILVA, CTX - LOCACAO E TRANSPORTE LTDA DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0039496-09.2017.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc. Diante da certidão exarada ao ID 193908639, renove-se derradeiramente a intimação do teor do despacho contido ao ID 190020606. Com a manifestação, volvam-me conclusos para julgamento. P.I.C Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. RECIFE, 31 de janeiro de 2025 José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz(a) de Direito 4
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 13:11
Mero expediente
31/01/2025, 13:11
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 17:04
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/01/2025, 00:01
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:02
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:25
Publicação
06/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: FAK TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME, FAC SUPRIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CARLOS ANDRE LUNA DA SILVA, ETIENE LUNA DA SILVA, CTX - LOCACAO E TRANSPORTE LTDA DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0039496-09.2017.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc. Diante da preclusão da manifestação do autor (ID 189697643), intime-se o perito para prestar os esclarecimentos requeridos pelo réu ao ID 189253280, no prazo de 10 (dez) dias. Após, volvam-me conclusos para julgamento. Prazo do perito: 10 dias. P.I.C Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. RECIFE, 3 de dezembro de 2024 Ana Carolina Avellar Diniz Juiz(a) de Direito em substituição 4
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:48
Expedição de documento
04/12/2024, 15:48
Mero expediente
04/12/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 11:51
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 09:51
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 21:41
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:53
Publicação
04/11/2024, 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 23:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: FAK TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME, FAC SUPRIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CARLOS ANDRE LUNA DA SILVA, ETIENE LUNA DA SILVA, CTX - LOCACAO E TRANSPORTE LTDA DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0039496-09.2017.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc. Diante do laudo pericial apresentado no ID 186610992, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, volvam-me conclusos para julgamento. Prazo comum: 15 dias. P.I.C Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife, 29 de outubro de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: FAK TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME, FAC SUPRIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CARLOS ANDRE LUNA DA SILVA, ETIENE LUNA DA SILVA, CTX - LOCACAO E TRANSPORTE LTDA DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0039496-09.2017.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc. Diante do laudo pericial apresentado no ID 186610992, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, volvam-me conclusos para julgamento. Prazo comum: 15 dias. P.I.C Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife, 29 de outubro de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/10/2024, 17:27
Mero expediente
30/10/2024, 17:27
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 11:52
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 09:06
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 21:25
Decurso de Prazo
10/10/2024, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 09:01
Publicação
25/09/2024, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: FAK TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME, FAC SUPRIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CARLOS ANDRE LUNA DA SILVA, ETIENE LUNA DA SILVA, CTX - LOCACAO E TRANSPORTE LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0039496-09.2017.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc. O perito fora devidamente intimado conforme ID de nº 179740238, diante da última certidão exarada nos autos no ID de nº 182911961, o expert deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da perícia a que fora designado. Em que pese ser possível escusar-se do cumprimento da determinação em epígrafe por motivo legítimo, há prazo legal para tal manifestação, após o qual presume-se sua renúncia ao direito de alegá-la. Neste sentido o art. 157 do novo CPC: “Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. § 1o A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.” Assim, determino a intimação do perito – através do sistema PJE – para apresentar a perícia no prazo de 10 dias, sob pena de ser-lhe aplicada multa por retardamento do processo, como autorizado pelo parágrafo único do art. 468, §1º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife, 23 de setembro de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento
23/09/2024, 12:28
Outras Decisões
23/09/2024, 12:28
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 10:51
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 09:12
Decurso de Prazo
11/08/2024, 04:29
Decurso de Prazo
11/08/2024, 04:29
Decurso de Prazo
11/08/2024, 04:29
Decurso de Prazo
11/08/2024, 04:29
Decurso de Prazo
11/08/2024, 04:29
Decurso de Prazo
11/08/2024, 04:24
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:37
Publicação
09/08/2024, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: FAK TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME, FAC SUPRIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CARLOS ANDRE LUNA DA SILVA, ETIENE LUNA DA SILVA, CTX - LOCACAO E TRANSPORTE LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0039496-09.2017.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL Vistos etc. Tendo em vista a justificativa formulada, defiro a dilação de prazo requerida pelo experto. Intime-se. Decorido o prazo, volvam os autos conclusos RECIFE, 23 de julho de 2024. JJ Florentino DS Mendonça Juiz(a) de Direito
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: FAK TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME, FAC SUPRIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CARLOS ANDRE LUNA DA SILVA, ETIENE LUNA DA SILVA, CTX - LOCACAO E TRANSPORTE LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0039496-09.2017.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL Vistos etc. Tendo em vista a justificativa formulada, defiro a dilação de prazo requerida pelo experto. Intime-se. Decorido o prazo, volvam os autos conclusos RECIFE, 23 de julho de 2024. JJ Florentino DS Mendonça Juiz(a) de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento
23/07/2024, 10:40
Outras Decisões
23/07/2024, 10:40
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 10:37
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 19:54
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:59
Decurso de Prazo
07/07/2024, 00:03
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:41
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 18:48
Publicação
07/06/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 00:18
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: FAK TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME, FAC SUPRIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CARLOS ANDRE LUNA DA SILVA, ETIENE LUNA DA SILVA, CTX - LOCACAO E TRANSPORTE LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0039496-09.2017.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL Vistos etc... Tendo em vista a justificativa apresentada pelo experto, defiro a dilação de prazo na forma requerida. Publique-se e intime-se, decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e volvam os autos conclusos. RECIFE, 5 de junho de 2024. JJ Florentino DS Mendonça Juiz(a) de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 11:10
Outras Decisões
05/06/2024, 11:10
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 11:06
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 07:42
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 21:50
Outras Decisões
30/04/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
27/04/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2024, 13:10
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:21
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:04
Outras Decisões
15/02/2024, 08:50
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 08:35
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 10:09
Mero expediente
12/12/2023, 10:07
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 12:03
Conclusão (para despacho)
08/12/2023, 11:28
Decurso de Prazo
15/11/2023, 07:26
Decurso de Prazo
15/11/2023, 07:26
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:34
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 22:55
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:02
Mero expediente
29/09/2023, 11:17
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 11:14
Outras Decisões
26/09/2023, 11:12
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 09:47
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:27
Mero expediente
18/09/2023, 09:24
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:17
Decurso de Prazo
15/09/2023, 02:28
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 09:13
Outras Decisões
21/07/2023, 09:08
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 08:30
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2023, 09:29
Registro Processual (Retificada a autuação)
14/06/2023, 09:26
Mudança de Parte
14/06/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:15
Outras Decisões
12/05/2023, 11:59
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 10:58
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 09:17
Mero expediente
05/05/2023, 09:10
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 21:13
Recebimento
03/05/2023, 21:13
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:28
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2020, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2020, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 10:09
Mero expediente
19/08/2020, 15:42
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 13:00
Petição (Apelação)
17/08/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 11:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/06/2020, 12:50
Conclusão (para julgamento)
19/06/2020, 11:48
Petição (Embargos de declaração)
15/06/2020, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 12:27
Procedência
26/05/2020, 12:50
Conclusão (para despacho)
22/05/2020, 08:16
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 07:58
Requisição de informações
08/04/2020, 14:18
Conclusão (para despacho)
08/04/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 13:14
Mero expediente
27/03/2020, 10:30
Conclusão (para despacho)
27/03/2020, 09:07
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 11:04
Mero expediente
26/03/2020, 10:51
Conclusão (para despacho)
26/03/2020, 08:40
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
13/03/2020, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2020, 10:30
Requisição de informações
09/03/2020, 18:46
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 11:27
Mero expediente
04/02/2020, 16:36
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 11:37
Registro Processual (Retificada a autuação)
03/02/2020, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2020, 11:31
Registro Processual (Retificada a autuação)
03/02/2020, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2020, 11:22
Requisição de informações
29/01/2020, 12:40
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 08:16
Recebimento
27/01/2020, 15:52
Documento (Outros documentos; Outros documentos)
27/01/2020, 15:52
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 16:46
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 21:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 16:49
Remessa (outros motivos)
05/11/2019, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 08:52
Mero expediente
10/10/2019, 10:15
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 09:29
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 09:52
Requisição de informações
09/09/2019, 16:26
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 10:26
Registro Processual (Retificada a autuação)
22/08/2019, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2019, 10:25
Mero expediente
21/08/2019, 13:36
Conclusão (para despacho)
21/08/2019, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2019, 08:40
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2019, 08:25
Mero expediente
18/06/2019, 10:42
Conclusão (para despacho)
13/06/2019, 09:19
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 17:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 10:47
Mandado
24/05/2019, 14:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/05/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 10:58
Mandado
16/05/2019, 18:37
Documento (Certidão)
03/05/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
28/02/2019, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
28/02/2019, 12:17
Requisição de informações
25/02/2019, 11:54
Conclusão (para despacho)
21/02/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 09:45
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 16:12
Mandado
03/01/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 07:34
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 12:00
Mandado
14/08/2018, 13:58
Mandado
14/08/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 09:22
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 07:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/06/2018, 15:30
Mandado
07/05/2018, 12:27
Mandado
07/05/2018, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
07/05/2018, 08:33
Mero expediente
02/05/2018, 09:40
Conclusão (para despacho)
17/04/2018, 07:21
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 10:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/03/2018, 10:21
Mandado
07/02/2018, 10:14
Mandado
07/02/2018, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 08:51
Mero expediente
25/01/2018, 14:14
Conclusão (para despacho)
25/01/2018, 10:55
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 09:38
Mero expediente
18/12/2017, 09:04
Conclusão (para despacho)
14/12/2017, 09:26
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 08:33
Mero expediente
26/10/2017, 10:52
Conclusão (para despacho)
23/10/2017, 10:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/10/2017, 14:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/10/2017, 14:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2017, 13:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2017, 11:57
Mandado
08/09/2017, 14:21
Mandado
08/09/2017, 14:20
Mandado
08/09/2017, 14:06
Mandado
30/08/2017, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
29/08/2017, 13:24
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