Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A EMBARGANTE / EMBARGADA: ERYKA FABIELLY DA SILVA COSTA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0002469-89.2017.8.17.2001 RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMBARGANTE /
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e Embargos de Declaração opostos por ERYKA FABIELLY DA SILVA COSTA contra decisão monocrática terminativa proferida pelo Relator Fernando Martins, na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, que negou provimento às Apelações Cíveis interpostas. O entendimento presente na presente decisão recorrida é o de que, quanto ao Apelo da autora, deve ser aplicada a conclusão adotada na Segunda Seção do C. STJ, no julgamento do Recurso Especial n° 1.872.441 – SP (2019/0371161-1), afetado ao rito dos recursos repetitivos (ART. 1.036, do NCPC, referente ao Tema n. 1085. Nesse sentido, houve a constatação de que os descontos mensais, referentes ao empréstimo questionado, são efetuados na conta salário da apelante, não havendo como considera-los abusivos, ainda que comprometesse mais de 30% (trinta por cento) de sua renda. No tocante à Apelação da instituição financeira, o entendimento firmado consiste na verificação de que não restou comprovada nos autos a contratação dos serviços. Irresignado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A opôs o presente recurso com fins de prequestionamento, arguindo, em síntese, omissão e contradição no acórdão, em virtude da violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 186, 187, 188, inciso I, art. 944 e 945, todos do Código Civil (Lei 10.406/02), e art. 14, § 3°, inciso II, do CDC. Além disso, o embargante alega que, quanto à indenização requerida, a mesma revela-se totalmente incabível, eis que o banco não causou qualquer dano à embargada, (art. 927, do CPC), sendo certo que também não foram observados os critérios legais atinentes à mensuração do aludido dano, tais como a extensão do dano e a concorrência da culpa da agravada (art. 944 e 945, do CPC). Com isso, a instituição financeira defende que deveria ser beneficiada com a aplicação das excludentes de responsabilidade contidas no inciso I, do art. 188, da Lei n° 10.406/02 e, no inciso II, do § 3º, do art. 14, da Lei 8.078/90. Diante de tal cenário, ERYKA FABIELLY DA SILVA COSTA também opôs Embargos de Declaração com fins de prequestionamento, alegando, em suma, que a decisão terminativa deixou de verificar que o caso em comento era de distinguish, tendo em vista que o valor depositado na conta da embargante se tratava de benefício previdenciário, sob o ID 10502959, argumentando que essa quantia penhorada é garantida pela Constituição Federal para a sobrevivência do beneficiário. Outrossim, a referida embargante pontua que a decisão vergastada não se manifesta sobre os pedidos expressos da recorrente, não mencionando também a impenhorabilidade relativa do salário do trabalhador, conforme art. 7°, X, da CF/88, bem como o art. 833, IV, do CPC, e que os referidos descontos elevados, independentemente de serem em conta corrente ou em folha de pagamento viola o mínimo existencial do cidadão, segundo o art. 6°, XI e XII do CPD, alterados pela Lei 14.181/2021 (Lei dos Superendividados), além de sua dignidade humana, caracterizando dano moral, conforme art. 1°, III, da Carta Magna e função social dos contratos, art. 113, § 1º, III, IV e V do CC/2002. Nas contrarrazões sob o ID 26412362, ERYKA FABIELLY DA SILVA COSTAS pleiteia pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira, tendo em vista defender que o Banco buscou prequestionar a matéria relativa ao dano moral, porém, argumenta que na decisão recorrida foi mantida a sentença em sua totalidade, não provendo o pedido de danos morais, inexistindo, assim, omissão ou contradição. É o relatório. Decido. O feito comporta a aplicação do artigo 932 do Código de Ritos, pelo que decido monocraticamente. A análise detida dos autos revela que a presente controvérsia se centra no não acolhimento das Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e por ERYKA FABIELLY DA SILVA COSTA, fundamentando-se, principalmente, no recente posicionamento do STJ acerca do Tema n. 1085 e nos termos do art. 932, inciso IV, “c”, do NCPC. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A sustenta, em suas razões de embargos com fins de prequestionamento, que a decisão monocrática terminativa contém omissão e contradição, pugnando para que sejam reconhecidas as excludentes dos arts, 188, inciso I do Novo Código Civil, e art. 14, § 3°, inciso II, do CDC, bem como, para que sejam levados em conta o que dispõem os artigos 186, 187 e 927, do NCPC, e para que seja afastada a condenação imposta ao embargante em comento. Já ERYKA FABIELLY DA SILVA COSTA argumenta, em suas razões de embargos com fins de prequestionamento, que a decisão recorrida foi omissa, requerendo que tal vício seja sanado, com a menção à impenhorabilidade relativa de seu salário, e o dano sofrido pelos descontos elevados, ferindo sua dignidade e seu mínimo existencial, requerendo que seja feita menção aos dispositivos art. 1°, III e art. 7°, X, da CF/88; art. 883, IV do CPC; art. 186, 187 e 927 do CC/02; o art. 6°, XI e XII do CDC, alterados pela Lei 14.181/2021 (Lei dos superendividados) e art. 113, § 1°, III, IV e V do CC/02. Nesse aspecto, ERYKA FABIELLY DA SILVA COSTA, em suas contrarrazões, defende que os Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira não devem ser acolhidos, tendo em vista o entendimento na decisão terminativa pela inexistência do dano moral. Partindo desses pressupostos, passo à apreciação dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Inicialmente, vale destacar que o prequestionamento visa tratar do julgamento prévio de questões constitucionais ou federais, que será objeto do recurso especial ou extraordinário, direcionado aos Tribunais Superiores: STJ ou STF. Ademais, de acordo com o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1- Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n° 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/ 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2- A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 3- Na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada quanto à impossibilidade de ser declarada a nulidade, pois a publicação foi realizada com os demais elementos necessários para a identificação da advogada e do processo. 4- Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no Resp 1359666/ RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017) Nessa perspectiva, tal contexto não se enquadra no caso em tela, pois faz-se necessário frisar que em nenhum momento o centro da presente controvérsia e os apontamentos elencados pelas partes, deixaram de ser devidamente apreciados, bem como vale destacar que a decisão monocrática vergastada foi transparente em suas fundamentações e conclusão, não configurando qualquer tipo de omissão ou contradição. Assim, verifico que o entendimento presente na decisão vergastada foi acertado, não ensejando vício a ser sanado. Logo, verifico que a decisão vergastada não carece de reforma. Passo à apreciação dos Embargos de Declaração opostos por ERYKA FABIELLY DA SILVA COSTA. Desde já, denoto que na hipótese da decisão monocrática recorrida não ter se manifestado sobre absolutamente todos os pontos elencados pelos embargantes, de acordo com o entendimento do STJ, o magistrado não tem a obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando a decisão se apresenta devidamente fundamentada nos pontos que firmaram o convencimento do Juízo. Veja-se: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1º Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3 Região), julgado em 08/06/2016 (Info 585). Em concordância com tal entendimento, conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC, o julgador apenas é obrigado a realizar a análise dos argumentos capazes de infirmar em sua conclusão. Com isso, quantos aos motivos que ensejam os embargos com efeitos modificativos, segundo o entendimento do STJ: "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária." AgInt no AREsp 2.175.102, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023. Entretanto, tal situação não se aplica in casu. O que é possível constatar, na realidade, é a reiteração dos argumentos expostos pela embargante diante de mero inconformismo. Sabendo-se disso, quanto aos recursos opostos por ambas as partes, é relevante pontuar que opor Embargos de Declaração para reexame de matéria já decidida configura desvio de finalidade do recurso. Nesse panorama, em relação às alegações aventadas por ambos os embargantes, se tratam da rediscussão de matéria já decidida, tendo em vista que os Embargos de Declaração têm natureza integrativa e em consonância com o art. 1022 do CPC de 2015, as hipóteses que os enquadram são: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Dessa forma, a decisão monocrática vergastada não foi omissa ou contraditória, apenas não houve o acolhimento da pretensão recursal dos embargantes. Desse modo, constato que a decisão guerreada não necessita de reforma.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e por ERYKA FABIELLY DA SILVA COSTA, mantendo incólume os termos da decisão recorrida. Após o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO Relator 19