Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PRAXEDES HONORATO BEZERRA NETO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em sede de apelação cível, determinando o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. A negativa ao benefício baseou-se na ausência de comprovação suficiente da condição de hipossuficiência alegada, especialmente pela apresentação apenas das despesas e dívidas, sem qualquer comprovação de ganhos. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se o agravante demonstrou adequadamente sua incapacidade financeira para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, conforme os requisitos legais. III. Razões de decidir. 3. A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à comprovação mínima da condição de hipossuficiência, conforme artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Embora o agravante tenha apresentado demonstrativos de dívidas, não juntou documentos que comprovem seus rendimentos ou que permitam verificar o equilíbrio entre receitas e despesas. 4. A ausência de comprovação de rendimentos impede a análise concreta da necessidade alegada, considerando que a declaração de hipossuficiência, embora possua presunção de veracidade, não é absoluta e pode ser elidida por elementos contrários nos autos. O entendimento jurisprudencial autoriza o magistrado a solicitar provas adicionais em caso de dúvida sobre a veracidade da declaração inicial. 5. Decisão agravada mantida, pois encontra-se alinhada ao disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, bem como à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo interno improvido, com manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Tese de julgamento: 1. O benefício da justiça gratuita exige comprovação mínima da hipossuficiência financeira. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta e pode ser elidida mediante análise dos documentos apresentados. - Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §2º. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - 2ª CÂMARA CÍVEL 21i - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO 0036272-24.2021.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em JULGAR IMPROCEDENTE O AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão interlocutória proferida nos autos. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto.