Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
APELADO: DMT COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA - ME RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 07 SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000441-74.2019.8.17.2100
Trata-se de Recurso de Apelação Cível manejado contra a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima que, na ação de execução e título extrajudicial, extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por ausência superveniente de interesse processual em razão do encerramento das atividades da empresa executada e falecimento de seu proprietário. Irresignada, a empresa exequente interpôs o presente reclamo, arguindo, em síntese, que o enquadramento legal dado pela sentença vergastada é equivocado uma vez que, em verdade, o processo foi extinto devido ao fato da apelante não ter comprovado nos autos o cumprimento da diligência que lhe incumbia e apresentar endereço atualizado para citação do executado, pelo que deveria ter sido intimada pessoalmente para suprir-lhe a falta. Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização da lide. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta a aplicação do artigo 932 do Código de Ritos, pelo que decido monocraticamente. Cinge-se a controvérsia a perquirir sobre a ocorrência ou não de error in procedendo ante a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por ausência superveniente de interesse processual. De uma análise acurada dos autos, verifica-se, com efeito, que frustradas as diligências de tentativa de citação pessoal da parte adversa, a parte recorrente tomou conhecimento do encerramento das atividades da empresa executada e falecimento de seu proprietário. Passou, então, a parte recorrente a diligenciar em busca inventariante e possíveis herdeiros, porém mais uma vez sem êxito. Instada a se manifestar, quedou-se inerte, sobrevindo a sentença vergastada. Neste reclamo, sustenta, a parte suplicante, que a necessária intimação pessoal prévia não fora atendida. Ocorre que, nos precisos moldes do §1º do art. 485 do CPC, tem-se que não cuidando a hipótese de extinção sem julgamento de mérito por negligência das partes ou abandono da parte autora, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal ser declarando a extinção do processo, tampouco da necessidade de prévio requerimento da parte adversa. In casu, não verifico qualquer equívoco no decisum fustigado, haja vista que, a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido da demanda sub judice e diante do falecimento do proprietário e do encerramento da empresa, sem que a postulação de qualquer diligência pela parte suplicante, não há como olvidar da superveniente ausência de interesse processual. Para além de tanto, tem-se que a citação válida é providência que incumbe à parte autora da demanda, ora recorrente, e a sua ausência enseja a extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A matéria é pacífica no âmbito desta Casa, sendo objeto, inclusive, do enunciado nº 170 da Súmula, no sentido de que a falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Destarte, sem necessidade de maiores desdobramentos, com amparo nos artigos 932, IV, “a”, do CPC/15 e enunciado 170 da Súmula do TJPE, NEGO PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao reclamo, para manter incólume a sentença vergastada. Custas recursais pela parte apelante vencida, sem honorários sucumbenciais, consoante a inteligência do artigo 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11º do CPC/15 c/c Tema 1.059/STJ, a incidir sobre o valor atualizado da causa. Por fim, consoante a inteligência do artigo 1.021, §4º do CPC/15, advirto a parte que a eventual interposição de recurso de agravo contra esta decisão poderá importar na incidência de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator