Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: PARVI LOCADORA S.A EXECUTADO(A): PRAZERES MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191608716191608716, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por PARVI LOCADORA S.A., em face de PRAZERES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI, com fundamento no contrato de locação de veículo. Após os trâmites iniciais, as partes formalizaram transação para solução consensual da controvérsia, conforme petição protocolada sob ID 191542389. O acordo consiste no pagamento pela executada da quantia de R$ 17.000,00, parcelada em 10 vezes, além de R$ 1.700,00 a título de honorários advocatícios, conforme discriminação na minuta de acordo. Registra-se que a parte autora encontra-se devidamente representada por advogado, enquanto a parte executada não possui patrono constituído nos autos. As partes requereram a homologação do acordo e a suspensão do processo até a quitação integral, conforme os artigos 313, II, e 487, III, “b” e “c”, do CPC. É o relatório. Nos termos do artigo 139, V, e 190 do CPC, é permitido às partes formular convenções processuais no âmbito de seus direitos disponíveis, visando à solução consensual do litígio. A homologação de acordos encontra respaldo legal no artigo 487, III, do mesmo diploma, atribuindo-lhes eficácia de coisa julgada. O acordo apresentado é formalmente regular e atende aos princípios da autonomia privada e da boa-fé objetiva. As partes manifestaram sua vontade livremente, estipulando condições específicas para a quitação da dívida. Considerando que a parte executada não possui advogado constituído nos autos, verifica-se que a ausência de representação não prejudica a validade do acordo, haja vista que os termos apresentados demonstram a anuência livre e consciente da executada. Quanto ao pedido de suspensão do processo, entendo que não se faz necessário, uma vez que eventual inadimplemento permite o imediato prosseguimento da execução do acordo homologado, evitando arquivamento e necessidade de nova movimentação processual. Dessa forma, em observância à função jurisdicional pacificadora, homologo o acordo para que produza seus efeitos jurídicos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069695-67.2024.8.17.2001
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, V, 190, e 487, III, “b” e “c”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com resolução do mérito. Custas processuais e honorários advocatícios sejam pagos na forma estipulada no acordo. Caso haja descumprimento das condições pactuadas, o processo deverá ser desarquivado para prosseguimento da execução direta do acordo homologado, conforme estipulado pelas partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." RECIFE, 9 de janeiro de 2025. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau