Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230344924, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
APELADO: ANA MARIA DE OLIVEIRA VILAÇA JUÍZO DE ORIGEM: 13º VARA CÍVEL DA CAPITAL – Seção B JUÍZO SENTENCIANTE: Lauro Pedro dos Santos Neto RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE COLETIVA POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E ANUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO AUMENTO. ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE CONFORME PERCENTUAIS AUTORIZADOS PELA ANS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ NA CONDUTA DA OPERADORA DE SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de contrato de plano de saúde, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, interpretando-se o contrato de acordo com a boa-fé objetiva. Súmula 608 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é válida a cláusula que autoriza o reajuste de plano de saúde anual ou por sinistralidade, ressalvadas as hipóteses de abusividade do percentual aplicado. Assim, para possibilitar a verificação da abusividade, as operadoras têm o dever de indicar os critérios que embasaram o reajuste. 3. Afigura-se abusiva a imposição de reajustes sem que haja prova do aumento efetivo da sinistralidade e o porquê da taxa de aumento anual aplicada. Ausentes os parâmetros, é cabível a substituição pelos índices correspondentes da ANS para contratos individuais. 4. Diante do reajuste abusivo realizado unilateralmente pela seguradora nos anos de 2012 a 2017 sem qualquer comprovação na elevação dos custos e diante da aplicação das normas do CDC e da inexistência de parâmetros objetivos para os reajustes dos planos coletivos, devem incidir nas mensalidades do plano de saúde coletivo os reajustes anuais estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde. 5. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018203-46.2018.8.17.2001 AUTOR(A): JAN BERTIL HENRIK VON BAHR
Vistos, etc... JAN BERTIL HENRIK VON BAHR, por advogado habilitado, ajuizou a AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, todos com qualificação nos autos, pretendendo a autora compelir a ré a afastar os reajustes anuais incidentes ao contrato, utilizando em substituição, os índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais, assim como os decorrentes da mudança de faixa etária. Narra a inicial que os reajustes aplicados pela operadora de plano de saúde ao contrato coletivo do autor são manifestamente abusivos, ilegais e desprovidos de qualquer critério objetivo ou previsão contratual válida. Afirma que, ao longo de aproximadamente sete anos, a mensalidade mais do que triplicou, apesar de ter havido, inclusive, redução da qualidade dos serviços prestados, sem que a operadora apresentasse justificativas técnicas claras, memória de cálculo, laudo atuarial ou indicação precisa dos índices utilizados, em flagrante violação ao dever de informação, à boa-fé objetiva e às normas do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que, embora se trate de plano coletivo, o Judiciário pode e deve intervir quando constatada a desproporcionalidade dos reajustes, especialmente diante da inexistência de cláusulas contratuais que autorizem aumentos por sinistralidade ou por mudança de faixa etária nos moldes praticados. Destaca que a ré se valeu de critérios unilaterais e obscuros, configurando cláusulas potestativas e prática abusiva, o que tem tornado financeiramente inviável a manutenção do contrato, colocando em risco a continuidade da assistência à saúde do consumidor e de seus dependentes. Para reforçar sua tese, a petição transcreve sentença e decisão concessiva de tutela antecipada proferidas em caso análogo, nas quais foram declarados irregulares reajustes não esclarecidos ao consumidor, fixado o valor do prêmio com base nos índices autorizados pela ANS e determinada a restituição simples dos valores pagos a maior. Além disso, colaciona vasta jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, demonstrando entendimento consolidado no sentido de que reajustes por sinistralidade em planos coletivos exigem critérios claros, transparência e comprovação técnica da elevação dos custos, sob pena de serem considerados abusivos, sendo admissível, na ausência de outros parâmetros válidos, a aplicação dos índices definidos pela ANS para planos individuais. Fundamenta o pedido de tutela de urgência nos requisitos do art. 300 do CPC, destacando a probabilidade do direito, evidenciada pela ausência de previsão contratual apta a legitimar os aumentos e pela discrepância dos reajustes em relação aos índices médios do mercado, e o perigo de dano, consistente no comprometimento substancial da renda do autor e no risco concreto de rescisão do contrato por incapacidade financeira de suportar as cobranças excessivas. Demonstra-se, ainda, que os valores atualmente exigidos superam em mais de R$ 3.000,00 mensais o que seria devido, gerando prejuízo anual expressivo e manifestamente ilícito. O autor elaborou uma planilha demonstrando os reajustes que seriam corretos, aqueles autorizados pela ANS entre 2011 e 2017, os quais representariam a média de variação dos contratos coletivos no período, resultando em valor mensal significativamente inferior ao cobrado, devidamente discriminado entre os beneficiários. Acrescenta que, no patamar que está sendo cobrado, brevemente a autora restará sem condições de arcar com o pagamento das mensalidades, podendo levar a inadimplência e consequentemente ao cancelamento do contrato, causando danos irreversíveis à requerente. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que afaste os reajustes nitidamente abusivos impostos pela empresa ré, aplicando-se, em substituição, os índices estipulados pela ANS, determinando que sejam imediatamente disponibilizados boletos para pagamentos sem os acréscimos promovidos entre novembro/2010 e novembro/2017, corrigidos pelo percentual indicado pela Agência Nacional de Saúde, resultando em parcelas em parcelas de R$ 2.022,47 (dois mil e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos) – segmentado entre o Sr. Jan Bertil Henrik VonBahr (R$. 708,99), Sra. Maria Inês Novaes Von Bahr (R$ 708,92), Sr. Christian Hendrik Von Bahr (R$ 302,28) e Sra. Julia Von Bahr (R$ 302,28) – a serem satisfeitas até o próximo aniversário do contrato, que posteriormente apenas poderão ser reajustadas pelos índices previstos pela ANS, permitindo, assim, a manutenção do contrato da autor e de todos os beneficiários durante o curso do presente processo. Subsidiariamente (art. 326, caput do CPC), requer que, ao menos, haja o afastamento dos reajustes por deslocamento de faixa etária praticado pela operadora ré, tendo em vista a inequívoca ausência de previsão contratual das majorações impostas, sob pena de multa; a confirmação da tutela antecipada eventualmente concedida, declarando a nulidade das cláusulas contratuais que prevêm a sistemática de reajustes dos valores das mensalidades em desacordo com as normas do CDC, e, por conseguinte, a abusividade de todos os reajustes contratuais realizados em desconformidade com os índices anuais de variação fixados pela ANS período compreendido entre novembro/2010 e novembro/2017 (e aqueles praticados durante o curso da lide que se eventualmente se demonstrem abusivos), fixar o indexador que deverá ser praticado enquanto o contrato estiver vigente; ao final, indicar o valor da mensalidade que passará a ser devida pelo autor – composto do somatório das parcelas individuais dos 04 (quatro) beneficiários vinculados ao contrato; a condenação da empresa ré ao ressarcimento dedos valores satisfeitos em função do pagamento de parcelas indevidamente majoradas, em atenção ao prazo prescricional aplicável, em honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) sobreo valor da condenação – repetição do indébito –, à luz do art. 85, §2º, CPC Intimada para se pronunciar a respeito do pedido de antecipação dos efeitos de tutela, afirma a ré que atua regularmente na prestação de serviços privados de saúde, com respaldo constitucional, contratual e autorização da ANS. Defende que o reajuste questionado decorre de cláusula contratual expressa, previamente conhecida e aceita pelo autor, prevendo aumento da mensalidade em razão da mudança de faixa etária, em conformidade com a Lei nº 9.656/1998. Argumenta que tais reajustes refletem o maior risco assistencial associado ao avanço da idade, não configurando discriminação, conforme entendimento consolidado do STJ e de tribunais estaduais, requerendo o indeferimento do pedido de tutela de urgência, bem como o julgamento de total improcedência da demanda. Citada, a demandada sustenta a regularidade de sua atuação, esclarecendo que exerce atividade de prestação de serviços privados de saúde, nos termos dos arts. 197 e 199 da Constituição Federal, mediante prévia autorização e fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Na qualidade de pessoa jurídica de direito privado, celebra contratos de assistência médico-hospitalar observando rigorosamente as disposições legais, contratuais e constitucionais aplicáveis, que o Autor é beneficiário de contrato firmado em 02/11/2010, sob a égide da Lei nº 9.656/98, na modalidade pessoa jurídica, por intermédio da empresa INOVA, que contrato prevê expressamente a possibilidade de reajustes anuais, aplicados no mês de aniversário contratual, bem como reajustes decorrentes de mudança de faixa etária, migração ou adaptação contratual, conforme cláusulas pactuadas. Prossegue afirmando que a contraprestação pecuniária é reajustada anualmente com base em índice previamente eleito, observado o prazo de antecedência contratual, sendo vedada a aplicação de percentuais diferenciados dentro do mesmo plano; que o conceito de reajuste abrange qualquer variação positiva no valor da mensalidade, inclusive aquelas destinadas à recomposição do equilíbrio econômico-atuarial do contrato, considerando a variação do perfil da carteira de beneficiários, especialmente quanto à idade e ao sexo, sendo os reajustes previamente comunicados à empresa contratante por meio de correspondência específica. Sustenta também a licitude do reajuste por mudança de faixa etária, previsto contratualmente e aplicado no mês subsequente ao implemento da idade correspondente; que o autor tinha plena ciência, desde a assinatura do contrato, das cláusulas que preveem acréscimos nas mensalidades em razão da mudança de faixa etária; que o reajuste não decorre de discriminação etária, mas do aumento do risco assistencial e da maior probabilidade de utilização dos serviços de saúde, circunstância reconhecida pela legislação e pela jurisprudência pátria, que os reajustes aplicados foram devidamente autorizados pelos órgãos reguladores competentes, em especial a ANS, o que reforça a licitude do procedimento adotado; defende que a regulamentação dos reajustes é atribuição do Poder Executivo, exercida por meio de órgãos técnicos especializados, como a ANS e a SUSEP, não podendo ser afastada genericamente com base no Código de Defesa do Consumidor, sob pena de violação aos princípios da hierarquia e da especialidade das leis. Invoca o princípio do pacta sunt servanda, argumentando que o contrato faz lei entre as partes e que suas cláusulas, previamente regulamentadas pelo Poder Público, são válidas e eficazes; alega, ainda, que as cláusulas de reajuste são inerentes à natureza do contrato de seguro-saúde, constituindo mecanismo necessário à preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença. Enquadra a conduta da Ré como exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a configuração de qualquer ato ilícito; impugna o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que tal medida não é automática e depende de decisão judicial fundamentada, condicionada à presença cumulativa da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações; diz que o Autor não é hipossuficiente do ponto de vista probatório e que possui plena capacidade de produzir as provas necessárias, inexistindo, portanto, fundamento legal para a inversão pretendida. Por fim, Ré requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, inclusive quanto à declaração de nulidade das cláusulas de reajuste e à devolução de valores, por inexistência de ilegalidade, abusividade ou violação contratual. Concedida em parte a tutela de urgência. ID n.34222120 Provocado, o Juízo analisou a questão da prescrição, determinando a aplicação da prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, quanto ao pedido formulado na inicial de restituição das quantias pagas eventualmente a maior. Apresentação de Réplica, ID n.41437877 Foi determinada a suspensão do processo em decorrência do Tema 1016 do STJ. Intimadas para dizerem se tinham outras provas a produzir, não houve requerimento. Considerando o entendimento do STJ, em busca da solução mais justa, o Juízo determinou a realização de perícia atuarial para verificar se houve abusividade ou não nos índices de reajuste anuais aplicados. Diante da ausência de disponibilização, pela parte ré, dos documentos e informações necessários, os quais não foram juntados aos autos, a realização da perícia restou prejudicada. Registre-se que o prazo para tanto foi prorrogado por mais de uma vez. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de procedimento comum em que a parte autora se insurge contra os percentuais de reajuste aplicados pela operadora de saúde demandada, tanto em razão da faixa etária quanto aos índices aplicados, pugnando pela revisão da cláusula contratual e repetição de indébito. O feito apresenta-se suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória. Inicialmente, diante da ausência da documentação necessária a realização da prova pericial restou prejudicada. Com efeito, competia à parte ré instruir o feito com documentos comprobatórios, notadamente aqueles relativos aos demonstrativos de cálculos que possibilitaria a realização da prova pericial. A inércia da ré em apresentar tais documentos torna impossível a análise técnica pretendida, pois não há substrato fático adequado que permita ao perito desenvolver o seu trabalho de forma eficaz e objetiva, fato recorrente em diversos processos que tramitam neste Juízo. Pois bem, cumpre destacar, inicialmente, que os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. Tal entendimento foi ratificado pelo STJ através do enunciado da Súmula 608: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual, ressaltando-se que a finalidade precípua do contrato de assistência médica entabulado com a demandada é a manutenção da saúde dos contratantes. A alegação da demandada de que o contrato objeto desta demanda
trata-se de coletivo por adesão, é fato incontroverso, tendo em vista que o próprio autor informou na inicial. Pretende o requerente a desconstituição dos reajustes implementados pela ré, tendo em vista que os aumentos impostos unilateralmente sob a alegação de equilíbrio técnico e financeiro do contrato são abusivos, uma vez que os custos não foram demonstrados. Merece ser dito que os direitos do segurado em contrato coletivo de assistência à saúde são praticamente idênticos àqueles decorrentes da contratação direta individual, resumindo-se no direito que ele tem de exigir o cumprimento das normas e condições pactuadas. Em sendo assim, é indispensável que na estipulação de fórmulas de reajuste das mensalidades do seguro os índices, os percentuais, os cálculos ou as fórmulas através das quais se pretenda alcançar o aumento da mensalidade apareçam claramente definidos no contrato e possibilitem ao contratante – de modo inequívoco – a prévia e exata compreensão dos valores utilizados como parâmetro para fixação do reajuste. Não é aceitável que a pactuação do reajuste deságue em abusividade, ao permitir que a seguradora concentre o poder de definir a variação do valor da mensalidade – o que infringe o art. 51, X, do Código de Defesa do Consumidor, sem nenhuma transparência. Convém ainda incorporar a estes fundamentos o que dispõem os arts. 46 e 47 da legislação de proteção ao consumidor. Note-se que, no caso, o requerido limitou-se a demonstrar a Memória de Cálculo do Reajuste do Contrato, como foram realizados, mas não apresentou demonstrativo de cálculos/tabela com os sinistros indenizados ao grupo integrante do contrato de adesão (Proposta nº42546379), o total dos prêmios arrecadados durante o período de apuração, os custos havidos com honorários médicos, diárias, taxas, ampliação de coberturas, incorporação de novas tecnologias e medicamentos de tratamento, além de incremento nas despesas de administração e de comercialização, conforme alegado em suas defesas, para justificar a aplicação dos reajustes previstos nas cláusulas do contrato, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A requerida deixou de de apresentar os documentos necessários para a realização da perícia atuarial, que demonstrasse a razão dos os índices aplicados anualmente no plano do demandante, fossem percentualmente, sempre, muito superiores aos estabelecidos anualmente pela ANS. Justamente por não obedecerem aos limites estabelecidos pela ANS, mas serem decorrentes da negociação entre os contratantes, a fórmula do reajuste deve estar no contrato de maneira clara, cabendo à operadora o ônus de demonstrar o acerto dos aumentos aplicados perante os beneficiários, nos moldes do art. 9º, da Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS, e do art. 6°, inc. VIII, do CDC. Desta feita, entendo por acolher a pretensão autoral de desconsideração dos reajustes anuais aplicados ao contrato da parte autora, devendo ser utilizado os fixados pela ANS aos contratos individuais/familiares. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial predominante, inclusive no TJPE, consoante demonstro pelos seguintes julgados: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ABUSIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1.- Ação movida pelos beneficiários em face da operadora questionando o reajuste de 135,09%, relativo a reajuste financeiro e sinistralidade, aplicado no mês de maio de 2019, julgada parcialmente procedente. 2.- Recurso da operadora, buscando a improcedência da ação. 3.- A questão em discussão consiste em determinar a legalidade do reajuste de 135,09% aplicado pela ré. 4.- Modalidades de reajuste que não são, por si só, abusivas ou ilegais, mas que dependem de justificação idônea, fundada em cálculos atuariais claros e precisos. 4.- A ré não comprovou a regularidade dos reajustes, não apresentando documentação suficiente para justificar o aumento aplicado. Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10136742420198260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 31/01/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5º CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0000929-69.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos deApelação nº 0000929-69.2018.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade,em negar provimento à Apelação, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 01(TJ-PE - Apelação Cível: 00009296920188172001, Relator: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/07/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES (VCMH). AUSÊNCIA DE PROVA DOS DADOS UTILIZADOS. FIXAÇÃO COM BASE NOS PERCENTUAIS ESTIPULADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. VALORES PAGOS A MAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) são, em tese, lícitos, pois têm o escopo de manter o equilíbrio contratual. 2. Deixando o plano de saúde de comprovar o incremento da sinistralidade e o aumento dos custos médico-hospitalares, configura-se a abusividade do reajuste das mensalidades do plano. 3. Cabe ao plano de saúde demonstrar a exação dos reajustes aplicados, de forma que, não o fazendo, devem ser aplicados os índices previstos pela ANS para os planos individuais e familiares. 4. É dever da parte ré devolver à parte autora os valores pagos a mais em razão do injustificado aumento, o que deve ser feito de forma simples, em razão da inexistência de má-fé. 5. É descabida a migração do plano coletivo para individual, com manutenção das mesmas disposições relativas ao plano coletivo, a fim de evitar o desequilíbrio contratual. 6. Apelação parcialmente provida. Unânime.(TJ-DF 0703075-31.2023.8.07.0001 1821502, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 22/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2024) Pois bem, considerando que a ré não comprovou a necessidade / adequação dos reajustes aplicados no contrato do demandante, com violação a vários dispositivos do CDC, é de ser acolhido o pedido para que os reajustes anuais sejam substituídos pelos índices divulgados pela ANS para os planos coletivos individuais, procede ser alterada e ampliada a tutela concedida para determinar que a ré afaste os índices de reajustes anuais incidentes a partir de 2011 em diante, e, em substituição, aplique os índices de reajuste da ANS para os planos individuais, diante da ausência de comprovação técnica do crescimento desses parâmetros mediante cálculos detalhados, o que deverá ser feito a partir da ciência da presente decisão. Reitera-se que, em tese, é legítima a previsão contratual de reajuste com base na variação dos custos financeiros e da sinistralidade, sendo a abusividade configurada apenas quando constatada, em concreto, a aplicação de aumentos arbitrários e sem a devida prestação de informações ao consumidor, como na hipótese presente. Evidenciada a prática abusiva dos reajustes aplicados, resta analisar a pretensão de devolução dos valores pagos a maior a partir do primeiro reajuste. Cabível se mostra sua restituição, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa, de forma simples ante a ausência de má fé, afastando-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Por todo o exposto, ao tempo em que confirmo e amplio os efeitos da tutela antecipatória concedida (IDn.34222120), tornando-a definitiva JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: DECLARAR a abusividade dos reajustes anuais praticados ao plano de saúde da parte autora, devendo ser substituídos pelos percentuais da ANS, aplicados aos contratos individuais incidentes no período 2011 em diante, recalculando o valor mensal da prestação, até que a operadora de saúde preste informações claras, suficientes e adequadas ao consumidor, justificando o reajuste pela variação dos custos médicos/hospitalares. Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente decisão que ampliou os efeitos da tutela anteriormente deferida, que deve ser realizada por Oficial de Justiça para cumprimento, sob pena de incorrer em multa por ato de descumprimento que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). A multa resta limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). CONDENO a parte ré a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior em decorrência dos reajustes anuais, inclusive aqueles aplicados no curso do processo, bem como dos reajustes por mudança de faixa etária, especificamente quanto à última faixa, nos termos da decisão que concedeu a tutela. A restituição deverá corresponder à diferença entre o percentual previsto contratualmente (88,38%) e o percentual que excedeu o limite estabelecido no artigo 3º, inciso II, da Resolução aplicável (57,58%), com incidência de correção monetária e juros legais, observada a prescrição aplicável. CONDENO ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se a incidência dos Enunciados nºs 27 e 23 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos(as) Magistrados(as) do TJPE: 27) "Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do Encoge, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA"; 23) "Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 dias e, em seguida, proceda-se à remessa dos autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de novo despacho. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 24 de fevereiro de 2026. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria das Varas Cíveis da Capital