Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A e CELIVALDO JOSÉ GAUDÊNCIO
APELADO: CELIVALDO JOSÉ GAUDÊNCIO e BV FINANCEIRA S/A JUÍZO DE ORIGEM: 22ª VARA Cível da Capital - Seção A JUIZ SENTENCIANTE: Sônia Stamford Magalhães Melo RELATOR: Des. Sílvio Neves Baptista Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5º CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0022488-87.2015.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por CELIVALDO JOSÉ GAUDÊNCIO contra sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Recife- Seção A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados nos autos da ação de revisão contratual tombada sob o nº 0022488-87.2015.8.17.2001. Indeferido o pleito de gratuidade de justiça formulado no recurso e determinada a intimação do autor para comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, este afirmou ter requerido equivocadamente o benefício alegando ter realizado o preparo recursal. Relatei. Decido. Denegada a gratuidade de justiça pleiteada no recurso, após ser concedido prazo para oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência alegada, foi determinada a intimação do autor para comprovar o recolhimento do preparo na forma simples no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (ID 26187053). Contudo, devidamente intimado, restringiu-se o apelante a afirmar que requereu o benefício por equivoco e que o preparo já havia disso recolhido nos autos. Nos termos do art. 99, §7º, do CPC, “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Portanto, não atendida a determinação de recolhimento do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso, conforme o preceito legal supracitado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Por todo o exposto, conforme o disposto no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 150, inciso IV, do RITJPE, não conheço da apelação ante a sua deserção. Após a intimação das partes, retornem-me os autos para o julgamento da apelação interposta por BV FINANCEIRA S/A, ID 11044765. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 01