Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS S.A. EXECUTADO(A): CARUARU FRIOS LTDA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0013862-82.2024.8.17.2480
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDVOLT INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS S.A. em face da sentença de ID 230025498, por meio da qual este Juízo julgou extinta a presente execução, tendo em vista o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo nos autos dos embargos à execução em apenso (proc. nº 0017987-93.2024.8.17.2480). A embargante sustenta, em síntese: (a) erro material no enquadramento da causa extintiva, porquanto a extinção deveria ter sido fundada no art. 924, inciso III, do CPC, e não no inciso I do mesmo dispositivo; (b) omissão quanto à possibilidade de suspensão da execução com fundamento no art. 921, inciso I, do CPC, diante da ausência de trânsito em julgado nos embargos à execução; (c) alegada violação ao princípio do duplo grau de jurisdição; e (d) necessidade de esclarecimento acerca dos honorários advocatícios fixados na sentença, para fins de evitar bis in idem. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 489, §1º, IV; 1.022, I e II; 1.025; 803 e 924, I e III, do CPC. A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento dos embargos por inexistência de vícios sanáveis e pela condenação da embargante por embargos protelatórios. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são conhecidos, eis que tempestivos e subscritos por advogados regularmente habilitados nos autos. No mérito, contudo, não merecem provimento. O recurso em exame tem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa, à revisão do julgado ou à atribuição de efeitos suspensivos a recursos ainda não interpostos. No que tange ao suposto erro material quanto ao inciso do art. 924 do CPC, é de se reconhecer a impropriedade técnica na indicação do inciso I, quando a causa extintiva efetivamente reconhecida — a inexigibilidade do título executivo — corresponde ao inciso III do mesmo dispositivo. Não obstante, tal equívoco configura mero erro de enquadramento que não influi na substância do julgado nem causa qualquer prejuízo à parte, porquanto a fundamentação da sentença é inequívoca ao apontar a inexigibilidade do título como razão determinante da extinção. Assim, ainda que se reconheça a impropriedade da remissão ao inciso I, não há vício capaz de comprometer a higidez da decisão embargada, sendo despicienda a correção para fins de manutenção de seus efeitos. Quanto à alegada omissão relativa à suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso I, do CPC, tampouco assiste razão à embargante. O dispositivo invocado pressupõe a existência de questão prejudicial ainda pendente de julgamento em outro processo. No caso concreto, porém, os embargos à execução já foram julgados, com reconhecimento definitivo da inexigibilidade do título executivo em primeiro grau. Não há, portanto, questão prejudicial pendente que justifique a suspensão do feito executivo; há, ao contrário, decisão já proferida que retira o suporte jurídico da execução. A eventual interposição de recurso contra a sentença proferida nos embargos não restaura, por si só, a exigibilidade do título, tampouco impede a extinção da execução que lhe é correlata. A alegação de ofensa ao duplo grau de jurisdição igualmente não se sustenta. O direito ao recurso permanece íntegro, podendo a embargante impugnar a decisão proferida nos embargos à execução pela via própria. A extinção desta execução não impede o exercício do direito de recorrer; apenas produz os efeitos naturais da sentença que reconheceu a inexigibilidade do título em primeiro grau. O duplo grau assegura a possibilidade de revisão da decisão, e não a suspensão dos seus efeitos por via oblíqua. No que se refere aos honorários advocatícios, a sentença foi expressa ao condená-los no importe de 10% sobre o valor da causa. Não há, nesse ponto, obscuridade ou omissão; a questão acerca de eventual cumulação com verbas fixadas nos autos em apenso é matéria alheia ao conteúdo decisório ora embargado, que não foi objeto de pronunciamento nesta execução. Não se vislumbra, na hipótese, caráter protelatório apto a ensejar a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, razão pela qual se rejeita o requerimento da embargada nesse sentido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, encaminhem à Câmara Regional independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Caruaru/PE, 22/04/2026. Elias Soares da Silva Juiz de Direito