Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO EMPRESARIAL MASTER EXECUTADO(A): ANA TAMARA MORORO XIMENES TILDES GUIMARAES, GUSTAVO CARVALHEIRA TILDES GUIMARAES SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO EXTRAPROCESSUAL DO DÉBITO. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0144691-36.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, fundada no art. 784, X, do Código de Processo Civil, proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EMPRESARIAL MASTER em face de ANA TAMARA MORORO XIMENES TILDES GUIMARÃES e GUSTAVO CARVALHEIRA TILDES GUIMARÃES, objetivando a cobrança de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias relativas à unidade Sala 402, no valor inicial de R$ 15.726,82. A execução foi regularmente processada, tendo por objeto crédito certo, líquido e exigível decorrente de obrigação propter rem, consistente no inadimplemento de contribuições condominiais. No curso do feito, foi noticiado nos autos que a parte executada quitou integralmente o parcelamento da dívida exequenda, mediante pagamento extraprocessual. A parte exequente confirmou a satisfação do crédito, informando a inexistência de saldo remanescente (ID nº 229614928). É o relatório, do que importa. Decido. A execução constitui instrumento voltado à satisfação coativa do crédito. Uma vez atingida essa finalidade por meio da quitação integral da obrigação, ainda que por via extrajudicial, desaparece o interesse processual na continuidade do feito. O art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. A norma não distingue a forma de adimplemento, sendo suficiente a comprovação de que o crédito foi integralmente pago. No caso concreto, restou comprovada a satisfação integral da obrigação executada, mediante pagamento extraprocessual, inexistindo valores bloqueados ou depositados em juízo, nem saldo pendente. Diante disso, não subsiste razão para o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação. Antes o desinteresse recursal, arquivem-se de imediato os autos. Custas processuais antecipadas (ID nº 195991149). Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma