Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LENOEL GOMES RODRIGUES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198872947, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142078-43.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GEORGINA MARQUES DE ALMEIDA CERQUEIRA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA na qual alega a parte autora que alugou imóvel à Rua Tobias Barreto, nº 289, apt. 601, São José, Recife/PE, para o réu. Em razão da falta de pagamento dos aluguéis, a autora propôs ação de cobrança de nº 0026072-74.2024.8.17.820 perante o 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, julgada procedente e transitada em julgado. Alega a autora que o réu não mais reside no imóvel e se nega a entregar as chaves. Requereu a procedência da presente ação monitória. Devidamente intimada para pagamento (Id.193813973), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento do montante exigido ou apresentado embargos monitórios (Id.198659716). É o breve relatório. Decido. De início, importa destacar que a lide comporta julgamento antecipado, no estado em que se encontra, a teor do art. 355, II, do Código de Processo Civil, pois houve revelia. A parte ré, apesar de devidamente citada/intimada, quedou-se inerte sem oferecer defesa, o que a torna revel por força do disposto no art. 344 do CPC. No entanto, a presunção legal de que os fatos aduzidos na inicial são verdadeiros, não ocorre com as questões de direito, as quais não são inexoravelmente atingidas pela revelia.
Trata-se de ação monitória relacionada à prestação serviços advocatícios entre as partes, os quais não foram adimplidos pela parte ré. A ação monitória, prevista no art. 700 e seguintes do CPC, possui natureza cognitiva sumária, destina-se ao credor de quantia certa ou de coisa móvel fungível que disponha apenas de prova escrita da dívida, ainda que sem eficácia executiva, tendo como finalidade a constituição do título executivo judicial. Por conseguinte, o juízo de mérito se limita a apreciação dos requisitos da monitória e análise da legitimidade da prova escrita para a formação do título executivo judicial, que vieram com a instrução da petição inicial. A teor do art. 701, § 2º, do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizada a entrega do bem e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial, que diz respeito ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, §2º do CPC/15, ACOLHO o pedido monitório formulado na peça exordial, determinando a conversão do mandado monitório inicial em executivo, devendo esta demanda prosseguir nos termos do artigo 536 e seguintes do CPC, conforme redação do art. 702, §8º do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. INTIMEM-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 2 de abril de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau