Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RICARDO FERREIRA BEZERRA DE SOUZA, REILANE LINS BEZERRA DE SOUZA APELADO(A): MARIA LUCIA CAVALCANTI DE MELO GOMAR, BRUNO CAVALCANTI DE MELO GOMAR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA LIMITADA ÀS PARCELAS INADIMPLIDAS. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0002394-84.2016.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta pelos exequentes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelos embargantes, reconhecendo o adimplemento extemporâneo de parcelas contratuais e limitando a aplicação da cláusula penal às parcelas inadimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a: i) a responsabilidade pelo atraso no pagamento das parcelas contratuais; ii) a base de cálculo da cláusula penal de 2%; iii) a possibilidade de condenação em perdas e danos e reconhecimento de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O atraso no pagamento de parcelas contratuais, ainda que decorrente de erro de terceiros (demora na liberação de financiamento pela Caixa Econômica Federal), caracteriza mora dos embargantes, autorizando a aplicação das penalidades previstas no contrato. A interpretação mais adequada da cláusula penal, conforme os princípios da razoabilidade e boa-fé contratual, limita sua incidência às parcelas inadimplidas, afastando a aplicação sobre o valor total do contrato, para evitar enriquecimento sem causa. Os embargos à execução possuem natureza limitada, não comportando condenação em perdas e danos, a qual deve ser pleiteada em ação autônoma. Inexistem provas de dolo ou abuso por parte dos embargantes, afastando-se a alegação de litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A cláusula penal em contrato de promessa de compra e venda incide apenas sobre as parcelas inadimplidas, e não sobre o valor total do contrato. 2. Não é cabível a condenação em perdas e danos em sede de embargos à execução." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso de Apelação n° 0002394-84.2016.8.17.2001, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em dar parcial provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto