Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREATIVE SISTEMAS LTDA. APELADO(A): F & S COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 27 de abril de 2026 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0121100-16.2022.8.17.2001
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 10:43
Decurso de Prazo
26/04/2026, 00:03
Petição (Agravo em recurso especial)
24/04/2026, 18:16
Publicação
31/03/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:21
Publicação
31/03/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREATIVE SISTEMAS LTDA.
RECORRIDO: F & S COMERCIAL LTDA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121100-16.2017.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 48249106) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 44627628), que negou provimento ao recurso de apelação, e o acórdão posterior que rejeitou os embargos de declaração (ID 47312184). Os acórdãos exarados contêm as seguintes ementas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SOFTWARE. CONTRATO DÚBIO. ART. 113, §1º, INCISO IV, DO CC/02. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL À PARTE QUE NÃO REDIGIU O INSTRUMENTO. 1. Tratando-se de contrato dúbio ou mal redigido, aplica-se o disposto no art. 113, §1º, inciso IV, do CC/02. 2. Muito embora a cláusula 4 do instrumento estabeleça um período mínimo de contratação durante o qual as partes ficariam vinculadas às obrigações assumidas, a cláusula 8 é expressa ao possibilitar o distrato, “sem ônus”, “a qualquer momento”, não fazendo qualquer referência ao prazo ou à cláusula 4. 3. Considerando que o instrumento foi redigido pela autora, fornecedora do software, o contrato deve ser interpretado em favor da ré, prevalecendo o disposto da cláusula 8. 4. Apelação improvida. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os efeitos modificativos admitidos em embargos de declaração devem resultar da ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, o que não é a hipótese dos autos. 2. Resta evidente que o embargante quer, via embargos de declaração, ver reapreciada a controvérsia resolvida na sua totalidade pelo acórdão. 3. Embargos de declaração rejeitados. No presente recurso especial, a recorrente alega ofensa aos artigos 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Afirma que o Tribunal esquivou-se de analisar os argumentos levantados pela Recorrente, no que se refere à legitimidade das cláusulas contratuais pactuadas e a necessidade de seu integral cumprimento. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 50860147. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 489 e 1022 DO CPC. A recorrente sustenta que o Tribunal de origem não analisou seus argumentos sobre a ordem de aplicação das cláusulas do contrato. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade. A 1ª Câmara Cível analisou detalhadamente as cláusulas 4 e 8 do contrato de prestação de serviços (ID 39382664) e fundamentou sua decisão de forma clara. O Tribunal registrou que a cláusula 8 permitia a rescisão a qualquer momento e sem ônus, o que gerava um conflito com o prazo mínimo de vigência estipulado na cláusula 4. Para resolver essa dubiedade, o acórdão aplicou a regra do Código Civil que impõe a interpretação desfavorável a quem redigiu o contrato, no caso, a própria recorrente. Desta forma, é possível verificar que os argumentos suscitados nos autos foram analisados, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de que "não se configura a ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada" (STJ - AgInt no AREsp: 1788347 CE 2020/0296237-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). A mera insatisfação da parte recorrente com o desfecho do julgamento, ou o fato de não terem sido acolhidos seus argumentos, não autoriza concluir pela negativa de prestação jurisdicional, tampouco configura omissão ou deficiência na motivação do acórdão. - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº. 05 E Nº. 07 DO STJ. De início, mediante análise dos autos, é possível verificar que a pretensão recursal de fundo esbarra nos óbices dos enunciados das Súmula nº. 05 e nº. 07 do STJ[1], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos pelas partes, interpretando as cláusulas contratuais pactuadas. Com efeito, verifico que no julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que (ID 43643360): “1. O contrato firmado entre as partes (ID 39382664) estabelece, na cláusula 4, denominada de “Prazo do Contrato (vigência)”, que “Em razão de condições comerciais específicas, as partes pactuam que o prazo contratual mínimo é aquele estabelecido no item 3 do Q.R [12 meses], período durante o qual as partes permanecem vinculadas à execução dos direitos e obrigações estabelecidas neste instrumento, na Proposta Comercial e no Anexo de Detalhamento do Software” e que “Vencido o prazo contratual mínimo, a vigência do contrato será automaticamente prorrogada, ressalvada a denúncia expressa e escrita das partes, através de e-mail ou carta com aviso de recebimento enviada ao endereço constante”. 2. Por outro lado, na cláusula 8 (“DA RESILIÇÃO POR VONTADE DAS PARTES”), dispõe que “As partes poderão denunciar este contrato a qualquer momento, de forma expressa e escrita, através de e-mail ([email protected]) ou carta com aviso de recebimento enviada ao endereço da FUSION SOFTWARE E SERVIÇOS S/A, manifestando a intenção de distratar, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. SEM ÔNUS PARA AMBAS AS PARTES.” 3. Como se percebe, muito embora tenha sido estabelecido um período mínimo de contratação na cláusula 4, a cláusula 8 é expressa ao possibilitar o distrato, “sem ônus” e “a qualquer momento”, não fazendo qualquer referência ao prazo ou à cláusula 4”. Admitir o recurso especial para infirmar tais conclusões implicaria, forçosamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme pacífico entendimento da jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. PENHORA. AVALIAÇÃO. ALIENAÇÃO. BEM MÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (...). Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.161/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) A pretensão da parte recorrente é, portanto, apenas rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada pelo e. TJPE com base nas provas existentes e na relação contratual firmada, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virginio 1º Vice-Presidente do TJPE 9 [1] Súmula 05/STJ. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial. Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. [1] Súmula 05/STJ. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial. Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREATIVE SISTEMAS LTDA.
RECORRIDO: F & S COMERCIAL LTDA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121100-16.2017.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 48249106) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 44627628), que negou provimento ao recurso de apelação, e o acórdão posterior que rejeitou os embargos de declaração (ID 47312184). Os acórdãos exarados contêm as seguintes ementas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SOFTWARE. CONTRATO DÚBIO. ART. 113, §1º, INCISO IV, DO CC/02. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL À PARTE QUE NÃO REDIGIU O INSTRUMENTO. 1. Tratando-se de contrato dúbio ou mal redigido, aplica-se o disposto no art. 113, §1º, inciso IV, do CC/02. 2. Muito embora a cláusula 4 do instrumento estabeleça um período mínimo de contratação durante o qual as partes ficariam vinculadas às obrigações assumidas, a cláusula 8 é expressa ao possibilitar o distrato, “sem ônus”, “a qualquer momento”, não fazendo qualquer referência ao prazo ou à cláusula 4. 3. Considerando que o instrumento foi redigido pela autora, fornecedora do software, o contrato deve ser interpretado em favor da ré, prevalecendo o disposto da cláusula 8. 4. Apelação improvida. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os efeitos modificativos admitidos em embargos de declaração devem resultar da ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, o que não é a hipótese dos autos. 2. Resta evidente que o embargante quer, via embargos de declaração, ver reapreciada a controvérsia resolvida na sua totalidade pelo acórdão. 3. Embargos de declaração rejeitados. No presente recurso especial, a recorrente alega ofensa aos artigos 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Afirma que o Tribunal esquivou-se de analisar os argumentos levantados pela Recorrente, no que se refere à legitimidade das cláusulas contratuais pactuadas e a necessidade de seu integral cumprimento. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 50860147. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 489 e 1022 DO CPC. A recorrente sustenta que o Tribunal de origem não analisou seus argumentos sobre a ordem de aplicação das cláusulas do contrato. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade. A 1ª Câmara Cível analisou detalhadamente as cláusulas 4 e 8 do contrato de prestação de serviços (ID 39382664) e fundamentou sua decisão de forma clara. O Tribunal registrou que a cláusula 8 permitia a rescisão a qualquer momento e sem ônus, o que gerava um conflito com o prazo mínimo de vigência estipulado na cláusula 4. Para resolver essa dubiedade, o acórdão aplicou a regra do Código Civil que impõe a interpretação desfavorável a quem redigiu o contrato, no caso, a própria recorrente. Desta forma, é possível verificar que os argumentos suscitados nos autos foram analisados, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de que "não se configura a ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada" (STJ - AgInt no AREsp: 1788347 CE 2020/0296237-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). A mera insatisfação da parte recorrente com o desfecho do julgamento, ou o fato de não terem sido acolhidos seus argumentos, não autoriza concluir pela negativa de prestação jurisdicional, tampouco configura omissão ou deficiência na motivação do acórdão. - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº. 05 E Nº. 07 DO STJ. De início, mediante análise dos autos, é possível verificar que a pretensão recursal de fundo esbarra nos óbices dos enunciados das Súmula nº. 05 e nº. 07 do STJ[1], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos pelas partes, interpretando as cláusulas contratuais pactuadas. Com efeito, verifico que no julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que (ID 43643360): “1. O contrato firmado entre as partes (ID 39382664) estabelece, na cláusula 4, denominada de “Prazo do Contrato (vigência)”, que “Em razão de condições comerciais específicas, as partes pactuam que o prazo contratual mínimo é aquele estabelecido no item 3 do Q.R [12 meses], período durante o qual as partes permanecem vinculadas à execução dos direitos e obrigações estabelecidas neste instrumento, na Proposta Comercial e no Anexo de Detalhamento do Software” e que “Vencido o prazo contratual mínimo, a vigência do contrato será automaticamente prorrogada, ressalvada a denúncia expressa e escrita das partes, através de e-mail ou carta com aviso de recebimento enviada ao endereço constante”. 2. Por outro lado, na cláusula 8 (“DA RESILIÇÃO POR VONTADE DAS PARTES”), dispõe que “As partes poderão denunciar este contrato a qualquer momento, de forma expressa e escrita, através de e-mail ([email protected]) ou carta com aviso de recebimento enviada ao endereço da FUSION SOFTWARE E SERVIÇOS S/A, manifestando a intenção de distratar, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. SEM ÔNUS PARA AMBAS AS PARTES.” 3. Como se percebe, muito embora tenha sido estabelecido um período mínimo de contratação na cláusula 4, a cláusula 8 é expressa ao possibilitar o distrato, “sem ônus” e “a qualquer momento”, não fazendo qualquer referência ao prazo ou à cláusula 4”. Admitir o recurso especial para infirmar tais conclusões implicaria, forçosamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme pacífico entendimento da jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. PENHORA. AVALIAÇÃO. ALIENAÇÃO. BEM MÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (...). Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.161/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) A pretensão da parte recorrente é, portanto, apenas rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada pelo e. TJPE com base nas provas existentes e na relação contratual firmada, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virginio 1º Vice-Presidente do TJPE 9 [1] Súmula 05/STJ. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial. Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. [1] Súmula 05/STJ. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial. Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREATIVE SISTEMAS LTDA.
RECORRIDO: F & S COMERCIAL LTDA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121100-16.2017.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 48249106) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 44627628), que negou provimento ao recurso de apelação, e o acórdão posterior que rejeitou os embargos de declaração (ID 47312184). Os acórdãos exarados contêm as seguintes ementas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SOFTWARE. CONTRATO DÚBIO. ART. 113, §1º, INCISO IV, DO CC/02. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL À PARTE QUE NÃO REDIGIU O INSTRUMENTO. 1. Tratando-se de contrato dúbio ou mal redigido, aplica-se o disposto no art. 113, §1º, inciso IV, do CC/02. 2. Muito embora a cláusula 4 do instrumento estabeleça um período mínimo de contratação durante o qual as partes ficariam vinculadas às obrigações assumidas, a cláusula 8 é expressa ao possibilitar o distrato, “sem ônus”, “a qualquer momento”, não fazendo qualquer referência ao prazo ou à cláusula 4. 3. Considerando que o instrumento foi redigido pela autora, fornecedora do software, o contrato deve ser interpretado em favor da ré, prevalecendo o disposto da cláusula 8. 4. Apelação improvida. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os efeitos modificativos admitidos em embargos de declaração devem resultar da ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, o que não é a hipótese dos autos. 2. Resta evidente que o embargante quer, via embargos de declaração, ver reapreciada a controvérsia resolvida na sua totalidade pelo acórdão. 3. Embargos de declaração rejeitados. No presente recurso especial, a recorrente alega ofensa aos artigos 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Afirma que o Tribunal esquivou-se de analisar os argumentos levantados pela Recorrente, no que se refere à legitimidade das cláusulas contratuais pactuadas e a necessidade de seu integral cumprimento. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 50860147. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 489 e 1022 DO CPC. A recorrente sustenta que o Tribunal de origem não analisou seus argumentos sobre a ordem de aplicação das cláusulas do contrato. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade. A 1ª Câmara Cível analisou detalhadamente as cláusulas 4 e 8 do contrato de prestação de serviços (ID 39382664) e fundamentou sua decisão de forma clara. O Tribunal registrou que a cláusula 8 permitia a rescisão a qualquer momento e sem ônus, o que gerava um conflito com o prazo mínimo de vigência estipulado na cláusula 4. Para resolver essa dubiedade, o acórdão aplicou a regra do Código Civil que impõe a interpretação desfavorável a quem redigiu o contrato, no caso, a própria recorrente. Desta forma, é possível verificar que os argumentos suscitados nos autos foram analisados, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de que "não se configura a ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada" (STJ - AgInt no AREsp: 1788347 CE 2020/0296237-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). A mera insatisfação da parte recorrente com o desfecho do julgamento, ou o fato de não terem sido acolhidos seus argumentos, não autoriza concluir pela negativa de prestação jurisdicional, tampouco configura omissão ou deficiência na motivação do acórdão. - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº. 05 E Nº. 07 DO STJ. De início, mediante análise dos autos, é possível verificar que a pretensão recursal de fundo esbarra nos óbices dos enunciados das Súmula nº. 05 e nº. 07 do STJ[1], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos pelas partes, interpretando as cláusulas contratuais pactuadas. Com efeito, verifico que no julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que (ID 43643360): “1. O contrato firmado entre as partes (ID 39382664) estabelece, na cláusula 4, denominada de “Prazo do Contrato (vigência)”, que “Em razão de condições comerciais específicas, as partes pactuam que o prazo contratual mínimo é aquele estabelecido no item 3 do Q.R [12 meses], período durante o qual as partes permanecem vinculadas à execução dos direitos e obrigações estabelecidas neste instrumento, na Proposta Comercial e no Anexo de Detalhamento do Software” e que “Vencido o prazo contratual mínimo, a vigência do contrato será automaticamente prorrogada, ressalvada a denúncia expressa e escrita das partes, através de e-mail ou carta com aviso de recebimento enviada ao endereço constante”. 2. Por outro lado, na cláusula 8 (“DA RESILIÇÃO POR VONTADE DAS PARTES”), dispõe que “As partes poderão denunciar este contrato a qualquer momento, de forma expressa e escrita, através de e-mail ([email protected]) ou carta com aviso de recebimento enviada ao endereço da FUSION SOFTWARE E SERVIÇOS S/A, manifestando a intenção de distratar, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. SEM ÔNUS PARA AMBAS AS PARTES.” 3. Como se percebe, muito embora tenha sido estabelecido um período mínimo de contratação na cláusula 4, a cláusula 8 é expressa ao possibilitar o distrato, “sem ônus” e “a qualquer momento”, não fazendo qualquer referência ao prazo ou à cláusula 4”. Admitir o recurso especial para infirmar tais conclusões implicaria, forçosamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme pacífico entendimento da jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. PENHORA. AVALIAÇÃO. ALIENAÇÃO. BEM MÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (...). Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.161/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) A pretensão da parte recorrente é, portanto, apenas rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada pelo e. TJPE com base nas provas existentes e na relação contratual firmada, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virginio 1º Vice-Presidente do TJPE 9 [1] Súmula 05/STJ. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial. Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. [1] Súmula 05/STJ. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial. Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREATIVE SISTEMAS LTDA.
RECORRIDO: F & S COMERCIAL LTDA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121100-16.2017.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 48249106) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 44627628), que negou provimento ao recurso de apelação, e o acórdão posterior que rejeitou os embargos de declaração (ID 47312184). Os acórdãos exarados contêm as seguintes ementas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SOFTWARE. CONTRATO DÚBIO. ART. 113, §1º, INCISO IV, DO CC/02. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL À PARTE QUE NÃO REDIGIU O INSTRUMENTO. 1. Tratando-se de contrato dúbio ou mal redigido, aplica-se o disposto no art. 113, §1º, inciso IV, do CC/02. 2. Muito embora a cláusula 4 do instrumento estabeleça um período mínimo de contratação durante o qual as partes ficariam vinculadas às obrigações assumidas, a cláusula 8 é expressa ao possibilitar o distrato, “sem ônus”, “a qualquer momento”, não fazendo qualquer referência ao prazo ou à cláusula 4. 3. Considerando que o instrumento foi redigido pela autora, fornecedora do software, o contrato deve ser interpretado em favor da ré, prevalecendo o disposto da cláusula 8. 4. Apelação improvida. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os efeitos modificativos admitidos em embargos de declaração devem resultar da ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, o que não é a hipótese dos autos. 2. Resta evidente que o embargante quer, via embargos de declaração, ver reapreciada a controvérsia resolvida na sua totalidade pelo acórdão. 3. Embargos de declaração rejeitados. No presente recurso especial, a recorrente alega ofensa aos artigos 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Afirma que o Tribunal esquivou-se de analisar os argumentos levantados pela Recorrente, no que se refere à legitimidade das cláusulas contratuais pactuadas e a necessidade de seu integral cumprimento. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 50860147. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 489 e 1022 DO CPC. A recorrente sustenta que o Tribunal de origem não analisou seus argumentos sobre a ordem de aplicação das cláusulas do contrato. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade. A 1ª Câmara Cível analisou detalhadamente as cláusulas 4 e 8 do contrato de prestação de serviços (ID 39382664) e fundamentou sua decisão de forma clara. O Tribunal registrou que a cláusula 8 permitia a rescisão a qualquer momento e sem ônus, o que gerava um conflito com o prazo mínimo de vigência estipulado na cláusula 4. Para resolver essa dubiedade, o acórdão aplicou a regra do Código Civil que impõe a interpretação desfavorável a quem redigiu o contrato, no caso, a própria recorrente. Desta forma, é possível verificar que os argumentos suscitados nos autos foram analisados, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de que "não se configura a ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada" (STJ - AgInt no AREsp: 1788347 CE 2020/0296237-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). A mera insatisfação da parte recorrente com o desfecho do julgamento, ou o fato de não terem sido acolhidos seus argumentos, não autoriza concluir pela negativa de prestação jurisdicional, tampouco configura omissão ou deficiência na motivação do acórdão. - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº. 05 E Nº. 07 DO STJ. De início, mediante análise dos autos, é possível verificar que a pretensão recursal de fundo esbarra nos óbices dos enunciados das Súmula nº. 05 e nº. 07 do STJ[1], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos pelas partes, interpretando as cláusulas contratuais pactuadas. Com efeito, verifico que no julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que (ID 43643360): “1. O contrato firmado entre as partes (ID 39382664) estabelece, na cláusula 4, denominada de “Prazo do Contrato (vigência)”, que “Em razão de condições comerciais específicas, as partes pactuam que o prazo contratual mínimo é aquele estabelecido no item 3 do Q.R [12 meses], período durante o qual as partes permanecem vinculadas à execução dos direitos e obrigações estabelecidas neste instrumento, na Proposta Comercial e no Anexo de Detalhamento do Software” e que “Vencido o prazo contratual mínimo, a vigência do contrato será automaticamente prorrogada, ressalvada a denúncia expressa e escrita das partes, através de e-mail ou carta com aviso de recebimento enviada ao endereço constante”. 2. Por outro lado, na cláusula 8 (“DA RESILIÇÃO POR VONTADE DAS PARTES”), dispõe que “As partes poderão denunciar este contrato a qualquer momento, de forma expressa e escrita, através de e-mail ([email protected]) ou carta com aviso de recebimento enviada ao endereço da FUSION SOFTWARE E SERVIÇOS S/A, manifestando a intenção de distratar, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. SEM ÔNUS PARA AMBAS AS PARTES.” 3. Como se percebe, muito embora tenha sido estabelecido um período mínimo de contratação na cláusula 4, a cláusula 8 é expressa ao possibilitar o distrato, “sem ônus” e “a qualquer momento”, não fazendo qualquer referência ao prazo ou à cláusula 4”. Admitir o recurso especial para infirmar tais conclusões implicaria, forçosamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme pacífico entendimento da jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. PENHORA. AVALIAÇÃO. ALIENAÇÃO. BEM MÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (...). Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.161/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) A pretensão da parte recorrente é, portanto, apenas rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada pelo e. TJPE com base nas provas existentes e na relação contratual firmada, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virginio 1º Vice-Presidente do TJPE 9 [1] Súmula 05/STJ. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial. Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. [1] Súmula 05/STJ. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial. Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 07:57
Recurso Especial
22/03/2026, 16:55
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 09:44
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 09:44
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:34
Publicação
13/11/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0121100-16.2022.8.17.2001 RECORRENTE(S): F & S COMERCIAL LTDA RECORRIDO(A): CREATIVE SISTEMAS LTDA. DESPACHO Recurso especial (id. 48249106), interposto contra acórdão proferido em apelação cível. Compulsando os autos, constato possível intempestividade do recurso, ante a ausência de comprovação de suspensão do expediente e feriado local. Todavia, o § 6º do art. 1.003, CPC, com nova redação dada pela Lei nº 14.939/2024, dispõe que: “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico”. Sendo assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o vício apontado, mediante juntada de documento idôneo, sob pena de inadmissão do recurso. Ao CARTRIS, para adoção das medidas necessárias. Em seguida, façam-se conclusos os autos para admissibilidade. Recife, data da certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 15:32
Mero expediente
29/10/2025, 10:26
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 12:42
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREATIVE SISTEMAS LTDA. APELADO(A): F & S COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 27 de maio de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0121100-16.2022.8.17.2001
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 12:39
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 10:29
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:06
Petição (Recurso especial)
07/05/2025, 20:46
Publicação
10/04/2025, 00:17
Publicação
10/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: F & S Comercial LTDA
EMBARGADO: Creative Sistemas LTDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os efeitos modificativos admitidos em embargos de declaração devem resultar da ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, o que não é a hipótese dos autos. 2. Resta evidente que o embargante quer, via embargos de declaração, ver reapreciada a controvérsia resolvida na sua totalidade pelo acórdão. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A06 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0121100-16.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0121100-16.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: F & S Comercial LTDA
EMBARGADO: Creative Sistemas LTDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os efeitos modificativos admitidos em embargos de declaração devem resultar da ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, o que não é a hipótese dos autos. 2. Resta evidente que o embargante quer, via embargos de declaração, ver reapreciada a controvérsia resolvida na sua totalidade pelo acórdão. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A06 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0121100-16.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0121100-16.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento
08/04/2025, 15:37
Expedição de documento
08/04/2025, 15:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 17:15
Petição
02/04/2025, 09:20
Mérito
02/04/2025, 09:09
Para julgamento de mérito
12/03/2025, 16:32
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:34
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 10:54
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 08:15
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:06
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:06
Publicação
28/01/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREATIVE SISTEMAS LTDA. APELADO(A): F & S COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID.45066372, no prazo legal. Recife, 24 de janeiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0121100-16.2022.8.17.2001 Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento
24/01/2025, 14:12
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2025, 13:56
Publicação
23/01/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:46
Publicação
22/01/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: F & S Comercial LTDA
APELADO: Creative Sistemas LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SOFTWARE. CONTRATO DÚBIO. ART. 113, §1º, INCISO IV, DO CC/02. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL À PARTE QUE NÃO REDIGIU O INSTRUMENTO. 1. Tratando-se de contrato dúbio ou mal redigido, aplica-se o disposto no art. 113, §1º, inciso IV, do CC/02. 2. Muito embora a cláusula 4 do instrumento estabeleça um período mínimo de contratação durante o qual as partes ficariam vinculadas às obrigações assumidas, a cláusula 8 é expressa ao possibilitar o distrato, “sem ônus”, “a qualquer momento”, não fazendo qualquer referência ao prazo ou à cláusula 4. 3. Considerando que o instrumento foi redigido pela autora, fornecedora do software, o contrato deve ser interpretado em favor da ré, prevalecendo o disposto da cláusula 8. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A06 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121100-16.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador João José Rocha Targino JUIZ PROLATOR: Marcone Jose Fraga do Nascimento – Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010933-26.2023.8.17.3090, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Substituto João José Rocha Targino. Recife, João José Rocha Targino Desembargador Relator Substituto
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: F & S Comercial LTDA
APELADO: Creative Sistemas LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SOFTWARE. CONTRATO DÚBIO. ART. 113, §1º, INCISO IV, DO CC/02. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL À PARTE QUE NÃO REDIGIU O INSTRUMENTO. 1. Tratando-se de contrato dúbio ou mal redigido, aplica-se o disposto no art. 113, §1º, inciso IV, do CC/02. 2. Muito embora a cláusula 4 do instrumento estabeleça um período mínimo de contratação durante o qual as partes ficariam vinculadas às obrigações assumidas, a cláusula 8 é expressa ao possibilitar o distrato, “sem ônus”, “a qualquer momento”, não fazendo qualquer referência ao prazo ou à cláusula 4. 3. Considerando que o instrumento foi redigido pela autora, fornecedora do software, o contrato deve ser interpretado em favor da ré, prevalecendo o disposto da cláusula 8. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A06 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121100-16.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador João José Rocha Targino JUIZ PROLATOR: Marcone Jose Fraga do Nascimento – Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010933-26.2023.8.17.3090, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Substituto João José Rocha Targino. Recife, João José Rocha Targino Desembargador Relator Substituto
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento
09/01/2025, 15:22
Não-Provimento
18/12/2024, 18:38
Petição
16/12/2024, 14:19
Mérito
16/12/2024, 14:13
Recebimento
05/08/2024, 06:54
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 06:54
Distribuição (sorteio)
05/08/2024, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: F & S COMERCIAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 21 de junho de 2024. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121100-16.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CREATIVE SISTEMAS LTDA.