Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAFAELLA GOMES LAMENHA
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIVE DAS PALMEIRAS RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039761-40.2019.8.17.2001
Trata-se de apelo interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Seção A da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital. Consta dos autos que as parte procederam com a realização de acordo extrajudicial, encerrando a crise jurídica em tela. Restou evidente que houve prolatação de sentença, a qual transitou em julgado, conforme certidão de ID 24508088. Em ato posterior, a magistrada a quo determinou que houvesse o pagamento de custas processuais, conforme Decisão de ID 24508090. Irresignada com o posicionamento adotado, a parte recorrente interpos a presente apelação sob o fundamento de que o acordo ocorrera antes da citação, realidade esta que afastaria a imposição de custas em desfavor da parte ré. Requereu a reforma do julgado em todos os seus termos. É o relatório. Passa-se a Decidir. O feito comporta a aplicação do artigo 932, do Código de Processo Civil, pelo que decido monocraticamente. Consoante à análise dos requisitos procedimentais intrínsecos a admissibilidade recursal, cuja obrigatoriedade é indispensável em um primeiro exame ao próprio relator, constato que o recurso de apelação em testilha afronta os princípios da unirrecorribilidade, da dialeticidade recursal e da congruência, norteadores da seara recursal no ordenamento jurídico pátrio. De uma análise perfunctória do feito, é possível observar erro grosseiro do recorrente, haja vista que a sentença já havia transitado em julgado, realidade esta que impede a análise da apelação em tela. Registro desse posicionamento, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, V, DO CPC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE NÃO APLICADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Para decisão que realiza juízo de inadmissibilidade de recurso especial, sem aplicação de precedente firmado em repercussão geral ou recurso repetitivo, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial à vista do § 1º do art. 1.030 do CPC. 2. Hipótese de decisão expedida com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 3. A interposição de agravo interno neste caso configura erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, não interrompe prazo aberto para a interposição do recurso adequado e revela-se manifestamente incabível. 4. Insurgência da parte agravante manifestamente incabível.5. Aplicação da multa de meio salário mínimo, conforme precedentes deste Órgão Especial e o disposto nos § 2º do art. 81 e § 4º do art. 1.021, ambos do CPC.6. Agravo interno não conhecido. (Agravo Regimental Cível 519222-50007249-92.2016.8.17.0001, Rel. 1º Vice-Presidente, Vice-Presidência, julgado em 18/09/2023, DJe 29/09/2023) À vista do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, nos moldes da dicção dos Art. 932, III, do CPC, c/c o Art. 150, IV, do Regimento Interno deste Tribunal. Publique-se. Intime-se. Recife, data conforme a assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator