Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
APELADO: MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. LICENÇA AMBIENTAL E EXISTÊNCIA DE DÉBITOS AMBIENTAIS. CONDIÇÃO DO PAGAMENTO À EXPEDIÇÃO DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS HÁBEIS PARA COBRANÇA DO SEU CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Versa a presente lide acerca de obtenção de licenças ambientais necessárias, caso a única restrição seja decorrente de débitos formalizados por meio de autos de infrações pendentes. 2. Quando do momento de solicitação das respectivas licenças por meio do sistema informatizado do CPRH, a pretensão restou inviabilizada em face da informação de que a Municipalidade precisaria obter a CNDA junto ao Órgão, isto é, a licença ambiental só seria concedida após a quitação dos débitos decorrente das infrações ambientais, apuradas por meio do Autos de Infração nº 01237/2019. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, consolidando o entendimento de que a utilização do poder de polícia como instrumento de coerção para a cobrança de débitos é ilegal. O Estado dispõe de mecanismos próprios para a recuperação de seus créditos, como a execução fiscal, não se justificando a utilização de medidas indiretas que comprometem o regular exercício de atividades econômicas e a própria proteção ambiental. 3. O simples fato de o Município de Bom Conselho possuir débitos relativos a infrações ambientais não autoriza a CPRH a impedir o regular licenciamento de suas atividades. A cobrança de tais débitos deve ser feita por meio de execução fiscal, sem prejuízo da continuidade das atividades do município, desde que licenciadas e em conformidade com a legislação ambiental. 4. Assim, se é o único óbice para expedição de certidão é o pagamento de débitos ambientais, tal direito não pode ser negado ao Município. 5. De mais a mais, constam dos autos a celebração do apelado com o Município de Iati de convênio de cooperação técnica (id. 28487196) para a gestão compartilhada dos resíduos sólidos urbanos entre as municipalidades, bem como diversos e-mails (ids. 28487197 a 28487204) instando a CPRH para fins de cumprimento e regularização de suas obrigações, especificamente em relação ao auto de infração nº 01237/2019. 6. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao reexame necessário, prejudicando o apelo voluntário. ACÓRDÃO (15)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0049627-04.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0049627-04.2021.8.17.2001, acima referenciado, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, prejudicado o apelo, tudo de conformidade com relatório e votos em anexo, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator