Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RAFAEL PATRICIO DOS SANTOS
RECORRIDO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0127976-26.2018.8.17.2001 COMARCA: Seção A da 14ª Vara Cível da Capital
Trata-se de apelação interposta por RAFAEL PATRICIO DOS SANTOS contra a sentença proferida pela Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação de responsabilidade civil movida em face de Neoenergia Pernambuco (Companhia Energética de Pernambuco - CELPE), julgou procedente em parte o pedido da autora. A parte autora narra que a ré realizou inspeções em sua residência, apontando irregularidades no medidor de energia elétrica, sem a presença da demandante e sem gerar termo de ocorrência. O serviço teria sido suspenso após inadimplir três faturas de irregularidade, no valor total de R$ 1.623,52 (um mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), vencidas em 17 de outubro de 2018. Argumentou expressamente que os prepostos da ré fizeram inspeção em sua unidade consumidora, em 15 de agosto de 2018, sem a participação da parte autora ou de alguém por ele indicado; foi acusada pela concessionária ré de furto de energia elétrica; o débito que lhe está sendo imputado não passa de mera estimativa. Sentença julgou reconhecendo o desvio de energia no medidor da autora; todavia, considerou o corte do fornecimento de energia elétrica medida indevida, visto a dívida de recuperação de consumo possuir natureza de débito pretérito de período superior a 90 (noventa dias) [RESp Repetitivo 1.412.433] não podendo ser considerado válido. Apelação interposta pela parte autora alegando que o corte ocorreu de forma indevida, sustentando que as cobranças são incabíveis, que não houve comprovação do desvio de energia e que a suspensão do fornecimento foi arbitrária, gerando-lhe danos morais. Requer, portanto, a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos de indenização por danos morais e o cancelamento das cobranças contestadas. Contrarrazões apresentadas. É o que basta relatar. Decido monocraticamente à luz do art. 932, IV, do CPC. Inicialmente, conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos relativos à sua admissibilidade. Cinge-se o caso dos autos em analisar a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito indenizatório em face da empresa ré, de modo a desconstituir o débito atribuído, pautado em cobrança de valor apurado por estimativa, mediante alegação de erro no medidor da respectiva unidade consumidora, culminando em corte de energia elétrica. Em cotejo dos autos, observa-se que não houve débitos em aberto por parte da parte autora, sendo surpreendida com a cobrança questionada, por recuperação de consumo irregular não medido. Por outro lado, a CELPE afirma tratar-se de fraude do medidor constatado após realização de um TOI, restando-nos analisar a legalidade do procedimento realizado. De acordo com a norma que rege a matéria, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL em seu artigo 129, observamos os seguintes ditames: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação écnica. In casu, analisando a documentação apresentada (Id. 14448563) o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) foi acompanhado e assinado, houve envio do termo para a unidade consumidora com prova do recebimento (fl. 08). Houve notificação de relatório técnico, envio de histórico de consumo e comprovação do benefício auferido (Id. 14448141), sobrevindo corte no fornecimento de energia elétrica. Analisando os autos, sobre o corte de energia elétrica em tais condições, o Superior Tribunal de Justiça elaborou o Tema 699 do STJ em sede de Recursos Repetitivos que explica o seguinte: Tese: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." Acerca do caso, colho, ainda, a seguinte jurisprudência: AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO EM MEDIDOR. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO EQUIPAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO PRESUMIDO. VERIFICAÇÃO UNILATERAL E SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO. 1- Na hipótese dos autos, apesar de o laudo administrativo produzido pela demandada constatar a ocorrência de avarias no medidor de energia do autor, não se mostra possível que o fornecedor, com base na simples afirmação de ocorrência de fraude, promova a cobrança retroativa de valores pretéritos unilateralmente apurados contra o consumidor. 2- Caso deseje exigir valores, deve antes comprovar a culpa do usuário na irregularidade do medidor, assim como juntar o memorial de cálculo de consumo da unidade ocupada, durante o período da suposta fraude e após a substituição do aparelho medidor. 3- É inadmissível tal procedimento por dívida apurada unilateralmente, não faturada, por suposta adulteração em medidor de energia, de acordo com a Jurisprudência Pacífica do TJPE, expressa pela Súmula 13: "É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude. 4- Negado provimento ao Agravo da ré. (TJ-PE - AGV: 3820313 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 24/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2016) Deste modo, entendo que não houve erro procedimental da concessionária para a apuração regular da fraude do equipamento, não resultando na ilegalidade de tal apuração, não havendo que se falar em danos morais no presente caso.
Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a” e “c”, do CPC. De consequência, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§11, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 02