Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARLEY CAROLINA RODRIGUES E SILVA APELADO(A): CRISTINA DE BORBA BERNARDON MOTA RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. ALEGAÇÃO DE ERRO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À ADEQUAÇÃO DA TÉCNICA UTILIZADA. ABANDONO DO TRATAMENTO PELA PACIENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL ROMPIDO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pericial produzida se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo incabível nova perícia em razão de mero inconformismo da parte com as conclusões do expert, especialmente quando oportunizada a manifestação e verificada a preclusão temporal. A responsabilidade do cirurgião-dentista é, em regra, subjetiva, exigindo comprovação de culpa (art. 14, §4º, do CDC). Constatado, por perícia judicial, que a técnica empregada foi adequada e que o insucesso decorreu do abandono do tratamento pela paciente, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta da profissional e o alegado dano, não há falar em dever de indenizar, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Recurso de apelação conhecido e improvido. Honorários majorados para 13% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0067023-57.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0067023-57.2022.8.17.2001, em que figuram como apelante Marley Carolina Rodrigues e Silva e como apelada Cristina de Borba Bernardon Mota, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator, que passa a integrar este julgado. Recife, (data da certificação digital). Desembargador Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator