Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA APELADO(A): SEVERINA FERREIRA DE JESUS NETA EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. COLISÃO NA TRASEIRA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA RÉ/APELANTE COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Correta a condenação ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 7.213,65 (sete mil, duzentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), montante este devidamente comprovado por orçamento idôneo e não especificamente impugnado pela Apelante em seu mérito recursal quanto ao valor. 2. Configurado o dano moral. A situação vivenciada pela Apelada – que teve seu veículo, instrumento de trabalho (motorista de aplicativo), avariado, enfrentou descaso por parte do preposto da Apelante no local do acidente, e viu frustradas as tentativas de solução amigável, necessitando recorrer ao Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido – ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera de seus direitos da personalidade. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado a título de compensação por danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto e à extensão do dano, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da medida. 3. Adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade em R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC. A sentença justificou tal critério no "pequeno valor da condenação", e o montante arbitrado remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da Apelada, observando os parâmetros de razoabilidade e os valores usualmente praticados. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0055269-50.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível NPU 0055269-50.2024.8.17.2001, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para R$ 5.664,27 (cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator